DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, eletricista de 41 anos, busca auxílio por incapacidade temporária desde 10-04-2023 (DER) devido a transtornos mentais e comportamentais por uso de múltiplas drogas e álcool (CID 10 F19.2 e F10.2), com histórico de internação em comunidade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício por incapacidade, considerando o diagnóstico de dependência química e o laudo pericial; (ii) a fixação do termo inicial do benefício; e (iii) a definição do termo final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial é contraditório e insuficientemente fundamentado, pois, apesar de descrever um histórico clínico e social alarmante de dependência química (CID 10 F19.2), com internação em comunidade terapêutica, conclui pela ausência de incapacidade atual com justificativa simplista. Tal conclusão desconsidera a complexidade da doença e as exigências da profissão de eletricista, que demanda atenção e responsabilidade. O juízo não está adstrito às conclusões do perito (CPC, art. 479), podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP) e aplicar as regras de experiência (CPC, art. 375).4. A moléstia incapacitante (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e álcool), corroborada pela documentação clínica e associada às condições pessoais do autor (eletricista, 41 anos), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 10-04-2023, e não na data da perícia. A fixação da DII na data da perícia é medida excepcional (TNU, Tema 343), e o histórico médico e a documentação clínica indicam que o quadro mórbido já estava presente desde a DER.6. O termo final do benefício não pode ser uma mera estimativa pericial. A cessação do auxílio por incapacidade temporária deve ser condicionada à realização de nova perícia médica a cargo do INSS, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999).7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006), e os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), aplicando-se os índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A Taxa Selic será aplicada a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025, a Selic continua aplicável com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença (STF, ADI 7873, Tema 1.361).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e a Lei Complementar Estadual nº 156/97.10. Determina-se a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/04/2023, em razão do caráter alimentar do benefício e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida para conceder o auxílio por incapacidade temporária.Tese de julgamento: 12. A dependência química, mesmo com laudo pericial indicando ausência de incapacidade atual, pode configurar incapacidade temporária para profissões de alta responsabilidade, justificando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DII na DER e DCB condicionada a nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; TNU, Tema 343; TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5068030-33.2017.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.02.2018; TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA COMPLEMENTAR.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de complementação do laudo para melhor permitir a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para a complementação da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: Sinovite e Tenossinovite não especificada (CID 10 M65.9), Epicondilite lateral (CID 10 M77.1), Artrose não especificada (CID 10M19.9), Bursite doombro(CID 10M75.5), Entesopatia não especificada (CID 10 M77.9), Síndrome do manguito rotador(CID 10 M75), dor lombar baixa (CID 10 M54.4) e Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1). O laudo médico judicial pericial concluiu que as moléstias apresentadasensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora (ID 280833047 - Pág. 111 fl. 113). 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Ante a comprovação da incapacidade laboral total e permanente da parte autora, constatada por prova pericial oficial, é devida a concessão da aposentadoria, conforme decidido no Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte. 4. Não comprovada a dependência econômica da autora. 5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho e que tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas.
3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença no ponto em que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a DER. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 28/11/2016 (fls. 180/184), aponta que a parte autora é portadora de "protrusão discal em coluna cervical - CID M50, espondilodiscoartrose em coluna lombar - CID 347, escoliose coluna lombar - CID M 41,9, hérnia discal extrusa em coluna lombar - CID M 51.1, massa cística em coluna lombar - CID R 22,9 e sequela de cirurgia após fratura em joelho esquerdo - CID T 93", concluindo por sua incapacidade total e permanente a partir de 10/2015. Por outro lado, verifica-se do extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 196) que a parte autora cessou o recolhimento de suas contribuições previdenciárias aos 31/08/2011, sem ter efetivado qualquer nova contribuição após tal data. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 10/2015 pelo laudo pericial, forçoso concluir que a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada necessária, não fazendo jus ao benefício. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (RE 631.240).BENEFÍCIO DEVIDO.1. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação maisvantajosa, segundo entendimento do STF (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).2. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/2017.4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lumbago com ciática (CID 10: M 54.4); outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M 51) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia (CID 10: M 51.1); espondilose (CID 10: M 47); osteoartrose (CID 10: M 15.4); cervicalgia (CID 10: M 54.2); bursite do ombro (CID 10: M 75.5) transtornos dos discos cervicais (CID 10: M 50).5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO SUPRIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante à comprovação da sua incapacidade laboral.4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "Pericianda apresenta CID: M51.1, transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia, CID: M54, dorsalgia CID: M54.2, cervicalgia, CID: M54.5 dor lombar baixa, CID: M54.1,Radiculopatia CID: M25.5, dor articular, CID: M41, escoliose. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais habituais. Não há incapacidade laboral."5.. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Episódio Depressivo Não Específico CID:10-F32.9; Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Moderado - CID:10-F33.1; Transtorno de Adaptação - CID:10-F43.2; e Personalidade Histriônica - CID:10-F60.4; depressão; dores; fribromialgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora educação infantil) e idade atual (34 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional.
