E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Preliminarmente, afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento).
VII - Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão-somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 144.359.181-2), pedido indeferido, conforme decisão datada de 02.06.2008 (fls. 124), da qual a autora recorreu administrativamente em 18.07.2008 (fls. 129, 130), bem como propôs o Mandado de Segurança 2009.61.09.006603-4 (fls. 149 a 159); concomitantemente, formulou novo requerimento, vindo então a ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 147.197.927-7) a partir de 10.07.2008 (fls. 166). Gozando de seu benefício, em 05.02.2009 contraiu empréstimo consignado (fls. 39), descontadas as correspondentes prestações do benefício NB 147.197.927-7. Porém, determinada a concessão do benefício NB 144.359.181-2 por ordem judicial (fls. 162), o INSS solicitou que a parte autora informasse se desejava sua concessão ou que fosse mantido o recebimento do benefício concedido administrativamente, o NB 147.197.927-7, conforme carta datada de 05.08.2009 (fls. 162 e 163); na mesma data, declarou o desejo de passar a receber o benefício NB 144.359.181-2, requerido em 13.04.2007, abrindo mão do benefício NB 147.197.927-7, requerido em 10.07.2008 (fls. 164 e 165). Realizada a escolha e relativos ambos os benefícios ao mesmo fato gerador, o INSS iniciou os procedimentos para proceder à glosa dos valores percebidos pela autora em razão da concessão do benefício do qual abriu mão, o NB 147.197.927-7 (fls. 157 a 176). Conforme laudo formulado por perito de confiança do Juízo, bem como de sua complementação (fls. 314 a 325, 334 a 351), constatou-se que o INSS descontou R$463,06 além do devido. Para a configuração de dano material se faz necessária a comprovação do mesmo dano. Não se trata de atribuir má-fé ao alegado pela parte autora, mas da devida avaliação da responsabilidade da parte contrária, sopesando-se tanto a ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação quanto da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373 do atual Código. Realizada a prova pericial, suficientemente comprovado o dano material; diga-se ainda não se confundir tal montante com os honorários advocatícios.
3. Quanto ao dano moral, verifica-se que, cancelado o benefício em relação ao qual foi contraído o empréstimo consignado, o INSS não o transferiu para o benefício escolhido, provocando a involuntária inadimplência da autora, que foi cadastrada em rol de inadimplentes (fls. 30).
4. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. Ora, ainda que se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
5. Igualmente não se sustentam as alegações da autarquia quanto às aventadas violações das disposições dos art. 927, 1059 e 1060 do Código Civil de 2002, sequer se vislumbrando sua incidência na hipótese em comento.
6. O inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013).
7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Apelo do INSS improvido.
9. Recurso Adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
IV - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
V - Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. LEI 10.666/2003.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 3º da Lei 10.666/2003.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e permanente, em razão de artrose incipiente no joelho esquerdo. Afirmou que "como trabalhador rural terá dificuldades de exercer suas funções, podendo ser readaptado em outra função", "atividades leves". Tendo em vista a idade do autor, atualmente 63 anos, analfabeto, sempre foi trabalhador rural, é improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias - exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. Assim, após 31/10/1991, a averbação do período rural reconhecido está condicionada ao recolhimento das contribuições a ele referentes.
2. Contudo, devem ser analisados um mínimo de suporte probatório dos pedidos ventilados na inicial, antes da parte autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO APÓS 10/1991. NECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial (alteração que permite o desempenho de atividade compatível), indefinida (insuscetível de alteração em prazo previsível) e multiprofissional (para diversas atividades profissionais correlatas). Verificou ser a autora portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, hipertensão arterial, mialgia e fibromialgia. Afirmou que há capacidade remanescente para atividades que não solicitem esforço mental ou esforços com o membro superior esquerdo.
3. Embora a incapacidade não seja total, tendo em vista que a autora é bordadeira domiciliar de calçados, com baixa escolaridade (4ª serie do ensino fundamental) e possui 58 anos de idade, dificilmente será reabilitada para outra profissão, de modo que cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, há de ser mantido o fixado na sentença, uma vez que a aposentadoria por invalidez exsurge das condições pessoais da autora, dado que a perícia constatou capacidade laborativa remanescente, parcial.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica afirmou a data de início da incapacidade em abril de 2014. Logo, existente na data do requerimento administrativo em 23/04/21014.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Houve o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 12/07/1976 a 31/12/1977, 30/07/1979 a 29/08/1981, 20/10/1981 a 12/07/1993, 03/01/1994 a 18/01/1996, 03/03/1997 a 15/08/2000, 02/04/2001 a 10/09/2002 e 02/05/2003 a 31/10/2008.
