PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada.
- Relatório médico informa que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 20/08/2013, iniciando tratamento em 10/10/2013.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 06/2013 a 06/2014.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta nefrectomia por neoplasia renal e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data em que obteve seu afastamento.
- Relatório médico informa que a autora é paciente desde 10/10/2013, devido a diagnóstico de carcinoma renal, em 20/08/2013. Nessa data, foi submetia a nefrectomia à direita. Em 18/11/2014, evoluiu com recidiva contralateral da doença, tendo sido submetida a nefrectomia à esquerda. Como consequência dos tratamentos, encontra-se sob hemodiálise definitiva. Em 15/05/2015, foi constatada nova progressão da doença, agora em pulmão direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 06/2014. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda apenas em 11/12/2015.
- Nesse caso, os documentos juntados aos autos comprovam a realização de tratamento de neoplasia renal desde 20/08/2013, época em que a autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 08/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, já que não houve apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante fez pedido de reconsideração de decisão de indeferimento administrativo de restabelecimento de auxílio-doença, em 27/01/16, o qual foi indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 41).
- Para afastar a conclusão administrativa, a autora juntou aos autos documentação médica particular.
- O relatório de fl. 44, de 12/01/16, atesta que a demandante estava em pós-operatório de síndrome do túnel do carpo à direita, em seguimento ambulatorial e programação de nova cirurgia à esquerda.
- O documento de fl. 45, emitido em 29/03/16, indica que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo e, como proposta de tratamento, menciona a necessidade de acompanhamento ambulatorial e reabilitação, estimando prazo de 90 (noventa) dias para seu retorno.
- O Atestado de Saúde Ocupacional, de 05/04/16, comprova que a requerente foi considerada inapta (fl. 46).
- Os demais documentos dizem respeito ao tratamento de saúde realizado pela demandante (fls. 48/82) sem, no entanto, atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas.
- A presente ação foi ajuizada em 11/07/16 (fl. 10).
- Não há documentação contemporânea àquela data para comprovar a alegada incapacidade da postulante.
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da incapacidade da agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho, fato comunicado ao INSS, com número da Cat: 2012.109.658-0/01, CID S83.5 - Entorse e distensão das articulações do joelho envolvendo ligamentos cruzados. O acidente ocorreu quando o autor estava vacinando o gado e foi surpreendido por uma vaca que lhe investiu e pisoteou seu joelho, causando distensão das articulações e pequena fratura do fêmur. Em virtude do ocorrido o Requerente teve de submeter-se a cirurgia para correção da patologia, sendo que após a cirurgia restou sequela codificada pelo CID T93.1 - Sequelas do fêmur com leve encurtamento do membro, o que dificulta a deambulação, em virtude da retirada de grande extensão da cartilagem e também o CID M17.1 - Gonartrose Primária e artropatias infecciosas do pós-operatório. Estas patologias impedem que o Requerente exerça qualquer atividade que exija esforço físico, principalmente atividade que demande esforço para o joelho, em definitivo, conforme atestado médico, sob pena de agravamento do quadro clínico que não apresenta melhora com o tratamento que vem sendo submetido. À vista do acidente sofrido, o autor solicitou junto ao INSS, em 16/03/2012, pedido de auxílio-doença, tendo sido deferido até 31/10/2012. Como o autor não apresentou melhoras solicitou Prorrogação do Auxílio que foi concedido até 31/01/2013. No mês de Janeiro de 2013, o autor ainda incapacitado para o trabalho novamente pediu prorrogação do auxílio, mas o mesmo foi concedido na espécie 94, o que representa um auxílio de 50% do salário mínimo. Não se conformando com a decisão daquele órgão, procura a tutela jurisdicional apresentando o presente pedido” (ID 35494 p. 01-02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.536.532-5, está indicado como de espécie 91 (ID 35507, p. 13). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35507, p. 15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DURAÇÃO. RENDA MENSAL. ART. 61/8213. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a indevida cessação.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Quanto ao cálculo da renda mensal do benefício, deve ser observado o art. 61 da lei 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pescadora, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de pele (carcinoma basocelular), a qual foi diagnosticada em 11/2008, sendo necessárias várias microcirurgias para retirada das lesões. Realizou, ainda, intervenção cirúrgica em 2011 para retirada de neoplasia maligna de mama, sem necessidade de quimioterapia e radioterapia. Afirma que a examinada apresenta cicatrizes cirúrgicas e está em investigação de pequenas lesões sobre a pele. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor habitual e para atividades que necessite exposição solar.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 16/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade. não COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. restabelecimento. marco inicial. data da suspensão.
1. Inviável a concessão do amparo por incapacidade desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 12-12-2012.
2. Possível o restabelecimento do auxílio-doença suspenso em 30-04-2015, considerados os fatores pessoais da segurada, aliado ao tipo de procedimento a que foi submetida, cujo pós-operatório, necessariamente, é lento, passando por tratamento fisioterápico para que possa recuperar sua independência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e o valor dos honorários advocatícios.2. A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DIIfixada pela perícia médica judicial.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.4. De acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013. Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido.5. O laudo médico indica que o autor é portador de acidente vascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e aincapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renalpós-renal.6. O benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação dobenefício,a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico.7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total da segurada e condicionada a recuperação a cirurgia de catarata, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO CONFIGURADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia indireta, que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária desde setembro/2013, uma vez que se encontrava em "(...) pós operatório recente (cirurgia realizada em 16/10/2013) de tratamento cirúrgico neurológico de neoplasia metastática de mama em sistema nervoso central, com quadro de paralisia facial esquerda e início de radioterapia". Por sua vez, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 78.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 26/09/2017, fls. 27/42, atestando que a parte autora com 27 anos, está em pós operatório tardio de cirurgia não definida no ombro direito com sub oclusão da artéria subclávia, causando discreta hipotrófica no membro, sem redução de capacidade laborativa ou incapacidade.