3. Hipótese em que é devido o AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/06/2020 (ID 165410839), atesta que a autora, aos 43 anos de idade, é portadora de Artrose primária de outras articulações (CID: M19.0), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID: M51.0), Dor na lombar baixa (CID: M54.5), Dorsalgia não especificada (CID: M54.9) e de Fibromialgia (CID: M79.7), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. não há falar em restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com RMI nos moldes anteriores, haja vista que os documentos acostados comprovam que, no ano de 2018, o agravante auferia benefício diverso.
3. Os efeitos decorrentes do lapso de tempo entre a perícia e a sua homologação, no qual o agravante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com RMI superior, não deve ser imputado em desfavor do segurado/agravante, eis que decorre de procedimento interno e burocrático do próprio ente autárquico, ausente a má-fé do agravante, além do que, o crédito possui natureza alimentar tendo sido utilizado para a sobrevivência do agravante, sobretudo considerando o seu estado de saúde.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO AGRAVADAALTERADA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de benefício por invalidez temporária (auxílio-doença), indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de quenão foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral.2. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 doCPC.3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso dos autos, tendo em vista que se discute apenas o requisito da invalidez laboral, é razoável considerar que houve consenso entre as partes a respeito da qualidade de segurado e do período de carência do benefício, até porque consta dos autosdiversas concessões de benefícios à parte agravante no âmbito administrativo.5. No que se refere à incapacidade laborativa, observa-se que o INSS concedeu auxílio-doença à recorrente por pelo menos 5 (cinco) vezes (Id 356680662), e que, embora particulares, vários laudos médicos atestam que a agravante, já com 61 (sessenta eum)anos de idade, que exercia atividade de cuidadora e diarista, possui diversas patologias, conforme referido abaixo: "Portanto, tendo o exposto a paciente encontra-se incapacitada para o trabalho de modo permanente por tempo indeterminado, devendo permanecer em tratamento multiprofissional, com uso continuo de medicações e de terapias como fisioterapia paraminimizar os sinais e sintomas de suas comorbidades, bem como para retardar sua progressão e por conseguinte, o declínio de seu estado geral." "(CID 10- M75.3); LESAO EM MANGUITO ROTADOR (CID 10 - M75.1); BURSITE (CID 10 - M75.5); RUPTURA DO MENISCO (CID 10 NOS JOELHOS (CID 10 - M17); RUPTURA DOS TENDÕES NOS OMBR0S (CID 10- M66.5); CONDROPATIA PATELAR (CID 10 M22. 4); TRANSTORNOMISTOANSIOSO DEPRESSIVO (CID10 - F41.2), OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR (CID 10- M19.0); E OSTEOPOROSE (CID 10 - M81.9). E ENCONTRA-SE EM s83.2); GONARTROSEI ARTROPATIA DEGENERATIVA."6. Considerando todo o contexto fático e médico apresentado, tendo em conta que o próprio INSS já concedeu administrativamente o benefício à segurada, cuja prorrogação somente não ocorreu por possível morosidade na análise do pedido da segurada,entendodemonstrada a plausibilidade do direito invocado.7. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários.8. Agravo de instrumento da parte autora provido, para que lhe seja deferida a tutela de urgência e concedido o benefício de auxílio-doença, até ulterior decisão do Juízo de Primeiro Grau, após a produção do laudo médico judicial.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF. 1. Tema 72/STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. A ratio decidendi do julgado deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). 3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 4. Segurança concedida, para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ARTIGO 5º DA LEI 11.770/08. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF. 1. Tema 72/STF: é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
2. A ratio decidendi do julgado deve ser aplicada ao período prorrogável de sessenta dias previstos na Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã). 3. Há parecer da PGFN (PARECER SEI 1.782/2023) ampliando a aplicação do Tema 72 do STF ao período de prorrogação do salário-maternidade em razão da adesão ao Programa Empresa Cidadã. 4. Segurança concedida, para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã).