PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de deslocamentos de discos invertebrais lombares com radiculopatia (CID M51.1), lumbago com ciática (CID M54.4) e manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Cervicalgia - CID 10 M54.2, Tendinite calcificante do ombro - CID 10 M75.3 e Outros transtornos de discos intervertebrais - CID 10 M51), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6227933876, desde 17/04/2018 (DER - e. 2.11), até 20/08/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID I50 ), hipertensão essencial (CID I10 ), flutter e fibrilação arterial (CID I48) e doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID J44.9), razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 22/04/2020 (ID 164257093), atesta que o autor, aos 32 anos de idade, é portador de Outras coxartroses secundárias (CID: M 16.7), Osteocondrose juvenil da pelve (CID: M91.0) e de Luxação (não-traumática) da epífise superior do fêmur (CID: M93.0), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade da reabilitação profissional da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Hipertensão arterial sistêmica - CID I10; Dislipidemia mista - CID E78.0; Doença arterial coronariana - DAC - CID I25.9 e Lesão em PVE - prega voca esquerda), corroborada pela documentação clínica carreada nos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 18/10/2018.
4. Apelação do INSS negada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose em membros inferiores (CID M16 e M17), hipertensão arterial (CID I10) e diabetes tipo II (CID E14), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/110, realizado em 13/01/2016, quando a autora contava com 64 anos, atestou que ela é portadora de Escoliose (CID M.41), Protrusão discal em coluna (CID M.51), Hernia de Hiato (CID Q.40.1), porém que "não apresenta manifestações que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função", concluindo que há "patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral", bem como "está caracterizada situação de capacidade para exercer atividade laborativa".
3. Ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário , de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral parcial e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lumbago com Ciática - CID 10 M54.4; Dor lombar baixa - CID 10 M54.5 e Transtornos de discos Lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário de construção civil - armador de concreto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 21/05/2018 (DER).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de espondilose de coluna cervical e lombar (CID M47 E M51), tendinopatia no ombro direito (CID M75), transtorno depressivo recorrente (CID F33), epilepsia (CID G40), hipertensão arterial (CID I10), diabetes (CID E 10) e está em investigação por aumento dos gânglios linfáticos na região do pescoço (CID R59.9), apresentando incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual, com DII fixada em 19.06.2019.3. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último registro existente é o recebimento de auxílio-doença no período de 09.06.2016 a 22.02.2017, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.6. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.7. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.8. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.9. O termo inicial deve ser fixado na data da citação (15.10.2019), momento em que a autarquia tomou conhecimento da atual pretensão da parte autora e em que estavam preenchidos todos os requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial .10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica informa que a autora é portadora de Bursite do ombro CID M75.5, Espondiloses com radiculopatia CID M47.2, Transtorno do disco cervical com radiculopatia M50.1 e Fibromialgia CID 10 M79.7. O laudo atesta que devido a essasenfermidades a apelante possui incapacidade laboral total e temporária. A data do início da incapacidade laboral não foi fixada. (ID 281115040 - Pág. 109 - fl. 111).3. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data da perícia médica judicial. A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada adata do início do benefício na data do requerimento administrativo.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Verifica-se nos autos que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo sob o número 629.821.115-6 pelo período de 02/10/2019 a 02/12/2019 (ID 281115040 - Pág. 48 - fl. 50). Nos autos não consta requerimento de benefício por incapacidadeadministrativo que fora indeferido. O ordenamento jurídico pátrio veda a percepção cumulada de 02 (dois) benefícios de auxílio-doença no mesmo período. Portanto, na presente lide, como inexiste requerimento administrativo de benefício por incapacidadeindeferido, a data do início do benefício concedido judicialmente não pode ser fixada na data do requerimento administrativo.6. No presente caso, a enfermidade que ensejou a incapacidade laboral para a concessão do NB 629.821.115-6 administrativo é a mesma que gerou o auxílio-doença concedido judicialmente. Conforme comprovado por dois atestados médicos anexos aos autosindicando o afastamento da apelante do trabalho devido às enfermidades CID M 47. 2 e CID M 50.1.7. Assim, verifica-se que, a apelante, quando da cessação do NB 629.821.115-6 administrativo, ainda permanecia incapacitada para o trabalho. Por esse motivo, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefícioadministrativo anteriormente percebido (02/12/2019).8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em falta de regularização da representação processual, porquanto não sendo a parte autora interditada, não se mostra necessária a nomeação de curador.
