PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tem razão a parte autora quando afirma que a decisão monocrática reproduzida no corpo do acórdão referente ao julgamento do agravo legal recorrido não tem relação com o caso dos autos. Assim, resta evidente a omissão em relação às razões apontadas pela parte autora no agravo legal.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. O autor nasceu em 29/08/1968, possuindo 48 (quarenta e oito) anos de idade.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado tem sequela póscirúrgica - linfedema em perna esquerda, crônico, inchaço decorrente da retirada cirúrgica dos gânglios, necessário para o tratamento de neoplasia maligna de pele em 1994 - melanoma. Acrescentou, ainda, que o quadro gera incapacidade definitiva para a função de operador de máquina, pois incapacita para atividades que necessitam ficar em pé por períodos médios - acima de 30 minutos ou deambular médias distâncias, bem como que o inchaço crônico tem tratamento sintomático e pré-dispõe a infecções de pele e risco de trombose venosa.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a incapacidade parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui sérias limitações físicas, não pode ficar em pé por mais de 30 minutos e nem deambular médias distâncias e mesmo ao realizar atividades sentado tem que tomar cuidados vasculares apropriados ao quadro de linfedema (com posição semi-elevada e apoio para a perna comprometida). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. No caso a cessação administrativa ocorreu em 03/01/1996 e a propositura da demanda ocorreu em 13/10/2009. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época da cessação administrativa.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios ficados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição do autor a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA HEPÁTICO DE CÉLULAS CLARAS. MEDICAMENTO INCLUÍDO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovado que o medicamento se encontra previsto no protocolo clínico para o tratamento da enfermidade, cabível a intervenção judicial para autorizar a dispensação medicamentosa, diante da falha da Administração em alcançar à parte a medicação. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte. 6. O prazo considerado razoável para o cumprimento das tutelas concedidas em matéria de saúde é o de vinte dias, segunto os precedentes desta Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro, pelos documentos carreados aos autos até o momento, a permanência da referida incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença por quase sete anos, desde 2012, quando foi cessado em fevereiro/2019 pela alta médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O relatório médico acostado aos autos (id 65492573 - p.1/2) - subscrito por médico especialista da Diretoria Municipal de Saúde de Canas -, datado de 1º/3/2019, posterior à alta do INSS, declara a continuidade da doença da parte autora, identificada como: nefrolitotomia percutânea D - doença renal (CID N.20.0) - submetido a cirurgia de nefrostomia no dia 19/2/2019, permanecendo com dor e inflamações no local da cirurgia, sem condições de exercer qualquer atividade laboral.
- O prontuário médico (id 65492566 - p.1), subscrito por médico urologista, datado de 25/2/2019, confirma as declaração médica apresentada.
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Primeiro porque a autora declarou ser "do lar" na perícia médica, segundo porque a sentença de improcedência se deu em razão da não comprovação de incapacidade laborativa, e não da qualidade de segurada.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico relatou que "trata-se de mulher, idosa, do lar, portadora de Hipertensão arterial, Arritmia cardíaca controlada, Hanseníase tratada, Pós-operatório tardio de fratura de colo de fêmur, Varizes de membros inferiores sem inflamação ou ulcera em atividade", concluindo que "encontra-se apta para o exercício das atividades domésticas que declarou exercer".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 25/4/12 a 11/9/13 (ID 61412980).
IV- A alegada incapacidade também ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/6/62, auxiliar de biscoiteiro/costureira, “apresentou uma neoplasia maligna de mama direita diagnosticada no ano de 1997, ocasião em que foi submetida a quadrantectomia e esvaziamento ganglionar axilar” e que “devido à recidiva da neoplasia na própria mama direita em 2012, a pericianda foi submetida a novo tratamento cirúrgico, nesta ocasião através da remoção completa da mama (mastectomia total) associadamente ao implante de expansor, com posterior complementação terapêutica através de novas sessões de quimioterapia” (ID 61413292). Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda afirmou o esculápio que “considerando-se a gravidade da doença maligna da mama direita e suas complicações pós-operatórias e das próprias medidas terapêuticas, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, com início em 2012, após o 2° procedimento operatório”.
V- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
VI- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (11/9/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli, 61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de 01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002 a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013.
4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo, datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico, datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da incapacidade (fls. 124/127).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado.
6. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de pós-operatório de lesão do manguito rotador (CID M75.1), está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98830928). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 2011, eis que portadora de espondilose cervical e “status” pósoperatório de tireoidectomia total.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a demandante, nascida em 9/6/44 (fls. 11), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/08 a 30/11/08 e 1º/12/09 a 31/12/09, e "Facultativo", nos períodos de 1º/6/11 a 30/9/12, 1°/5/13 a 31/12/13 e 1º/2/14 a 31/8/14, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações - Relações Previdenciárias - Portal CNIS", juntado a fls. 39. A presente ação foi ajuizada em 11/7/14.
IV- A perícia judicial foi realizada em 28/1/15, tendo sido elaborado o respectivo laudo de fls. 53/56. O esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora, com 70 anos e profissão habitual de "serviços domésticos" (resposta ao quesito nº 2 da requerente - fls. 53), é portadora de "alterações degenerativas de coluna vertebral, em especial da coluna lombo-sacra, onde submeteu-se a cirurgia de artrodese e laminectomia descompresssiva, conforme laudos anexados, do Dr. Danillo Daniel Vilela, datados de 15-01-2014 e 01-06-2014, assim como RX do pós-operatório da cirugia. Espondiloartrose e hérnias discais com discreta compressão em coluna cervical, conforme laudo de ressonância magnética do Instituto de Diagnóstico por Imagem, datado de 09-10-2008. Insuficiência coronariana conforme laudo da Angiocath Cardiologia e Radiologia Intervencionista, anexado ao laudo, datado de 24-08-2011 e laudo da mesma data pós colocação de stend. Apresenta quadro de angina pectoris, conforme laudos anexados, do Dr. Willian Teixeira Haddad, datado de 28-09-2012 e do Dr. José Luciano Manzoni, datado de 27-06-2014." (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 55), concluindo pela sua incapacidade total e definitiva para atividades laborativas. Indagado pelo MM. Juiz a quo, para prestar esclarecimentos, de forma precisa, sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito asseverou que "As doenças apresentadas pela autora, são de aparecimento insidioso, caráter degenerativo e evolutivo, crônicas. Observando os relatórios anexados aos autos podemos observar e analisar que a autora quando submeteu-se a cirurgia de coluna, em 2008, já apresentava sintomatologia exuberante de todas as moléstias de que é portadora (vide relatório médico pag.65). A referência de DII em agosto de 2008 (resposta de quesito de n.12/AGU) deveu-se ao fato de ser a única data documentada possível de ser avaliada, mas obviamente a autora já se apresentava com seu quadro clínico definido antes de 01-11-2008." (laudo complementar datado de 25/5/15 - fls. 81, grifos meus).
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em 1º/11/08, após longo período sem proceder ao recolhimento de contribuições, quando contava com 64 anos, já portadora das moléstias incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de julho de 2015 (ID 103266575, p. 96/101), quando a demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade, consignou: “Periciada apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de troca de válvula mitral, com evolução satisfatória e hipertensão arterial controlada. CID: 1 05.9 e 110.Periciada passou por cirurgia para troca de válvula mitral em novembro de 2012, com correção de sua doença valvular e com evolução satisfatória no pós-operatório tardio com doença sem gravidade incapacitante para suas atividades laborativas habituais no momento. A hipertensão arterial da periciada também não apresenta gravidade incapacitante. Não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. O extrato CNIS demonstra que a autora Zelinda Fusco Mendes da Silva, 58 anos, pescadora artesanal, comprova a qualidade de segurada especial, ante a confirmação por parte da autarquia da qualidade de segurada especial.
3. A perícia judicial (fls. 82/90), realizada em 25/02/2015, constatou que o autor é portador de "alteração de semiologia oftalmológica em decorrência de carcinoma em olho direito, com necessidade de cirurgia, sofrimento da coluna vertebral com redução da capacidade na região lombar", caracterizando a sua incapacitada total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 23/05/2013.
4. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e temporária, afigura-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença .
5. O benefício deverá ser pago a partir da citação, uma vez que a data de início da incapacidade foi fixada posteriormente à data do ajuizamento da ação.
6. Agravos internos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA LIMITE PARA REAVALIAÇÃO. FIXAÇÃO PELO PERITO. DATA DE TÉRMINO DA INCAPACIDADE. NÃO FIXAÇÃO. TERMO AD QUEM DO BENEFÍCIO AFASTADO. ART. 101, CAPUT, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. TERMO FINAL EXCLUÍDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Restaram incontroversos a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência legal, eis que a parte interessada em contraditar tais fatos (INSS) não impugnou a sentença de 1º grau, além do que esta não foi submetida à remessa necessária. O ponto controvertido do recurso, portanto, diz respeito apenas à persistência ou não da incapacidade, após o termo ad quem do benefício fixado na sentença, e se o impedimento para o trabalho do autor é de caráter temporário ou definitivo.