3. Os PPP's de fls. 31/32, 36/37 e 44/45 atestam que o autor laborou sujeito a ruído de intensidade superior a 80 dB nos períodos de 12/07/1976 a 31/12/1977, 30/07/1979 a 29/08/1981, 20/10/1981 a 12/07/1993, configurando a atividade especial.
4. Quanto ao período de 03/01/1994 a 18/01/1996, o documento de fl. 53 informa genericamente exposição a "poeira, calor, trabalhava com torno, fresa, furadeira, serras em geral, sujeito a ruído e a eletricidade proveniente dos maquinários, fadiga, posição e ritmo de trabalho", não demonstrando a especialidade das atividades.
5. De acordo com o PPP de fl. 54, no período de 03/03/1997 a 15/08/2000, estava sujeito a ruído inferior a 90 dB, de 02/04/2001 a 10/09/2002, consta exposição a graxas e óleos e de 02/05/2003 a 31/10/2008 informa como fator de risco prensadas, cortes, postura. Assim, somente em relação ao período de 02/04/2001 a 10/09/2002 está caracterizada a atividade especial, conforme previsão do item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
6. Dessa forma, a sentença deve ser reformada em relação aos períodos nela reconhecidos como especiais de 03/01/1994 a 18/01/1996, 03/03/1997 a 15/08/2000 e 02/05/2003 a 31/10/2008.
7. Excluídos tais períodos, tem-se que o período remanescente totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL ATÉ 31/10/1991. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. Possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. Inteligência do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
2. Entretanto, para fins de concessão de benefícios e averbação desse período no CNIS, resta condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF. APELO PROVIDO.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, merece ser reformada a r. sentença, a fim de reconhecer o direito do autor à progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidas monetariamente.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado nesta Turma julgadora.
2. Alega o INSS que o benefício já vem sendo pago administrativamente desde 28/06/2013, inexistindo pretensão resistida. Logo, a condenação se restringe ao período de 17/05/2013 a 28/06/2013, e sobre esse montante incidem os honorários advocatícios. Verifico, contudo, que há indeferimento administrativo do pedido apresentado em 17/05/2013 (fl. 22), em razão do qual esta demanda foi ajuizada em 05/07/2013.
3. Dessa forma, embora o benefício esteja sendo pago desde 28/06/2013, já havia a contratação anterior do patrono desta causa e, em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica.
4. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos na esfera administrativa, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou estar o autor incapacitado parcial e definitivamente para atividades laborativas que exijam esforço e sobrecarga da coluna lombo sacra, incluindo a atividade de "motorista de pá carregadeira", anteriormente desempenhada por ele. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que o autor possui atualmente 62 anos de idade e, tendo em vista as funções já exercidas em sua vida profissional (também serviços gerais, caseiro de chácara e motorista de entrega - fls. 17/21), improvável a reabilitação profissional.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária. Constatou a existência de poliartrose, que é o comprometimento degenerativo e generalizado de todas as articulações, principalmente as articulações maiores, que recebem carga, como joelhos e coluna vertebral. Além disso, apresenta hérnia de disco na coluna lombar. Tomografia da coluna lombar mostra protusão discal difusa com compressão do saco dural e forame neural esquerdo. O perito afirmou ser temporária, "pois o autor fez somente tratamento clínico, ou seja, fez uso somente de medicação. Tratamento de dor é multidisciplinar, necessita, assim, ser tratado por diferentes profissionais da saúde".
5. Embora, a incapacidade seja temporária, verifica-se ser de difícil tratamento. Assim, tendo em vista o tipo de moléstia, a profissão do autor de pedreiro, sua idade atual de 56 anos, bem como ser analfabeto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o termo inicial fixado na sentença.
6. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício, uma vez que o tratamento é possível no caso do autor.
7. De acordo com o entendimento desta Corte, honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença fixou em 15%, e proibido a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença.
8. Apelação do autor parcialmente provida.