PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de lombalgia crônica e apresentar pósoperatório tardio de troca de válvula cardíaca devido a endocardite, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos moderados e intensos. Tendo em vista a função atual de ajudante geral em frigorifico, preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença .
3. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurada, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 160/163.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "É portadora de status pós-operatório recente de liberação do túnel do carpo direito, tendinite do ombro esquerdo com ruptura parcial articular do supra espinhal, doença degenerativa da coluna lombossacra , sem déficit neurológico focal ou sianis de irritação radicular", tendo constatado a presença de incapacidade parcial e temporária e fixado o período de um mês para a liberação ao trabalho (fls. 143/149).
5. Conforme o laudo pericial, em especial a resposta ao quesito nº 4 (fls. 143/149), a parte autora recuperará sua capacidade laborativa após a cicatrização da ferida decorrente da cirurgia a que se submeteu de modo que, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/2002, sendo o último de 02/2013 a 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/07/2013 a 30/11/2014.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 10/09/2014, atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo à esquerda, para a qual passou por cirurgia neste mês, estando em fase de recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, pois se encontra em pós-operatório do punho esquerdo. Estimou a recuperação da autora no período de três meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que, muito embora a parte autora seja beneficiária de auxílio-acidente, concedido por ter comprovado incapacidade parcial e permanente em razão das mesmas patologias, não há como negar que seu quadro clínico sofreu uma agudização, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e levando-se em consideração, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença até 30/11/2014.
- No que diz respeito ao termo final, observo que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendo realizado procedimento cirúrgico, condição que lhe causa incapacidade total e temporária para qualquer atividade, além de já haver comprovado, em processo diverso, a incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais de cozinheira.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ATUAL.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 01/11/2007 a 02/12/2014, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que permanece incapaz para o trabalho, fazendo jus à manutenção do auxílio-doença.
- A parte autora, monitora de cursos, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de tendinopatia de ombro e discopatia cervical e lombar. Esteve total e temporariamente incapacitada para o labor no período de 03/2010 a 12/2014 (data da perícia). No presente exame clínico não foram detectados sinais de comprometimento funcional do sistema locomotor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico acostado aos autos declara que a autora padece de pós-operatório de reparo do manguito rotador, com manutenção do quadro de limitação dos movimentos.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE . REVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. RECONVENÇÃO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Qualidade de segurada não restou comprovada. Como bem analisado pelo juízo de piso, forçoso concluir que a falecida já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2009.
3. Das informações prestadas pelo hospital em que a de cujus realizou tratamento de saúde (f. 199), observa-se que a mesma foi internada em 05/04/2009 para preparo pré-operatório, passando por cirurgia em 07/05/2009, sendo esta de caráter paliativo, e permaneceu internada até 30/05/2009. Portanto, não só o autor realizou a filiação de sua esposa logo após a cirurgia dela, portanto, ciente da doença preexistente, como no valor máximo do teto a época, em apenas uma única vez.
4. Dessa forma, a falecida esposa do autor não detinha a qualidade de segurada quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Na espécie, caracterizada a má-fé do autor que filiou sua esposa enquanto a instituidora estava hospitalizada (menos de 15 dias após procedimento cirúrgico), recolhendo uma única contribuição no valor máximo do teto, com o nítido propósito de ser beneficiário de pensão por morte com eventual falecimento da de cujus. Logo, devida a restituição dos valores recebidos de forma indevida pelo réu, impondo, por isso, a manutenção da sentença vergastada.
6. Apelação improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 102053071 - páginas 51/60, elaborado em 07/01/16, diagnosticou a autora como portadora de “osteodiscoartrose da coluna lombossacra, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, osteodiscoartrose da coluna cervical, pós-operatório tardio de cirurgia de limpeza e drenagem de infecção na coluna vertebral, pós operatório tardio de redução de mamas e hipertensão arterial”. Concluiu pela incapacidade total e temporária.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Sendo assim, não há se falar em encaminhamento da autora à programa de reabilitação profissional, pois não foi constatada a incapacidade definitiva para sua atividade habitual. Ademais, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade da demandante é total e temporária.
