PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID 153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculose pulmonar associadamente a derrame pleural em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica, restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019. 4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência. Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
4. Restabelecido o auxílio-doença, desde a DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do exame pericial.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados, ressalvando a necessidade de cirurgia para reparação tendínea em ombro direito.
- Ocorre que não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS). Devida aposentadoria por invalidez.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
AGRAVOS (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I- No tocante à competência, observa-se que o pedido formulado pelo demandante refere-se ao restabelecimento de auxílio doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em decorrência de problemas na coluna. O benefício foi concedido na via administrativa (NB 532.863.20-91), em 29/10/08, e cessado e, 15/4/10, tendo sido reiterado, na apelação, o caráter previdenciário (e não acidentário) do benefício pleiteado.
II- Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, deve ser observado o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Nesse sentido: STJ, Conflito de Competência nº 150.976/SP, decisão monocrática de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 2/6/17. Dessa forma, nos termos do art. 109 da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 26 anos à época do laudo, é portador de "lesão em coluna lombar e necessita procedimento cirúrgico para melhora do quadro, estando incapaz total e temporariamente de executar suas atividades laborais" (fls. 89/90).
V- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença. Deixa-se consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
VI- Agravos improvidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 13/10/1960, eletricista, afirme ser portador de doença degenerativa da coluna, apresentando compressão radicular medular à direita por complexos disco-osteofitários, submetido a cirurgia para hérnia de disco, no ano de 2003, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 15/08/2017 a 31/12/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos e trabalhador em manutenção de bicicletas, é portador de hérnia discal operada, porém, o exame físico "não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias", concluindo que "as alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" atual (fls. 83).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA VERTEBRAL E NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme informações do extrato CNIS.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, decorrente de quadro álgico em coluna lombar e cervical com limitação de movimentos, em especial o de flexão e dores que irradiam para os membros inferiores, com perda de força. Acrescentou, ainda, que não é possível avaliar o tempo de sua recuperação, pois já foram realizados vários tratamentos, cirurgias, fisioterapias, com o uso de vários medicamentos, que ainda não foram suficientes para promover o restabelecimento. Em resposta ao quesito 5 do r. Juízo (fls. 189), esclareceu que "Sim, periciando apresenta prognóstico de reabilitação, após alta de seus tratamentos. Contudo, eventualmente necessite de readaptação de função, cujo não exponha sua coluna aos riscos físicos e ergonômicos, porém, não sendo ainda o momento apropriado, pois, ainda encontra-se em tratamento" (sic).
- Assim, imprescindível o programa de reabilitação para o apelado com o escopo de inseri-lo novamente no mercado de trabalho, em ocupação que lhe garanta a subsistência, sem interferir na recuperação clínica ou causar o agravamento dos males que o acometem, na forma do artigo 62 da Lei nº 8.21391.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, dependendo da realização de procedimento cirúrgico para recuperação da aptidão laboral. Não sendo possível obrigar o segurado a se submeter a cirurgia, é de ser reconhecido o caráter definitivo da incapacidade laborativa (inteligência do art. 101, da Lei 8.213/91).
5. As limitações físicas apresentadas, conjugadas com as condições pessoais do segurado (idade avançada, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o contexto probatório revela estar a autora total e definitivamente incapaz para o trabalho na agricultura, uma vez que portadora de hérnia umbilical adquirida, doença reversível apenas mediante tratamento cirúrgico e que a impede de exercer esforços físicos intensos. Tendo em vista que, a teor do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos; e evidenciada a impossibilidade de reabilitação da autora, considerando suas condições pessoais como idade, qualificação profissional e instrução escolar, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, de modo a respeitar a coisa julgada e o pedido expressamente formulado na inicial, evidenciado que a incapacidade estava, efetivamente, presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito) anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AGRICULTORA. LESÃO DO MENISCO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
5. Deve ser concedida, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e baixa escolaridade).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
6. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
7. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dislipidemia, hiperuricemia, hipertensão arterial, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia. Não há incapacidade laboral atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.01.2018 concluiu que a parte autora padece de asma, artrose nas mãos e pós-operatório tardio de cirurgia na coluna torácica, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 12820331).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial ID 78248184, realizado em 29/11/2018, atestou que o autor foi submetido a 03 (três) cirurgias na coluna lombar com recidiva da hérnia, apresentado pós-operatório tardio de laminectomia lombar com recidiva da compressão da raiz L5, alterações degenerativas com discreto estreitamento dos forames neurais e canal vertebral cervical, além de alterações degenerativas na coluna torácica, apresentando incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas podendo ser reabilitado para atividades mais leves. Salienta que o início da incapacidade teria se dado em 27/11/2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (28/11/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada, a qual resta mantida.
4. Devida a reabilitação profissional em caso de não cessação da incapacidade, consoante art. 89 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA DORSO-LOMBAR. ARTROSE NO JOELHO E TORNOZELO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades que exijam esforço físico, faz jus à aposentadoria por invalidez desde que cessado o auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta para a existência dos problemas ortopédicos incapacitante desde lá.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora é total para a atividade habitual na agricultura e temporária, mas a possibilidade de recuperação passa pela realização de cirurgia, à qual não está obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
3. In casu, apesar de a autora não ser pessoa idosa (42 anos) e haver chance de obter significativa melhora após a realização da cirurgia indicada, não parecendo razoável, portanto, que deixe de fazê-la e viva permanentemente com dor, inexiste comprovação nos autos de que o referido procedimento cirúrgico já tenha, efetivamente, sido agendado ou sequer encaminhado via SUS. De outro lado, é remota a possibilidade de reabilitação profissional da demandante para outras atividades, pois ela possui limitações físicas para várias tarefas, é surda-muda e está afastada do labor há quase dez anos.
4. Assim sendo, considerando que a autora não está obrigada a realizar a cirurgia indicada, sem a qual não poderá voltar a exercer suas atividades habituais na agricultura ou outras atividades braçais mais pesadas, e que é remota a possibilidade de reabilitação profissional, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que, no entanto, não a isenta de submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, nos termos do disposto no caput do já referido art. 101 da Lei de Benefícios, sobretudo porque não é pessoa idosa e poderá vir a obter melhora caso realize a cirurgia indicada.
5. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do beneficio de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 25/01/2017 (dia seguinte ao da DCB) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar da data da perícia judicial (14/03/2018), descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título no período.