PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE DURANTE O GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Impossibilidade de enquadramento do intervalo laborado como servente em ambiente hospitalar. Ausência de formulários descritivos das atividades desempenhadas durante o intervalo. Único documento apresentado consiste no registro lançado na CTPS da parte autora, como servente, atividade não enquadrada pela categoria profissional, uma vez que não se encontra prevista nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79.
3. Prestação de serviços como atendente e auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. Exposição aos agentes biológicos, fato que possibilita o enquadramento no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
4. Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Muito embora entre a data do requerimento administrativo e a de ajuizamento da presente ação tenha decorridos período superior a cinco anos, não há se falar em incidência da prescrição da pretensão autoral, restando configurado o interesse de agirdoautor.4. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional no tocante à pretensão direcionada à sua concessão.Precedentes.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação na data de 24/01/2022, visando à concessão de benefício por incapacidade requerido administrativamente em 18/02/2016 e indeferido pela autarquia demandada (ID 308638906 - Pág. 1 fl. 109).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e a propositura do atual feito(24/01/2022).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL – PROVA DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1. A teor do artigo 71 da Lei Federal nº. 8.213/91, na redação dada pela Lei Federal nº. 10.710/03, o “salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.2. Com relação à segurada especial, o salário maternidade será de 1 salário mínimo e não há carência, desde que prove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme artigo 39, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: CORTE ESPECIAL, REsp 1352721/SP, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.5. Não há início de prova material do exercício de trabalho rural, pela parte autora, durante os doze meses anteriores ao nascimento.6. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do trabalho rural no período.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Os resultados tanto das perícias administrativas como da judicial, a primeira realizada durante o último período de internação, confirmam a capacidade laboral do autor, com a alternância do quadro de saúde entre períodos de abstinência e recaídas, inviabilizando o reconhecimento da permanência da situação de incapacidade desde a última cessação administrativa do benefício de auxílio-doença . 3 Demonstrado que o próprio autor se desligava dos tratamentos de internação, conduta que evidencia estar voluntariamente concorrendo para a permanência do quadro de incapacidade laboral alegado, além de impossibilitar prognóstico e a fixação de prazo para o restabelecimento de sua aptidão laboral, pressuposto para o cabimento do benefício. 4. O conjunto probatório comprovou a existência de incapacidade laboral tão somente no período da última internação do autor, ocorrida de 28/03/2018 a 29/05/2018. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. A análise de fato novo, pelo judiciário, não pode usurpar a competência objetiva legal do INSS em suas instâncias administrativas para que conceda e administre os benefícios previdenciários. A reafirmação da DER é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido inicial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
III. Inaplicável o art. 493, do CPC/2015 e o art. 690 da Instrução Normativa Inss/Pres nº 77/2015
IV. A correção monetária fixada pelo juízo da condenação de forma genérica e aberta à evolução temporal da legislação de regência atende aos interesses das partes.
V - Tendo a decisão originária em debate apontado que "a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos", cabe ao juízo da execução integrar o título e admitir nos cálculos de liquidação a tanto a legislação posterior ao decisum e vigente na data do cálculos, como a incidência do RE 870.947.