3. Face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Em que pese tenha a impetrante se submetido à perícia administrativa após a prolação da sentença de procedência, deve prevalecer, no caso, a regra do artigo 101 da mesma Lei, que veda o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 14/12/2018.
- O perito informa que a autora foi submetida à cirurgia na região cervical direita em outubro de 2013.
- O laudo atesta que a periciada apresenta pós-operatório tardio parotidectomia à direita e discreta paralisia facial. Afirma que as patologias não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui que não há sinais de incapacidade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu ser a parte autora, portadora de HAS, pós operatório tardio de transplante renal, hérnia de disco lombar, síndrome do manguito rotador à direita, depressão, cistos tireoideanos, dermatofitose, tendinopatia do fibular esquerdo, apresentando incapacidade total e permanente para a atividade habitual, com início em 11/06/2015 (fls. 101/117). Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada pelo perito (11/06/2015), conforme bem explicitado na sentença.
4. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, na fase de execução da sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a possibilidade de melhora do estado de saúde do autor mediante tratamento adequado, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que os males incapacitantes acometem o promovente desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA - RDS. SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
2. Considerando todas as normas, que devem ser interpretadas de forma a integrá-las, pode-se concluir que o deferimento do pedido para o atendimento pós-cirúrgico, com a realização das sessões de fisioterapia, não implicam em julgamento genérico, tendo em vista que a prestação buscada tem nítido caráter periódico.
3. Comprovada documentalmente a necessidade dos procedimentos de reabilitação pós-cirúrgica, mantém-se a condenação dos réus no implemento dos referidos procedimentos, inclusive no tocante às sessões de fisioterapia.
4. Os honorários advocatícios não podem ser tratados como "despesa processual" para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora. Assim, a respectiva condenação, a título de parcela indenizatória, não é cabível.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/112, realizado em 27/10/2015, atestou ser o autor portador de "sequela de pós-operatório de cirurgia em cotovelo direito, tendinite calcárea direita e entesopatias", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária a partir de 04/2015 pelo prazo de 02 (dois) anos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (21/07/2014 - fls. 31), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da autora, que depende de cirurgia para retornar às suas atividades habituais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial.
3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença .2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).3 – A autora mantém vínculo empregatício estável junto ao Município de Pirassununga desde 14 de fevereiro de 2011, além de ter sido beneficiária de auxílio-doença no período – descontínuo – de julho/2011 a agosto/2016, além de dezembro/2018 a junho/2019, do que sobressaem incontroversos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado.4 - Por outro lado, a documentação médica, acompanhada de diversos exames de imagem, revela que a incapacidade persevera. O atestado médico emitido em 25 de novembro de 2020, diagnosticou a autora com “histórico de pós-operatório de descompressão e artrodese L4-L5-S1 há 19 meses, sem melhora da dor e com déficit neurológico à esquerda. Está em programação de revisão da artrodese dia 30/11/20. Deverá ficar em repouso por 180 dias”.5 - Submetida a exame médico-pericial na demanda subjacente em 20 de março p.p., a demandante fora diagnosticada como portadora de hérnia de disco, doença que acarreta “algumas limitações, mas não está inválida, poderá exercer outras atividades dentro na prefeitura de Pirassununga onde é concursada, poderá fazer uma readequação no posto de trabalho e ser reabilitada para outra condição de trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, o expert confirmou a necessidade de readaptação a outra atividade, que não aquela exercida pela autora (recepcionista), oportunidade em que afirmou “sugiro uma reabilitação para que possa exercer uma atividade que possa ter rotação de postura e atividades, cabendo ao médico do trabalho e ao técnico de segurança do trabalho a adequação do novo posto de trabalho”6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 15/03/2018.
- O laudo atesta que o periciado foi submetido a tratamento cirúrgico para reconstrução de ligamento cruzado anterior de joelho direito, em 28/08/2017, sendo o seu pós-operatório em torno de 120 dias. Afirma que a lesão não está relacionada ao trabalho. Conclui pela ausência de incapacidade no momento, mas o paciente esteve incapacitado de forma temporária desde a data a cirurgia por cento e vinte dias para reabilitação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- Ingressou no RGPS em 01/11/2013, efetuou recolhimentos à previdência social até 01/09/2014, deixou de contribuir por um período de quatro meses e após, voltou a filiar-se ao sistema previdenciário , com novos recolhimentos a partir de 12/01/2015 até 24/08/2015, cessando as contribuições pelo prazo de vinte meses até 08/05/2017, quando retornou a contribuir para o sistema e realizou cirurgia em 28/08/2017, apresentado o requerimento administrativo em 09/09/2017. Época em que ainda não havia efetuado o recolhimento de ao menos metade das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, perdendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho pelo período de cento e vinte dias após a data de 28/08/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A sentença deve ser mantida.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a lesão não está relacionada a tal acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.