PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 18/05/1960 (fl. 15, ID 387189657), preencheu o requisito etário em 18/05/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/11/2021 (fl. 45/46, ID387189657), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/08/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para corroborar sua condição de segurado especial e o exercício de atividade rural durante o período de carência, o demandante apresentou os seguintes documentos nos autos (ID 387189657): a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (fls.20/24); b) certidão de casamento, celebrado em 20/08/1983, sem a qualificação profissional dos cônjuges (fl. 25); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Adione da Silveira Ribeiro, nascido em 29/09/1984, com averbação das ocupações dos pais("lavrador"e "do lar") (fl. 26); d) certidão de nascimento do filho, Sr. Clecio da Silveira Ribeiro, nascido em 16/03/1988, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 27); e) certidão de nascimento da filha, Sra. Jesika da Silveira Ribeiro,nascida em 15/04/1991, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl. 28); f) certidão de nascimento do filho, Sr. Clecio da Silveira Ribeiro, nascido em 16/03/1988, com averbação das ocupações dos pais ("lavrador" e "do lar") (fl.29); g) certidão de nascimento do filho, Sr. Eduardo Pereira de Souza Ribeiro, nascido em 09/06/2010, sem a qualificação profissional dos pais (fl. 30); h) declaração de frequência escolar dos filhos na Escola de Ensino Integral Antônio Rodrigues DosSantos, sem menção à qualificação profissional dos pais (fls. 31/32); i) declarações do Sr. Rivaldo Luiz de Oliveira e da Sra. Eunice de Souza Passos, atestando o exercício de atividades agrícolas pelo autor em suas propriedades (fls. 33 e 35); j)certidões da Justiça Eleitoral em que o autor se autodeclarou como "agricultor" (fls. 40/41); k) notas fiscais referentes à compra de produtos diversos (fls. 42/44).4. A certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos do autor não são suficientes para indicar a atividade rural no período de carência, porque não mencionam a qualificação do autor, da esposa ou dos genitores como lavradores ousimilares,ou porque foram atualizadas para incluir essa qualificação posteriormente, o que, no caso, lhes retira a credibilidade nesse ponto (regra de experiência comum).5. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de agricultor, a declaração de frequência escolar dos filhos e notas referentes à compra de produtos em geral não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não serevestem de maiores formalidades. As declarações emitidas pelo Sr. Rivaldo Luiz de Oliveira e pela Sra. Eunice de Souza Passos constituem prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material.6. Caso em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor mostra vínculos trabalhistas formais, incluindo o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 12/06/2002 a 28/08/2002, conforme evidenciado pelo código 31associadoa esse benefício (fls. 9/12, ID 387189659). É importante ressaltar que o auxílio-doença não se refere à condição de trabalhador rural.7. Além disso, tanto o CNIS quanto as declarações do próprio autor revelam que ele foi proprietário de um bar entre os anos de 2013 e 2015. Esse empreendimento é claramente incompatível com o exercício de atividade rural. Acrescenta-se que, após essafase como microempresário, não há qualquer evidência material que sugira um retorno à atividade rural.8. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. A prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicada. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 333241149): a) declaração do Sr. Edmar Leandro dos Santos (fl.20); b) certidão eleitoral em que a autora se declarou como "trabalhadora rural" (fl.21); c) declaração do Sindicato dos agricultores e agricultoras familiares de ItapaciGO (fls. 22/24); d) certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fls. 25/34); e) certidão de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl. 46); f) recibo de declaração de ITR em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (flS. 47/50); g) ficha médica em que a autora se declarou como "lavradora" (fls.54/55); 3. A declaração emitida pelo Sr. Edmar Leandro dos Santos constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Da mesma forma, os documentos referentes ao imóvel rural, por estarem registrados em nome de terceiros, não possuem validade como início de prova material do labor campesino da requerente. 4. As declarações de sindicatos desprovidas de homologação do INSS e do Ministério Público, prontuários médicos e a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não são aptos a demonstrar o início de prova material, por não se revestirem de maiores formalidades. 5. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ). 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 8. Apelação prejudicada.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos.
2. A autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. ABATIMENTO DOS VALORTES RECEBIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Devem ser descontados, no pagamento dos atrasados, os valores recebidos pela autora a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante verteu contribuições como contribuinte individual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZADO. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO DURANTE O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Completada a idade mínima necessária na data da DER, mas não a carência mínima, a data de início do benefício não será a data em que o segurado tiver completado o tempo mínimo de exercício de atividade rural em regime de economica familiar, na condição de segurado especial, mesmo que posterior ao requerimento.
4. Comprovado que o segurado completou a idade mínima necessária e exerceu atividade rural na condição de segurado especial, inclusive após a data da concessão do benefício, deve ser restabelecida a aposentadoria.