VI. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de setembro de 1961 (ID 54933598, p. 1), com implemento do requisito etário em 30 de setembro de 2016. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2016, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: certidão de casamento da requerente, na qual está anotado que o seu marido era lavrador em 1981 (ID 54933602, p. 1); certidão de óbito do marido da demandante, com a menção de que era lavrador no ano de 2009 (ID 54933603, p. 1); CTPS do marido (ID 54933604, p. 1/15); CTPS da autora (ID 54933601, p. 1/4), e CNIS em nome da requerente (ID 54933617, p. 3). 4 - Contudo, extrai-se do CNIS (ID 54933617, p. 3) e da CTPS da requerente (ID 54933601, p. 3) que ela exerceu a atividade de empregada doméstica no período de 01/01/2005 a 05/11/2005 e de 01/06/2009 a 01/03/2010. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência. 6 – Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 8 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1970, na qual o marido foi qualificado como motorista; de declaração do exercício de atividade rural por parte do marido da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mamboré; declaração do exercício de atividade rural por parte da autora, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iretama; de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1999, em nome do marido da autora, no qual ele foi qualificado como lavrador. Além disso, os extratos do CNIS apontam que a autora teve vínculos empregatícios de caráter urbano, nos períodos de 23/04/1980 a 23/01/1984, de 24/02/1988 a 04/02/1989 e de 18/04/1995 a 1º/06/1995; e que o marido dela teve vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 1º/08/1979 a 30/08/1979, de 20/09/1979 a 28/12/1979, de 22/04/1980 a 06/04/1982, de 25/05/192 a 02/12/1982, de 21/02/1983 a 09/11/1983, de 10/11/1983 a 15/06/1984, de 23/05/1985 a 02/07/1985, de 07/10/1985 a 24/02/1987, de 02/03/1987 a 07/01/1988, de 14/04/1988 a 03/04/1990, de 24/04/1990 a 20/05/1991, de 28/07/1993 a 21/10/1993, de 03/01/1994 a 13/12/1994, de 27/03/1995 a 11/04/1995, de 03/06/1995 a 08/1997, de 1º/05/1998 a 12/1998 e de 10/05/1999 a 14/02/2000, de 1º/03/2007 a 18/12/2009, de 1º/04/2010 a 15/12/2010 e de 24/01/2011 a 15/12/2011.
4 - A prova oral mostrou-se frágil e imprecisa. Ademais, do conjunto probatório apresentado, restou evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora e seu cônjuge, durante o período de carência, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
5 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de declaração de ITR de 2013, referente à Chácara Onça, em nome do marido; de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009, em nome do marido, referente à Chácara Onça; e de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, com datas de emissão parcialmente ilegíveis.
4 - Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que morou em Campinas entre 1970 e 1998 e que, nesse período, “não fazia nada, era dona de casa”.
5 - Resta, assim, evidenciado que a autora deixou as lides rurais por longo interregno, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos: título de eleitor do requerente, emitido no ano de 2017 (ID 38967744, p. 2); CTPS do autor (ID 38967745, p. 1/11); certidão de casamento do postulante, celebrado em 1973, sem qualificação dos consortes (ID 38967746 – p. 1); certidões de casamento e de nascimento dos filhos do demandante, ocorridos em 1980, 1984, 1985, 1986, 1989, 1992 e 1995, sem a qualificação profissional do autor (ID 38967748 - p. 1/7); certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2017, com a menção de que, de acordo com os assentamentos do cadastro eleitoral, a ocupação do requerente era a de agricultor (ID 38967749, p. 1); notas de produtor rural em nome do autor, indicando a venda de uvas nos anos de 1999 e 2000 (ID 38967752, p. 1/2).4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 38967745 - p. 10/11) e CNIS do autor (ID 38967747 – p. 1) que ele ocupou o cargo de “serviços gerais”, em empresa de processamento de dados, no período de 08/10/2004 a 14/02/2004, e de “ajudante geral”, em empresa de transportes, no interregno de 01/08/2007 a 04/06/2013.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 – Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora; e de ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem data nem assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria. 4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de 1º/04/2002 a 20/10/2003. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de acórdão que reconheceu o exercício de atividades laborativas rurais por parte do autor, no período de 1º/01/1963 a 30/07/2001; de registro de matrícula de imóvel rural em nome do autor, de Severino Brancalhone e de outras pessoas; e de notas fiscais emitidas em datas diversas, entre 1984 e 2007, indicando a comercialização de produtor agrícolas por parte de “Severino Brancalhone e outros”.
