PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora "é portador de crise grande mal com CID G 40.6, outros transtornos da função vestibular com CID h81.9, perda auditiva neurossensorial bilateral com CID H 93.1, espondiloartrose com CID M47.9 e gonartrose com CID M 17, sem alteração cognitiva nem da independência. O requerente tem incapacidade total permanente para função que realiza (motorista carreteiro), sem critério para enquadramento em reabilitação profissional". Com início da incapacidade confirmado entre 23/02/2005 e 22/12/2008 (fls. 144/156). Vale ressaltar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente entre o período de 17/12/2007 até 31/01/2013 (fl. 135). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativo (01/02/2013), conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Outrossim, o INSS pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença. Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.07.2018 concluiu que a parte autora padece de diabetes mellitus não insulino dependente, com complicações oftálmicas (CID E 11.3), hipercolesterolemia pura (CID E 78.0), contusão de outras partes e de partes não especificada (CID S 50.1), retinopatia diabética (CID H 36.0) e varizes de membros inferiores (CID I 83), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em janeiro de 2018 (ID 68861231).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 68861204 - fl. 08), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2005 a 30.06.2006, 01.01.2007 a 31.03.2007 e 01.10.2012 a 31.10.2012, tendo percebido benefício previdenciário no período de 04.04.2006 a 15.11.2017,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23.01.2018 - ID 68861206), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.3 - Autora portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (CID B24), Diabetes Mellitus tipo I (CID E10), Hipertensão Arterial (CID I10), Insuficiência Venosa Crônica (CID 187.2) e Cegueira legal em olho esquerdo (CID H 54.4). 4 - Impedimento de longo prazo. Considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes, a baixa instrução da autora, sua idade avançada e, principalmente, o conjunto de doenças que a acometem, conclui-se que estes elementos obstruem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas. 5 - Núcleo familiar composto apenas pela autora. Renda zero. 6 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como sua insuficiência de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 03/04/2017, data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).10 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora.11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Precedentes: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 2291594 - 0003247-13.2018.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018).
3. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
4. Não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
5. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
6. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 31 (id. 97892489), realizado em 24/04/2018, atestou que a parte autora possui “Sequelas de traumatismo do membro inferior –CID T 93; Hemiplegia –CID G 81; Transtornos dissociativos (de conversão)-CID F 44; Síndrome pós traumática –CID F 07.2; Fratura de outras partes do fêmur do fêmur –CID S 72.8; Luxação da articulação do quadril –CID F 73.0; Sequelas de outros traumatismos especificados da cabeça –CID T 90.8; Transtorno de adaptação –CID F 43.2”, concluindo pela incapacidade total e permanente, com DII em 07/2017.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2017 concluiu que a parte autora padece de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), coxoartrose primária bilateral (CID M16.0), coxoartrose bilateral resultante de displasia (CID M16.2), outras coxartroses secundárias (CID M16.7) e outras coxoartroses pós-traumáticas (CID M16.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.03.2010 (ID 5480472).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5480448 - fls. 07/08), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 07.12.2004 a março de 2010, tendo percebido benefício acidentário no período de 19.03.2010 a 30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), conforme fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.02.2018 concluiu que a parte autora padece de lupus eritematoso sistêmico - LES (CID 10 M 32.1) com insuficiência renal crônica (CID 10 N 18.0), hipertensão arterial (CID 10 I 10), depressão (CID 10 F 32) e dor torácica (CID 10 M 54), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 12.09.2017 (ID 27330579).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 27330570), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2016 a 28.02.2017 e 04.04.2017 a 12.09.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (12.09.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que não cesse o benefício sem nova determinação judicial, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo seja subordinado a nova decisão judicial. Nos termos do § 9º do art. 60, o prazo de 120 dias somente se aplica quando não houver fixação de outro prazo para o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. Não obstante a conclusão da perícia judicial, não restou comprovado, nos autos, que a parte autora cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.
6. Quando, de acordo com o laudo judicial, teve início a incapacidade laboral da parte autora, esta ainda não havia cumprido a carência de 12 meses, exigida pela lei, sendo certo que os males incapacitantes constatados pela perícia judicial não se incluem entre as doenças e afecções elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CARACTERIZADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 294071859, p. 4), elaborado em 14/04/2016, atesta que a autora, nascida em 29/09/1960, com ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, é portadora de “dorsalgia CID M 54, Osteopenia CID M 85, Transtorno de discos intervertebrais CID M 51 e Artrose CID M 19, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com DID em 13/11/2014 e DII em 14/04/2014, sugerindo tratamento por 3 meses.3. Logo, não restou comprovada a incapacidade total e permanente a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.4. Conforme extrato CNIS/DATAPREV, observa-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 2013 a 2023, sendo cessado em 10/04/2023, e se aposentou por idade, em 09/11/2023.5. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito devido a concessão administrativa do benefício. 6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, analisou os atestados e receituários contidos nos autos (anexou atestados médicos) e confeccionou exame físico, relatando que, por não ter movimentos musculares voluntários, permanece deitado ou em cadeira de rodas adaptada em período integral.
