E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 18/03/2011 a 22/05/2017 (NB 600.179.211-2).
- Atestado médico, emitido em 26/05/2017, informa que apresenta patologias na coluna lombar, joelho esquerdo e quadril esquerdo, com limitações para o trabalho, com diagnósticos de lumbago com ciática (CID 10 M54.4), doenças hipertensivas (CID 10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID 10 E14), coxartrose (CID 10 M16) e gonartrose (CID 10 M17).
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta epilepsia, lombalgia, coxartrose, gonartrose à esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/01/2018, com base em atestado médico apresentado no ato da perícia.
- O atestado médico utilizado pelo perito para fixar o início da incapacidade é idêntico àquele emitido em 26/05/2017, informando as mesmas patologias, diferenciando-se apenas com relação à data de emissão.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (23/05/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico compatível, anamnese, testes físicos específicos, e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental e trabalhadora rural, apresenta histórico de episódio depressivo moderado CID 10 F32.1, transtorno depressivo recorrente CID 10 F33, mononeuropatias dos membros superiores CID 10 G56, artrose não especificada CID 10 M19.9, outras dorsopatias não classificadas em outra parte CID 10 M53, outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte CID 10 M79 e hipertensão essencial (primária) CID 10 I10. Contudo, considerando, ainda, o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, "uma vez que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a) atualmente não impõem limitações para sua atividade laborativa habitual declarada. Da mesma forma, as manifestações clínicas da patologia não impõem incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, sendo desnecessário auxílio de terceiros". Impende salientar que, ao teste físico, verificou a expert haver calosidade nas mãos, e, no tocante à coluna, boa mobilidade do tronco superior, sem contratura muscular paravertebral, sem lesões e sem edemas.III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Cervicalgia - CID 10 M54.2, Lumbago com ciática - CID 10 M54.4, Espondilose - CID 10 M47 e Outras espondilopatias - CID 10 M48), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (68 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6166884757 à autora, desde 29/11/2016 (DER - e. 2.12) até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURO DO INSS IMPROVIDO. 1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que os apelantes não recorreram em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em23/04/2019, atestou ser a parte autora, nascida em 27/06/1978, portadora de hipertensão arterial (CID: I10), doença de chagas (CID: B57), obesidade (CID: E66), insuficiência cardíaca (CID: I50), miocardiopatia chagásica (CID: I42), epilepsia (CID: G40), arritmia cardíaca (CID: I49) e portadora de marcapasso definitivo (CID: Z95), caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 12/10/2017.5. A DIB deve ser fixada na data da constatação da efetiva incapacidade laborativa da parte autora, ou seja, em 12/10/2017.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da DII em 12/10/2017.7. Dessa forma, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.8. Com efeito, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947.9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.10. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.03.2017, concluiu que a parte autora padece de cefaleia (CID R51), lombalgia (CID M54.5), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e gastrite (CID K29), não encontrando-se, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 2795789 fls. 94/99).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de 10/09/2015, com cessação prevista para 23/02/2019 (NB 611.930.186-4).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 07/08/2018, atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), transtorno do disco cervical com mielopatia (CID 10 M50.0), cervicalgia (CID 10 M54.2), dor lombar baixa (CID 10 M54.5), outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10 M79) e poliartrose (CID 10 M15). No momento da perícia, apresenta-se com dores generalizadas intensas e ansiedade severa. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2015. Estimou um prazo de 180 dias para recuperação.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença cessou em 23/02/2019.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 02/2018, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, cessando apenas em 23/02/2019.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 07/07/2020 (ID 157493595), atestou que a autora, aos 61 anos de idade, foi acometida por Neoplasia Maligna de Estômago em 2019 (CID C16) e é portadora de Fibrilação Artrial (CID 148), Hipertensão Arterial (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Dislipidemia (CID E78), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. CASSAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto pela autora contra decisão monocrática que determinou a improcedência de sentença de primeiro grau, a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e negou provimento à apelação da autora. A autora não cumpriu o requisito de carência de 12 contribuições mensais para concessão de auxílio-doença, conforme art. 25, I da Lei nº 8.213/91. Gratuidade de justiça revogada, considerando-se que a autora não comprova insuficiência de recursos, tendo sido identificados indícios de fraude pelo INSS, atividades remuneradas não declaradas, incluindo a gestão de empresa própria e cargo público. A moléstia alegada pela autora (agorafobia e transtorno de atos e impulsos) não se enquadra nas doenças que prescindem de carência, conforme lista do Ministério da Saúde, não havendo fundamento para manutenção do benefício. Em relação à devolução de valores recebidos por tutela antecipada, aplica-se o Tema 692 do STJ, que prevê a obrigação de devolução em casos de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sem modulação de efeitos, sendo aplicável ao caso em análise. Agravo Interno desprovido, mantendo-se decisão monocrática.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEGATIVA DO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário . - Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível, em tese, o arbitramento de honoráriosrecursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista, contudo, o desprovimento do recurso da autora, não se verifica a plausibilidade da condenação do INSS ao pagamento de honoráriosrecursais, restando mantida a verba honorária fixada na sentença. - Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.09.2018 concluiu que a parte autora padece de fibromialgia (CID M79.7), artrose (CID M19.9), tendinopatia no ombro direito (CID M75) e bursite trocantérica (CID M70.6), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 66042762).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/4/65, massagista/esteticista, é portadora de “hipertensão arterial, CID I10, diabetes mellitus, CID E11, osteopenia, CID M85, tendinopatia dos flexores, CID M65, gonartrose, CID M17, transtorno depressivo, CID F33 e transtorno ansioso, CID F41” (ID 134904923 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, tendinopatia dos flexores, gonartrose, transtorno depressivo, transtorno ansioso e osteopenia, com exames indicando doenças a partir de 01/2019. No entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de incapacitá-la, assim como exames complementares não indicam patologia grave incapacitante. Periciada tem quadro clínico estável, senso crítico e cognitivo preservado, humor controlado e ausências de limitações físicas. Não há elementos para configuração de incapacidade laborativa” (ID 134904923 - Pág. 11). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. O tratamento médico pode indicar a existência de uma moléstia, ou, ao menos a de seus sintomas. Todavia a eventual adesão a ele não possui o condão de demonstrar a incapacidade laboral do segurado. Da mesma forma, ainda que não comprovada a submissão a qualquer tratamento, não se pode daí dessumir a aptidão para o trabalho, ou mesmo que a doença esteja estabilizada, ou que tenha havido sua cura. Com efeito, nem todos os incapazes para o trabalho buscam tratamento, além do que, de outro lado, nem todos os que se submetem a este se encontram inaptos para o trabalho.