13 - Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, em consulta ao extrato de dossiê previdenciário (ID 293368052), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/626.943.983-7) no período de 28/02/2019 a 10/10/2019, (NB 31/ 705.154.307-6) no período de 08/04/2020 a 29/06/2020 e (NB31/706.355.093-5) no período de 30/06/2020 a 07/07/2020.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu pela inexistência de inaptidão da capacidade laborativa, em exame realizado em 01.12.2022. No entanto, os atestados médicos contemporâneos às enfermidades, especialmente os de IDs 293368023, 293368024, 293368026, 293368027, 293368028 e 293368029 demonstram que a parte autora estaria incapaz para o labor. Nesse sentido, o Dr. Mauricio Egydio (CRM 97.282), em 09.10.2019, relatou o diagnóstico da parte autora como "impacto de ombro direito e esquerdo com tendinite e bursite crônicas (pós-operatório tardio do manguito rotador" (ID 293368023 - pág. 1). Descreveu o histórico de três cirurgias em ombro direito por tendinite calcárea, sendo que na segunda cirurgia, em dezembro de 2017, colocou âncoras metálicas, bem como, na terceira cirurgia, foi realizado desbridamento e retirada parcial dos referidos implantes, com evolução para capsulite adesiva. Assim, mantém tendinose com formação calcárea e lesão parcial em ombro direito, com dor persistente aos movimentos, estando incapaz para o trabalho.4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da cessação indevida em 10.10.2019.6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.8. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/919. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição do autor a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. Na falta de elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
3. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade temporária laborativa do segurado, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Contudo, cabível a concessão do auxílio-doença, cujo termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício que recebia – NB 552.287.328-7, ocorrida em 21/03/2013, na medida em que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então. Precedentes.
5. Observa-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laboral à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando o prazo de seis meses para a devida recuperação. A ausência de informação, no presente feito, sobre o agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia, nos termos da parte final do caput do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, de outro, configuram óbice à fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, incumbindo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, por meio de revisão administrativa.
6. Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
7. No que concerne às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
8. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Vara Única de Rio Negro, no Estado de Mato Grosso do Sul, tramitando pela Justiça Estadual. Portanto, é descabido o pleito de exclusão da condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas.
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
11. Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/65, atestou que a autora apresentou carcinoma papilífero de tireoide, obtendo tratamento cirúrgico (tiroidectomia total) e radioterápico, ocorridos em 2011. Esteve em acompanhamento clínico por cinco anos, quando, em 2016, iniciou curva ascendente de tireoglobulina, a indicar possível recidiva da patologia neoplásica. Entretanto, verifica-se da documentação acostada aos autos que o eventual foco de origem sequer havia sido identificado (fls. 16/17 e 23), ou seja, sequer foi iniciado qualquer tratamento. Conclui o perito, portanto, pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portador de nefropatia grave). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 21 de julho de 2017, quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos de idade, o diagnosticou como portador de insuficiência renal crônica CID10 N18.9. Consignou o seguinte: “No caso em análise, trata-se de periciando referindo quadro de fraqueza e indisposição, a partir de outubro de 2016, com diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID10 N18.9), em tratamento hemodialítico desde então. Segundo referiu o periciando, ele exerceu diversas funções laborais, conseguindo realizar normalmente suas atividades até que, em outubro de 2016, passou a apresentar fraqueza e indisposição, buscando atendimento médico, sendo diagnosticada insuficiência renal crônica, com necessidade de tratamento hemodialítico, assim se mantendo até hoje, tendo afirmado ainda que não realizava tratamento médico até aquele, não fazendo uso de medicação, tendo três meses antes passado por exame admissional, considerado apto para o trabalho, com registro em carteira pouco depois. Relatou que permanece realizando hemodiálise três vezes por semana, com histórico de três cirurgias para fístula arterio-venosas, aguardando nova intervenção e encaminhamento para a fila de transplante renal, não voltando a desempenhar atividades laborais desde que iniciou a diálise, residindo com a esposa e três filhos, sobrevivendo com ajuda de familiares e vendendo alguns bens que possuía. (...) Portanto, com base nas informações obtidas nos autos E durante o Exame Pericial, o periciando demonstrou incapacidade total e temporária para atividade laboral informada (soldador), bem como para outras profissões nessa referida área de preparação técnico-profissional em função do seu quadro clínico, com diagnóstico de insuficiência renal crônica, em tratamento hemodialítico, sendo sugerido a reavaliação a pós o possível transplante renal, ainda sem data definida, ou em um ano para retificação do quadro clínico”. Por fim, fixou a DII em outubro de 2016. 10 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo na COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS PARA PARQUES DANLEX EIRELI – ME, de 01.08.2016, tendo sua última contribuição realizada em 11/2016. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.01.2018 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).13 - A qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Ademais, impende registrar que a incapacidade atestada decorre de doença prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.14 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que restaria atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser modificado no particular.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorário modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137682401 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 31/01/2018, eis que portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, espondilodiscoartropatia lombo-sacra, com radiculopatia e status pós-operatório de artrodese da coluna lombar, com instrumentação metálica, sugerindo reavaliação em um período de cento e vinte dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Comprovada a incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação mediante repouso ou cirurgia, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença em seu favor. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
2. Os atestados médicos de f. 29v. e 36, posteriores à alta do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em entosopatia do membro inferior direito com evolução para uma fibromatose de fácia plantar e osteoartose subtalar, submetida a cirurgia de artrodese tripla retropé direita, encontrando-se em exames pré-operatórios para retirada dos parafusos e grampos intra-ósseos. Referidos documentos declaram, ainda, a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
3. Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
4. Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
5. Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
6. No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
7. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/05/2001 e o último a partir de 01/06/2006, com última remuneração em 10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 14/04/2016 a 14/08/2016.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco, lesão de manguito rotador e hipertensão arterial. Há incapacidade total e temporária para atividades que demandem esforço físico, em razão das lesões encontradas e pelo fato de a autora estar, no momento, em pós-operatório recente de lesão cervical. Porém, ainda não é possível avaliar o grau de recuperação que a cirurgia trará à autora e se o potencial laborativo será recuperado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora foi cessado em 01/06/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/06/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A qualidade de segurada da autora está demonstrada nos autos pelo CNIS. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial registrou que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico para tratamento de tumor uterino e que houve incapacidade em períodopretérito. Todavia, sua condição clínica estava consolidada e, naquele momento da perícia, não havia incapacidade laboral.3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, no caso concreto, devem ser considerados os demais elementos de prova apresentados, porquanto há relatórios, exames, receituários e prontuários médicos emitidos por diversos especialistas,dentre os quais médicos do sistema público de saúde, os quais atestam a incapacidade da autora em diversos documentos, no período entre o requerimento do benefício até a realização da cirurgia, motivada pelas mesmas patologias analisadas na perícia(leiomiomas, salpingite, ooforite-tumores e doenças inflamatórias pélvicas).4. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, qualidade de segurada e existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença à autora pelo prazo de inaptidão comprovado nestes autos.5. No caso, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, 09/05/2018, e o termo final do benefício deve ser fixado em 09/04/2020, conforme atestado médico pós-cirúrgico emitido em 10/01/2020 (90 dias), nos termos do que dispõe o art. 60, §§ 8ºe9º da Lei 8.213/91.6. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem honorários recursais, pois não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos (Tema 1059/STJ).8. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 09/05/2018 a 09/04/2020.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45 anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose, verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação, concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13, enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3 da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em 27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar, tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento, está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base nos documentos de fls. 97/103.
III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO. CURADORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CURATELADA. JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial , sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
- In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
- Nesse passo, a retirada de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
- Portanto, cabe à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial de fls. 76/84 constatou que a autora é portadora das seguintes patologias: pós-operatório tardio de drenagem de hematoma subdural agudo à esquerda por traumatismo crânio-encefálico grave e epilepsia. Contudo, concluiu que "não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual".
3. Posteriormente, a autora requereu nova perícia para análise das "queixas de transtornos mentais e psíquicos". A perícia psiquiátrica (fls. 107/116), por sua vez, concluiu que a periciada apresenta quadro de epilepsia, mas que "as funções mentais não estão comprometidas, não havendo, portanto, nenhuma espécie de incapacidade, sob a óptica estritamente psiquiátrica".
4. As duas perícias, bem elaboradas e completas, confirmaram a ausência de incapacidade para as atividades habituais da autora, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.