III- Ademais, o médico perito revelou que o periciado é portador de Lipofuscinose Ceróide (CID E75.4), Epilepsia mioclônica (CID G40), Déficit visual (CID H54) e Ataxia Cerebelar (CID G11.1).
IV- O médico concluiu que há sinais de deficiência física e mental. Há incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Há sinais de dependência total para as atividades da vida diária. Portanto, preenchido o requisito da "deficiência".
V- O núcleo familiar é composto pelo requerente do benefício assistencial e seus genitores: Adriana Aparecida Ferreira de Almeida e Leandro Antunes de Almeida. No tocante à renda mensal, a soma da remuneração da genitora e do genitor se aproxima de R$3.000,00 (três mil reais), e a renda per capita chega a R$996,29 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), muito superior portanto, ao teto legal.
VI- Ainda que as depesas da família sejam inegavelmente altas, fato é que não preenchido o critério de miserabilidade exigido para concessão do benefício.
XIII- Vencida a parte autora, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado (10%), obedecendo-se a Lei 1060/50, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
XIV- Apelação do INSS provida.
[#VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade (DER 18/09/2018).2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas.A primeira perícia médica foi na especialidade psiquiatria, realizada no dia 26/07//2019. No laudo, o perito médico afirmou que a requerente é portadora de transtorno depressivo. Concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais (doc. 22).A segunda perícia foi na especialidade clínica geral no dia 11/10/2019. Na conclusão do laudo médico, a Perita indica que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para suas atividades habituais em decorrência de polineuropatia não especificada, com limitação para permanecer em pé, esforços físicos e deambular com frequência (doc. 35).No ponto, anoto que a parte autora relata que era costureira, de sorte que as limitações indicadas pela Perita em Clínica Geral não a tornavam incapaz de forma total e permanente para sua atividade habitual. E a incapacidade parcial para as atividades habituais e permanente não é suficiente para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, os experts médicos nomeados neste juizado concluíram pela presença de capacidade laboral da parte autora.Ressalto que o simples diagnóstico de moléstia não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade laborativa.Não vislumbro motivo para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados e que gozam da confiança deste Juízo, pois fundaram suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação as estes o que afasta qualquer nulidade.Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos elaborados pelos peritos do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho habitual, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.(...)” 3. Recurso da sucessora da autora, em que alega que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Primeiramente, constato que a parte autora faleceu em27/11/2019 (eventos 41/42). Assim, defiro o pedido de habilitação formulado por sua filha Simone Sibro. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (com exceção das hipóteses do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .6. Prolatado acórdão com o seguinte teor:(...)5. Narra a petição inicial que:“A autora contribuiu para o RGPS, por ser empregada da empresa LOKUST IND E COM DE VEST desde 17/01/2013 até a 08/05/2018, recebeu seguro desemprego de julho a novembro de 2018, conforme CNIS.Logo após ser demitida da empresa que trabalhava, a parte autora caiu e quebrou o fêmur. Com o fêmur quebrado fez pedido de auxilio doença em 18/09/2018 sob o NB 31/624.836.410-2 por estar impossibilitada de realizar suas atividades laborativas na época. O pedido foi indeferido pelo INSS por ter sido constatada capacidade para o trabalho.”.6. Consta do laudo pericial:Conclusão: A paciente apresenta, (CID: E10) diabetes mellitus, há 20 anos, em tratamento e, há 01 ano, apresenta (CID: G62.9), com dificuldade de sentir os pés, apresentando quedas freqüentes e que, por este motivo, sofreu trauma em perna esquerda, com fratura do fêmur (CID: S72), já devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista). Devido ao (CID: S72), atualmente, não há limitação para realização de atividades habituais; existe dificuldade para deambular devido (CID: G62.9), neuropatia periférica devido (CID: E10). A paciente não está fazendo tratamento adequado e nem de reabilitação (fisioterapia). Há limitação para atividades que exigem permanecer em pé, mesmo que por períodos curtos, deambular com frequência e esforço físico; a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: G62.9) a partir da data desta perícia médica (já que não há nenhum documento trazido pela paciente ou que conste no processo para indicar início da doença e da incapacidade). Com relação ao (CID: I10), doença crônica, já em tratamento; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Com relação ao (CID: F33.9), paciente já foi avaliada pelo médico perito judicial psiquiátrico (neste processo) e não será objeto de avaliação neste relatório médico pericial.7. Considerando que o pedido de benefício foi apresentado em razão da fratura do fêmur, já consolidada quando da realização da perícia, converto o julgamento em diligência, a fim de que o Sr. Perito esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir que houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.(...)”7. Consta dos esclarecimentos periciais:“Quesito complementar: (evento 78).Esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir se houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.R. Com relação ao (CID: S72) – fratura do fêmur – não há documentos anexados no processo e nem foram apresentados em perícia médica que comprovem a data do início e termino de tratamento desta patologia.A paciente referiu como data de início da (CID: S72), em junho de 2018, mas não é possível informar quando foi o termino do tratamento e da recuperação (cirurgia e fisioterapia).Também informou, quando da avaliação médico pericial, que a fratura do fêmur (CID: S72), fora devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista).Assim sendo, não é possível concluir se houve incapacidadeem período pretérito; no mais ratifico o laudo médico pericial (fls.01/08 – evento 35).”. 8. Considerando que nenhuma das perícias realizadas nos autos constatou a incapacidade laborativa, não procede o pedido de concessão do benefício pleiteado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Proceda a Secretaria à regularização do polo ativo, conforme item 4 do voto. 10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto. #]#}
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07 1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04, 1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a 31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13 a 31/3/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9), operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1) e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1), conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora (item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92).