5. Irrelevante o fato da parte autora haver logrado comprovar na esfera administrativa o exercício de atividades rural apenas documentos referentes até o ano em que ainda não havia cumprido a carência mínima necessária, porquanto, tendo continuado a exercer atividade rural e, regime de economia familiar, o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. Precedentes deste Tribunal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE RENDA DECORRENTE DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A SOLUÇÃO DO SEU PEDIDO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.4. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisãojudicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema nº1.013).5. Apelação do INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃODAPRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO COINCIDENTE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.4. O lapso temporal existente entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a do ajuizamento da demanda judicial, não possui o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 -Pág. 6 fl. 36).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presenteação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo deorigem para regular instrução e julgamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade. 2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de forma indireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica, 3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015) 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2020 (nascimento em 30/09/1965), cuja carência é de 180 meses (2006 a 2020). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que osdocumentos juntados aos autos não estão em nome próprio, mas sim do seu cônjuge, no entanto, este goza de benefício de aposentadoria por idade e não o obteve na qualidade de segurado especial, mas sim como trabalhador rural empregado (Id 368950657 fl.02). Ademais, na certidão de casamento celebrado em 06/08/2013 que acompanha a peça inicial (ID 368950647 fl. 05) consta a profissão da parte autora como cozinheira.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem a qualidade de segurado especial da parte autora e da ausência da prova testemunhal não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementosnecessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MARIDO E FILHAS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Na consulta ao CNIS, constam registros nos períodos de 20.12.1999 a 02.04.2001 e de 07.11.2002 a 03/2004. Observa-se que recebeu salário maternidade de 03.07.2000 a 30.10.2000 e auxílio-doença de 20.07.2004 a 28.06.2005.
IV - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício de 07.11.2002 a 28.03.2005, cuja rescisão contratual foi anotada por determinação judicial.
V - Na reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio, objetivando a rescisão indireta do contrato de trabalho e a quitação dos direitos trabalhistas, foi determinada a imediata baixa do contrato de trabalho na CTPS com data de 28.03.2005, além da expedição de alvarás para liberação de FGTS e para possibilitar o recebimento das parcelas de seguro-desemprego a que a falecida teria direito.
VI - A de cujus não tinha 120 contribuições e recebeu o benefício de auxílio-doença até 28.06.2005.
VII - Em tese, então, a falecida, na data do óbito (14.11.2007), já não tinha a qualidade de segurada, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
IX - A parte autora alega que a incapacidade teria iniciado durante o período de graça.
X - Foram juntados os documentos médicos e determinada a realização de perícia médica indireta que concluiu que estava incapacitada para o trabalho em razão de neoplasia maligna de intestino que já se encontrava em fase avançada metastática quando foi diagnosticado, mas fixando o início da incapacidade em setembro de 2007.
XI - O perito mencionou que não era possível prever desde quando se iniciou a neoplasia ou a metástase.
XII - Contudo, considerando a gravidade da doença que acometia a falecida e o estágio em que foi diagnosticada a partir do exame realizado em 20.08.2007, é possível concluir que incapacidade iniciou durante o período de graça.
XIII - Assim, na data do óbito (14.11.2007), a de cujus mantinha a qualidade de segurada.
XIV - Os autores são marido e filhas menores de 21 anos da falecida. Assim, a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XVI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XVII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XVIII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOSAUTOSÀ ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos a prova do prévio indeferimento administrativo do seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há a ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de10/03/2023, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente pelo período de 12/05/2016 a 12/01/2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID314178696 - Pág. 3 fl. 51).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (12/01/2018) e o ajuizamento da presenteação (10/03/2023) (ID 314178685 - Pág. 7 fl. 10).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para cassar a sentença e afastar a prescrição, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo de origem para regular instrução ejulgamento do feito.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidões de nascimento das filhas da autora, datadas da década de 80 (ID 40572133, p. 1/2); CTPS da requerente (ID 40572133, p. 3/13); e CNIS – Cadastro Nacional das Informações Sociais em nome da demandante (ID 40572133, p. 14).4 - Contudo, extrai-se da CTPS da autora (ID 40572133 - p. 8, 11 e 12) que ela trabalhou registrada em estabelecimento frigorífico, exercendo o cargo de auxiliar geral, de 16/05/2001 a 01/03/2006, também tendo exercido a atividade de empregada doméstica, nos períodos de junho a agosto de 2014 e de setembro de 2014 a outubro de 2015.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.8 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Cabe à parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: certidão de casamento da autora, em 01//09/1973, na qual seu consorte, Sr. José Cabral, é identificado como "lavrador", com averbação de divórcio ocorrido em 1990 (ID 100162879 - Pág. 17 e ID 100162880 - Pág. 23); escritura pública de imóvel rural e documentos de atividade rural exercida pela Sr. José da Silva (ID 100162880 - Pág. 15); CTPS do ex-marido da autora (ID 100162880 - Págs. 19/20); certificado de cadastro de imóvel rural referente aos nos de 2006 a 2009 em nome do ex-cônjuge da autora (ID 100162880 - Pág. 24); escritura pública de compra e venda, datada de 2008, em que o ex-marido da autora figura como vendedor (ID 100162880 - Págs. 25/28); escritura das terras pertencentes à família do ex-esposo da autora (ID 100162880 - Pág. 29).