2. Assim sendo, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
8. Considerando que o início da incapacidade foi fixado na data da realização da perícia médica, ou seja, em 23/10/2017, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2016, uma vez que, à época, não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da juntada do laudo médico pericial aos autos.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
2. A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
3. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
4. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (DATA DA PERÍCIA).IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 10/11/2020, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 212997544, fls. 55-68): Trata-se de perícia médica judicial para verificaraexistência da incapacidade para o trabalho, conforme relatado na petição inicial. A periciada solicita o reestabelecimento do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da sua cessação, que se deu em 10.11.2014. A periciada informa que recebe o beneficiodeforma intermitente desde 2008 (SIC). (...) Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo pós traumático em quadril esquerdo e lesão de nervo ciático em perna esquerda.Diagnósticos de Gonartrose (artrose do joelho) CID M17, Luxação da articulação do quadril CID S73.0, Dor articular CID M25.5 , Fratura Fêmur CID S72, Fratura da perna incluindo tornozelo CID S82 , Traumatismo de Nervos ao Nível do Quadril e da Coxa CIDS74, Lesão por esmagamento do quadril e da coxa CID S77. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem possibilidade de prognóstico de melhora, as patologias, atualmente, acometem exclusivamente o membro inferior esquerdo econsiderando a idade e nível de escolaridade acredito na possibilidade de readaptação laboral.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 10/11/2020 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, houve percepçãodobenefício de auxílio-doença apenas durante os períodos compreendidos entre 5/3/2005 e 25/6/2007 e, entre 30/7/2007 e 30/6/2008 (NB 506.833.772-9 e NB 521.378.029-2, respectivamente, docs. 212997544, fl. 92), havendo registro, após essa data, de laborentre 9/2008 e 12/2008 e, posteriormente, após a perda da qualidade de segurado, 4 (quatro) recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências 4/2014 a 7/2014.4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 12meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de seguradomantida até 15/9/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 10/11/2020, há muito a demandante já havia perdido sua qualidade de segurada.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 02/01/2002 a 24/12/2002, 08/05/2003 a 20/04/2004, 01/11/2005 a 10/01/2006. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 29/03/2010 a 28/06/2015, 04/04/2017 a 08/11/2017 e 08/01/2018 a 18/12/2018. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148598801), realizado em 20/07/2020, atestou que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1), Dor lombar baixa (CID: M54.5), Espondilose não especificada (CID: M47.9) e de Degeneração de discos intervertebrais (CID: M51.3), caracterizadora de incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade em 08/05/2019. 4. Desta forma, quando do início da incapacidade (maio/2019), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (27/05/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 54), a parte autora demonstrou que, na data de início da incapacidade, possuía qualidade de segurada e cumprira a carência exigida para a concessão do benefício. Ademais, em virtude das mesmas moléstias (fls. 59/63), a autarquia lhe concedera o benefício de auxílio-doença (fls. 23/24), sem a imposição de qualquer óbice, somente indeferindo posteriormente o pedido de prorrogação, fundamentada na ausência de incapacidade e não em razão da falta de qualidade de segurada ou do cumprimento da carência (fl. 25/27).
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), epicondilite lateral (CID M77.1) e outras entesopatias do pé (CID M77.5), doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, tendo ressaltado a impossibilidade de realização de atividades que exijam elevado e continuado esforço físico, notadamente com sobrecargas no sistema motor (fls. 80/88 e 124/127). Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, considerando-se as condições pessoais da parte autora concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (20/05/2011 - fl. 25), conforme decidido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de perda superveniente de interesse recursal.2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).3 - Em consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumpriu a r. sentença, implantando o benefício concedido. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já não incidiria no presente caso.4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de agosto de 2017, quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de Protusão discal cervical com mielopatia em C4-C5 (CID-10 M 50.0), Lombociatalgia (CID-10 M 54.5) e Protusão discal lombar em L4-L5 (CID 10 M51.1), desde ano de 2001 e Tendinite de Ombro direto (CID-10 M 65.9) e Bursite de ombro direito (CID-10 M 75.5), desde ano de 2014. Fixou a DII em 2001, data do primeiro benefício recebido.5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.650.360-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.04.2016), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 129777615), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 2014, eis que portadora de “Sinais radiológicos indicativos de: ruptura de ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo CID S83; lesão parcial de ligamento colatcral medial de joelho esquerdo CID M23-8 ; lesào de como posterior de menisco medial esquerdo, com cisto perimeniscd CID M23; Cisto de Baker CID M23-0 ; moderado derrame articular em joelho esquerdo CID M23-8 (conforme documento de folha 19).”. Quando questionado sobre a possibilidade de retornar às atividades laborativas, respondeu: “É necessário aguardar procedimento cirúrgico e reabilitação, porém não há garantias de que a mesma consiga executar suas atividades laborais habituais.”.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade. No caso dos autos, o laudo pericial relatou que a autora se apresenta com diagnóstico principal de luxação esterno clavicular direito(CID-10-S43.2), transtorno do pânico (CID-10-F41) e sequela de traumatismos do membro superior direito (CID-10: T.92) e de forma secundaria o de artropatia traumatica em membro superior direito (CID-10: M.12.5), datado após acidente automobilístico em06/04/2020. Concluindo pela incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforco físico intenso, repeticao, levantamento e carregamento manual de peso, sugerindo afastamento deatividades laborais habituais, com processo de readaptacao e seguimento / revisao do beneficio pleiteado.3. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, lavradora, nascida em 1984 e, segundo o perito,pode ser submetida à reabilitação. Assim, não cabe a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.4. O benefício é devido até que a segurada seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91). Ressalvada ahipótese de que o benefício poderá ser cancelado se o segurado vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência (art. 60, §6º, da mesma lei).5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 24/7/68, faxineira, é portadora de “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose primária bilateral (CID M17.0), Bursite do ombro (CID M75.5), Outra insuficiência renal crônica (CID N18.8), Insuficiência cardíaca não especificada (CID I50.9), Transtornos do fígado em doenças classificadas em outra parte (CID K77)”(ID 138955085 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu a esculápia que a doença da demandante a impede de exercer a sua atividade habitual, “pois é necessária boa saúde ortopédica e geral para desempenhar atividade ela laboral que exija esforço físico” (ID 138955085 - Pág. 6). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio doença.IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”.VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.