AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo a sentença determinado a manutenção do pagamento do benefício por determinado período de tempo contado a partir da realização de procedimento cirúrgico para correção da doença que acomete a segurada, a Autarquia Previdenciária não pode cancelar o auxílio - mesmo após a realização de perícia médica administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade laboral - sem que tenha sido demonstrada a realização do tratamento cirúrgico estabelecido como marco temporal para a cessação do benefício, sob pena de incorrer em desrespeito ao comando do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 STF. APLICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
2. Desprovida a apelação para manter a sentença que afastou a possibilidade de proceder à desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO GERAL.
De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF.
2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente .2. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris.3. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em 18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019.4. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos.5. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE SEQUELA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de procedimento cirúrgico.
3. Ignorar a natureza acidentária de um acidente cirúrgico para o fim específico de concessão do Auxílio Acidente representaria uma compreensão demasiada positivista (que confunde o texto com a norma), a modo de contribuir para que a mens legis não seja alcançada, na medida em que a segurada, em razão do apego semântico, ficaria, apesar de ter sua capacidade reduzida, sem o adicional que o legislador quis conferir aos segurados sequelados de acidente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA QUE CONSTATE A CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 - quesito "r".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de 180 dias após a cirurgia, mencionado pelo perito, é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante, desde que ela realize a cirurgia (à qual não está obrigada, a teor do art. 101 da Lei 8.213/91), podendo, ou não, ser o período suficiente. De outro lado, caso a demandante não realize a cirurgia, não se vislumbra possibilidade concreta de recuperação, tendo em vista o histórico de benefícios por incapacidade recebidos nos últimos seis anos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, bem como que o tratamento para a patologia de que é portadora demandaria ainda a realização de procedimento cirúrgico, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o trabalho e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual se confirma a sentença de parcial procedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora o recorrente, nascido em 07/07/1973, ajudante geral em indústria gráfica, afirme ser portador de síndrome do manguito rotador, submetido a procedimento cirúrgico, em 20/05/2015, o único atestado médico que instruiu o agravo, produzido após a realização da cirurgia (fls. 64), não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O atestado médico juntado, com indicação de tratamento cirúrgico, não possui data, de modo que não é possível concluir que foi elaborado após a alta médica do INSS. Já o exame médico, realizado em 03/02/2016, indica que o autor apresenta apenas tendinose leve do tendão do supraespinhal e bursite leve.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 05/03/2014 a 28/07/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico.
3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedente STF. RE 661.256/DF.
2. Impossibilidade de renúncia a benefício previdenciário para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em CirurgiaGeral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestados médicos passados por Ortopedista.- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.