4 - Contudo, consta documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a informação de que o autor possui empresa transportadora desde 2010. Ademais, os extratos do CNIS apontam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários de caráter urbano, nos períodos de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/07/2010 a 28/02/2015.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 16 de setembro de 1957 (ID 99771553 - Pág. 22), com implemento do requisito etário em 16 de setembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos: certidão de casamento da autora, em 1975, na qual seu marido é identificado como "agricultor" (ID 99771553 - Pág. 23); certidões de nascimento dos filhos da requerente, em 1975 e 1980, em que o genitor é qualificado como "agricultor" (ID 99771553 - Págs. 25/26); CTPS do cônjuge da postulante em que constam vínculos rurais (ID 99771553 - Pág. 27/31); CTPS da autora (ID 99771553 - Págs. 112/113).
4 - Contudo, extrai-se da CTPS (ID 99771553 - Pág. 112) e CNIS da autora (ID 99771553 - Pág. 62) que ela exerceu a atividade de costureira desde 01/07/2008, com última remuneração em 02/2012.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do autor, firmadas em 1987 e 1991; de autorização para impressão de documentos fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitida em 1999; e de notas fiscais, emitidas em 1995, 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011 indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor; e de recibos de entrega de declarações de ITR de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2011, em nome do autor.
4 - Contudo, a documentação acostada aos autos aponta que o autor foi proprietário do estabelecimento Empório Boa Vista do Cubatão, entre 1982 e 2003.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 2004, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de declaração de transferência de comodato de uma área de terras, firmado em 2003, no qual o marido foi qualificado como lavrador; e de CTPS do cônjuge, na qual constam registros de caráter rural, entre 1987 e 2007.
4 - Contudo, no extrato do CNIS da autora, constam apenas vínculos de caráter urbano, nos períodos de 05/06/1986 a 15/09/1986, de 1º/06/2000 a 07/2000, de 02/01/2001 a 07/02/2001, de 1º/03/2001 a 06/06/2001 e de 1º/10/2001 a 16/04/2003. Ademais, na certidão de casamento, consta a qualificação profissional da autora como enfermeira.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidão de casamento do autor, realizado em 1979, na qual consta a qualificação profissional de lavrador; de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1985, 1988 e 1993, nos quais o autor figura como parceiro arrendatário; de notas fiscais de produtor rural, em nome dele, emitidas em 1990, 1995 e 1996; e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 30/11/1998 a 29/12/1998, de 02/02/2005 a 21/01/2010 e de 1º/09/2010 a 15/09/2011. Além disso, foram acostados título eleitoral do autor, emitido em 1975, no qual ele foi qualificado como agricultor; e de declaração cadastral de produtor rural, em nome dele, firmada em 1996.
4 - Contudo, na CTPS do autor também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 22/02/1999 a 08/02/2005, como inspetor de campo, na empresa WCA Serviços de Limpeza e Vigilância Ltda., e a partir de 19/04/2012, como serviços gerais, na empresa Assary Clube de Campo de Votuporanga.
5 - Resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de peças de reclamação trabalhista, que resultou em sentença homologatória de acordo, com o reconhecimento do exercício de labor rural por parte da autora, no período de 1977 a 1991; e de CTPS da autora, na qual constam registros de labor rural, nos períodos de 24/05/2005 a 16/09/2005, de 03/04/2006 a 02/10/2006, de 02/05/2007 a 29/08/2007, de 19/05/2008 a 11/10/2008, de 25/05/2009 a 08/10/2009, de 10/05/2010 a 19/06/2010, de 22/06/2010 a 27/09/2010, de 09/05/2011 a 22/09/2011, de 08/05/2012 a 21/08/2012, de 1º/03/2013 a 30/04/2013, de 02/05/2013 a 02/10/2013 e de 02/05/2014 a 30/08/2014.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, constam registros como doméstica, nos períodos de 1º/03/1991 a 26/04/1991 e de 1º/08/2000 a 27/03/2005.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).6. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.7. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para que seja reconhecida a isenção das custas processuais, uma vez que a demanda foi proposta no Estado do Tocantins.