TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO N.º 6.957/09. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. LEGALIDADE.
1. Afastada a prefacial de sentença extra petita.
2. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.101.727/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C) firmou entendimento segundo o qual é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como em relação às suas respectivas autarquias e fundações.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Cumpre observar, ainda, que o termo final da condenação deve ser fixado em 31/12/2016, em atenção ao disposto na Lei nº 13.324/2016.
VI - Agravo interno provido. Remessa oficial parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2. Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.308/2009 E 1.309/2009. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
6. Precedentes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
IV - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
V - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
- Preliminar: Justiça Gratuita. Benefício concedido no juízo de origem e revogado na sentença. Recolhimento das custas em sede de recurso.
- Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
- Não configurada a hipossuficiência, conforme fundamentação da sentença e a prova dos autos. Sentença mantida. Preliminar rejeitada.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
- Inexiste óbice para a análise do pedido do autor. Sentença reformada para afastar a extinção do processo, baseada na prescrição do fundo de direito.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autor tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
- Juros de mora e correção monetária. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Invertida a sucumbência. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento da Turma.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido da autora. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido da autora. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional do autor, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos.
- Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição.
- Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido da autora. Prejudicial rejeitada.
- Progressões funcionais e promoções de servidores do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes.
- Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções no contexto do INSS, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80.
- Autora tem direito às progressões funcionais e à promoção. Direito às diferenças decorrentes de equívoco praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com pagamento de juros e de correção monetária.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.