10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de março de 2009 (fls. 46/48), consignou que "objetivamente, o periciando realizou cirurgia de redução do estômago (bariátrica) em 12/01/2009 e está no pós-operatório e necessita de mais um período de afastamento de trabalho". Acrescentou que, à época do exame, a "incapacidade era de caráter total e temporária", e, ao responder os quesitos do Juízo, atestou que a data limite para reavaliação do requerente seria de 3 (três) meses, após a realização do procedimento cirúrgico, isto é, em 12/04/2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, inequívoco o caráter temporário da incapacidade, sobretudo, porque o impedimento decorre do estado pós-operatório do demandante, o qual se submeteu a intervenção cirúrgica para redução do estômago, de modo que viável apenas a concessão do auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Afasta-se o termo final do benefício, pois o profissional médico assinalou apenas a data limite para reavaliação do autor e não a data de término da incapacidade.
15 - Oportuno consignar que, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. Em outros termos, somente será possível a cessação do beneplácito após a realização de nova perícia médica.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora à que se dá parcial provimento. Termo final excluído. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DII ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR À PRIMEIRA DER INDICADA NA INICIAL. RETROAÇÃO DA DII PARA A DATA DA DER. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E DOUMENTOS MÉDICOS JÁ REVELAVAM QUE O AUTOR HAVIA SIDO ENCAMINHADO E AGUARDAVA CIRURGIA. PERÍODO NÃO CONTEMPLADO PELA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral parcial e temporária desde a primeira DER. em consulta ao extrato do CNIS, a autora além de ostentar a qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial do INSS, verifica-se que, antes do último vínculo empregatício, há registro de contribuições como empregada e como como contribuinte individual, cujo intervalo entre todos esses períodos não supera o período de graça de 12 meses (art. 15, I, da Lei n. 8.212/91). Logo, a autora permaneceu com a qualidade de segurada, o que afasta o motivo do indeferimento do benefício de que a incapacidade é preexistente ao reingresso ao RGPS.
3. De acordo com o laudo judicial, a incapacidade laborativa persistiu, após a DCB, período suficiente para se recuperar dos tratamentos médicos. Não há elementos nos autos indicando que existiu inaptidão para o trabalho, após a data fixada pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Muito embora o perito tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, afirmou que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico para reparo do tendão. Ocorre que não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico incapacitante.
- Ademais, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial, a condição de saúde da autora, com extenso histórico laboral braçal (rural), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial. Devida a aposentadoria por invalidez.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.
2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DAS PATOLOGIAS NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- A parte autora não informou na petição inicial do presente feito que sua incapacidade decorreu do agravamento e progressão das patologias existentes anteriormente, não trazendo aos autos novos documentos médicos a sustentar suas alegações acerca da incapacidade. Não demonstrada a modificação de seu quadro de saúde após o encerramento da primeira ação, inviabilizada está a sua pretensão.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 31/08/14 (fls. 128/133), diagnosticou o autor é portador de "carcinoma basocelular de face, já retirado ". Esclareceu que o "Paciente apresentou câncer de pele de baixa agressividade, retirado por volta de 2011. Submetido a tratamento adequado e a proteção com filtro solar, camisa de manga comprida e chapéu protegem contra a recidiva da doença ou aparecimento de lesão em outros locais".
10 - Quanto às limitações laborais apresentadas pelo demandante, o vistor oficial consignou que "o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para pioria clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva a conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual" (Tópico Discussão e Conclusões - fl. 131).
11 - No que se refere ao pedido sucessivo de auxílio-doença, o vistor oficial informou que o autor "queixa-se de aparecimento de lesão na região direita da face, submetido à cirurgia na época e seguido com observação por cerca de 4 anos, com alta posterior. Durante a investigação, foi feito o diagnóstico de câncer de pele, sem necessidade de quimioterapia e radioterapia." (Tópico Histórico da doença - fl. 129).
12 - O mero acompanhamento da recuperação pós-cirurgia, mediante observação e sem a submissão a tratamentos como quimioterapia e radioterapia, não permite concluir pela existência de incapacidade durante este período de convalescença, de modo que deve ser indeferido o pedido subsidiário de concessão de auxílio-doença .
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que o autor apresenta quadro póscirúrgico de ressecção de tumor maligno de pele em nariz e reconstrução estética da asa do nariz, sem sinais de recidiva ou seqüelas permanentes, tendo recuperado sua aptidão profissional após o tratamento adequado a que submetido, com o que se afigura incabível a concessão de benefício por incapacidade total e permanente.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.4. Apelação do INSS provida.