4 - Contudo, extrai-se do CNIS da autora (ID 100162880 - Pág. 61) que ela exerceu a atividade urbana de 01/08/2004 a 31/05/2006, como empregada doméstica.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. 2. Verifica-se que a sentença proferida nos autos 0004858-70.2009.4.01.3306, que tramitaram perante a Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora, tendotransitado em julgado em 2013 (fl. 255, rolagem única). Contudo, nos presentes autos, constam novas circunstâncias fáticas, inclusive requerimento administrativo, datado de 13/03/2017 (fl. 26, rolagem única), posterior, portanto, à prolação da sentençano processo antecedente. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada neste processo, tendo em vista a alteração das circunstâncias fáticas, o que é passível de nova análise pelo Judiciário. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 4. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 24/12/1952, preencheu o requisito etário em 21/12/2007 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/03/2017, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 5. Para comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fls. 30/31); certidão de casamento celebradoem 20/06/1972 (fl. 32); certidão de nascimento da autora (fl. 34); certidões de nascimento dos filhos (fls. 35/38); certidão de casamento do filho, celebrado em 19/08/2009 (fl. 39); carteira e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais deCipó (fls. 40/44); histórico escolar dos filhos (fls. 47/50); nota fiscal de compra de produtos (fl. 51); prontuário médico da autora (PSF) (fls. 52/60); declaração da Justiça Eleitoral (fls. 61/64); documentos relacionados a imóvel rural depropriedadedo esposo (fls. 65/95); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (fls. 96/99); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 100); entrevista rural (fls. 105/107); e comprovante de pagamento ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Cipó (fl. 109). 6. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento qualifica a autora como "doméstica" e o cônjuge como "operário". As certidões de nascimento da autora e dos filhos, bem como a certidão de casamento de um dos filhos, nãoindicama qualificação profissional da autora ou de seu esposo como trabalhadores rurais. Dessa forma, esses documentos não se mostram aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural. A declaração e a ficha de matrícula do sindicatosem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha de matrícula escolar do filho e os prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, não são aptos ademonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 7. A carteira de sindicato rural, acompanhada da comprovação de pagamento referente aos meses de maio/2016 a março/2017, cujo pagamento foi efetuado em uma única parcela e posterior ao requerimento administrativo, não constitui início de provamaterial da atividade agrícola da requerente durante todo o período correspondente à carência. Da mesma forma, a simples apresentação de nota fiscal de compra de produtos também não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, visto quetal documento, por si só, não vincula a autora ao efetivo desempenho de atividades agrícolas. 8. Em relação à propriedade rural do marido, evidenciada por documentos como escritura, título de doação, certificado de cadastro no INCRA e DITR, adquirida na década de 1980, verifica-se que ele foi qualificado como lavrador no momento daaquisição.No entanto, durante a entrevista rural, a autora declarou que seu esposo trabalhou por anos para a Prefeitura de Cipó, recebendo uma remuneração de dois salários mínimos. 9. "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 doSTJ). 10. Tanto a CTPS quanto o CNIS da autora indicam o exercício de atividade urbana como "operador de portaria" na Secretaria de Educação, entre os anos de 1985 e 1989, sem qualquer registro de atividade rural, reforçando a inexistência de comprovaçãodo labor agrícola que a autora pretende demonstrar. Portanto, considerando que os documentos que poderiam comprovar a atividade rural da requerente estão em nome de seu esposo, o qual não se qualifica como trabalhador rural desde que assumiu empregourbano junto à prefeitura, culminando inclusive em aposentadoria, conclui-se que não foi demonstrado nos autos o início de prova material necessário para cobrir o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. 11. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. 12. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 13. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 14. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 15. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento:"1. A ausência de início de prova material apta a comprovar a condição de segurado especial do trabalhador rural impede o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para talcomprovação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 (Tema 629).STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 24/09/2007.STJ, Súmula 149.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.02.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica que o último vínculo empregatício do falecido encerrou em 09.08.2004 e foi comprovado o recebimento de parcelas do seguro-desemprego.
IV - O de cujus tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, na data do óbito (14.02.2007), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O conjunto probatório existente nos autos indica que a incapacidade iniciou durante o período de graça e, dessa forma, mantinha a qualidade de segurado.
VIII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XIII - Apelação parcialmente provida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DOS FILHOS.DESPICIENDA. NÃO COMPÕEM O NÚCLEO FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, foram preenchidos os requisitos legais da idade mínima e miserabilidade.
- Os filhos da autora não residem com ela, não compondo, portanto, o núcleo familiar. Ademais, não fornecem ajuda financeira à autora suficiente a retirar-lhe da miserabilidade. Preliminar que se confunde com o mérito. Rejeitada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.