2. Logo, não se pode concluir, como consignado pelo perito, que não é caso de restabelecimento do benefício, considerando-se que a autora não comprovou estar em tratamento para suas doenças desde a concessão da aposentadoria.
3. Tratando-se de benefício que manteve-se ativo por mais de uma década, estando comprovada a persistência da incapacidade em razão da mesma doença que redundou na concessão da jubilação, não havendo comprovação da recuperação da aptidão laboral, mas, tão-somente, controle de alguns sintomas, sem apresentar a segurada condições de retorno ao labor, por prazo indeterminado, restam satisfeitos os requisitos necessários para o restabelecimento pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. PARTO PREMATURO. EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a responsabilidade final pelo seu pagamento.
A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE QUANDO AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho em época em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, não fazendo jus ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
2. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.
3. Demonstrada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 66/72, elaborado em 14/11/2015, quando a autora estava com 43 anos de idade, atestou que ela se encontra "parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, e para demais atividades que demandem esforço físico, sobrecarga de peso, posição forçada de tronco, repetição de movimentos", em razão de a autora ser portadora de Artrose da Coluna Lombar e Cervical CID M19.9, Hérnia de Disco Lombar COD M51.1, Lombociatalgia CID M54.4, Cervicobraquialgia CID m 53.1, Tendinite de Supra-espinhal Esquerdo CID M75.1, Bursite Ombro esquerdo CID M77.0, Epicondilite Lateral esquerda CID M77.3, Gonartrose Bilateral CID M17.0, Esporão Calcâneo esquerdo CID M77.3, Síndrome do Tunel do Carpo Bilateral CID G56.0.
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.09.2018 concluiu que a parte autora padece de hipertensão essencial primária (CID 10. I10), outra embolia e trombose venosas (CID 10. I82), sequelas de doenças cerebrovasculares (CID 10. I69) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10. F33.1), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 56604885).
Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora foi diagnosticada com as seguintes condições médicas, identificadas pelos códigos CID (Classificação Internacional de Doenças):CID I50.0 - Insuficiência cardíaca congestiva, CID I42.0 -Cardiomiopatiadilatada. CID J43.9 - Enfisema não especificado, CID I34.0 - Insuficiência (da valva) mitral e CID I07.0 - Estenose tricúspide. O especialista conclui que essas enfermidades resultam em incapacidade total e temporária da parte autora a partir de27/11/2018 até pelo menos 10/11/2022.3. Caso em que, considerando o intervalo superior a 2 (dois) anos entre a data provável do impedimento e uma eventual recuperação, entende-se como comprovado o impedimento de longo prazo, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei8.742/93.4. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa, sua filha e 6 (seis) netos menores de idade e que a renda total do núcleo familiar provém do salário da esposa no valor de um salário mínimo. Portanto, comprovado a hipossuficiênciasocioeconômica.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DE ASCENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filho maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que não foi devidamente comprovada incapacidade anterior ao óbito do instituidor.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO AUTOR. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A qualidade de segurado e o período de carência restou demonstrado por meio do CNIS anexado aos autos, o qual demonstra que no período de 01.10.2010 a 31.03.2022 o autor verteu contribuição individual.3. De acordo com laudo pericial parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pintor) é portador de espondiloartrose avançada com estenose do canal lombar (CID M 47.9), hérnia de disco lombar com dor irradiada para membro inferior direito (CIDM51.3, m54.4), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência renal (CID N19), cardiomiopatia hipertrófica (CID I42.2) e doença de chagas com comprometimento cardíaco (CID B57.0). A médica perita afirma que a incapacidade é permanente e não háchance de reabilitação profissional.4. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoriapor invalidez.5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial alegada pelo apelante, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito porprofissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.