III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, conforme a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em 17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda, com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em 19/7/13. Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) é portadora de sintomas de depressão, ansiedade, oscilação do humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, o laudo médico pericial atestou que atualmente não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo médico pericial esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 - Pág. 2 fl. 53). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado. 4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. 5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade. 2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59 Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014 STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Embora o laudo tenha atestado a incapacidade total e temporária para o trabalho, destaca o Sr. Perito a impossibilidade de o autor exercer sua atividade laborativa habitual e quaisquer outras que demandem esforços físicos, tendo apontado, inclusive, a instabilidade do quadro psiquiátrico do requerente, apesar da terapêutica instituída. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade do vindicante se revela total e permanente, uma vez que, associando-se seu grau de instrução, a profissão desempenhada, a fragilidade de seu estado de saúde e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do e. STJ.
- Correta a concessão de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da citação, à míngua de recurso autoral.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte agravante e de sua família. 2. A documentação carreada desautoriza depreender, ao menos provisoriamente, que a recorrente preenche os requisitos para o benefício pleiteado, mormente porque não consta nos autos prova cabal para autorizar de plano o reconhecimento de incapacidade laborativa. 3. Nessa hipótese, não visualizados os requisitos para eventual concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hipertensão arterial (CID I10), crises convulsivas (CID G40.6), ruptura do tendão do músculo supra-espinhoso (CID M75) e hipoacusia do ouvido esquerdo (CID H90.1), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hipertensão arterial (CID I10), diabete mellitus (CID E10.2), nefropatia diabética (CID N08.3) e sequela de acidente vascular cerebral (CID I64), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Submetido a exame pericial na presente demanda, o laudo médico trazido aos autos, com data de 15 de junho de 2019, constatou ser portador de transtorno depressivo recorrente, com quadro atual grave (sintomas psicótico – CID F33.3); doença pelo vírus da imunodeficiência humana – H.I.V., não especificada – CID B24; oculopatia por toxoplasma – CID b58 b39.3, histoplasmose. O laudo foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente.
- No que tange à data de início da incapacidade, o perito fixou-a em 16 de agosto de 2018, valendo-se dos documentos apresentados, os quais apontavam a data da colonoscopia realizado em 16/08/2018, associado ao H.I.V. É de se observar, no entanto, haver nos autos prova documental a indicar que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora.
- Com efeito, o próprio perito do INSS, em exame realizado em 21 de fevereiro de 2018, foi categórico ao fixar o início da incapacidade total e permanente em 14 de maio de 2008, em decorrência da imunodeficiência humana – CID B20. As conclusões da perícia do INSS, em outra ocasião, já houveram propiciado a concessão na seara administrativa do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/176692294-2), com data de início em 13 de julho de 2017.
- Dentro deste quadro, tem-se que a incapacidade total e permanente teve início anteriormente ao falecimento da genitora, o que implica no reconhecimento de sua dependência econômica, na condição de filho inválido.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de epicondilite lateral (CID M77.1), bursite de ombro (CID M75.5) e hidrocele não especificada (CID N43.3), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em agosto de 2012, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de dezembro de 2018 (ID 123663083, p. 01-28), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) espondilose (CID: M47), discopatia (CID: M50/M51), mialgia (CID: M79), artralgia/artrite (CID: M25/M13), artrose (CID: M17/M19), transtorno ansioso/depressivo (CID: F41/F32), entesopatia (CID: M76/M77/M75), tenossinovite (CID: M65/M67) e dorsalgia (CID: M54/M53)”. Concluindo que “Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro descrito/alegado na inicial”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades profissionais costumeiras (empregada doméstica), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.