PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE VERIFICADA NA CONCESSÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. O segurado havia pedido a revisão do benefício, administrativamente, buscando o reconhecimento de tempo especial.2. A revisão foi indeferida e o INSS verificou que outro período, já anteriormente reconhecido como especial, seria indevido. Foi realizada de pronto a suspensão do pagamento da aposentadoria do impetrante.3. A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada reativasse o benefício até julgamento final no processo administrativo, considerando que havia recurso pendente de apreciação. Precedentes.4. Remessa necessária não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA QUANDO PENDENTE RECURSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei.
8 - É de se observar, ainda, que o §1º do art. supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - O laudo do perito judicial (fls. 107/110), elaborado em 03/07/2007, diagnosticou o autor como "portador de dorsalgia (CID M 54.9), escoliose (CID M 41), osteoartrose (CID M 15.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10), obesidade (CID E 66), transtorno do pânico (CID F41.0). Atestou o expert que "a reabilitação é possível e que a dorsalgia está relacionada à obesidade, escoliose e a osteoartrose". Apontou que "o requerente sofre de lesão ou perturbação funcional". Por fim, concluiu que "pode ser o caso de invalidez temporária".
11 - Dessa forma, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença .
12 - No que concerne à data do início do benefício, não há como restabelecê-lo desde sua cessação, em 15/04/2006, pois o laudo médico não soube precisar o início da incapacidade, bem como inexiste nos autos qualquer comprovação da permanência da inaptidão laboral do autor desde a referida data, tendo o mesmo alegado que interrompeu o tratamento com a psiquiatra em 2006, retornando apenas em 2007 (fls. 107 e 112).
13- Também não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data da juntada do laudo pericial, eis que destoa, a meu julgar, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165.
14 - Data de início do benefício alterada para a data da citação, em 09/06/2006 (fl. 77v), ante a ausência de elementos outros que autorizassem concluir-se noutro sentido.
15 - Nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
16 - A autarquia pode cessar o benefício implementado, ainda que concedido por força de antecipação de tutela e com decisão submetida a recurso, desde que exista perícia-médica constatando a hipótese de restabelecimento do segurado, submetida ao crivo do contraditório, procedimento este, vale dizer, observado, conforme documentos acostados às fls. 143/202, sem que se fale em descumprimento de ordem judicial, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que cessou o auxílio-doença em 31/08/2015.
17 - O segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que, não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- No vertente caso, o impetrante teve o pagamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/548.193.417-1) cancelado em virtude da aferição, em reavaliação médico pericial, da recuperação de sua capacidade laboral. Inconformado com a conclusão lançada pelo expert, apresentou o segurado defesa administrativa, a qual foi afastada pela autarquia previdenciária. Ingressou, então, com recurso ordinário administrativo (processo nº 44232.304745/2014-09) perante a 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento. Diante desta negativa, interpôs irresignação especial junto à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual se achava pendente de julgamento até a data da impetração da ação mandamental.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Previdência Social, verifica-se que a indigitada irresignação foi julgada pelo órgão colegiado competente em 06/12/2017, ensejando, dessa maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da demanda mandamental em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo do impetrante prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO NO LAUDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Na hipótese, comprovada a existência de incapacidade definitiva, uma vez que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico, e este não é obrigatório, resta procedente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Marco inicial da incapacidade fixado no laudo médico.
4. Consectários adequados de ofício.
5. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. CURA POR CIRURGIA. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB AJUIZAMENTO MANTIDA EM RAZÃO DO NÃO PREJUÍZO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, desde que realizada cirurgia. 2. No caso concreto, a parte autora é pessoa jovem e possui capacidade residual de trabalho, ainda que opte por não realizar a cirurgia na coluna, conforme indicado. E, caso se submeta a cirurgia, existe a possibilidade de recuperação plena. Assim, afasto o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. De outro lado, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. No caso em tela, o perito judicial afirmou que a incapacidade perduraria até 06 meses após a realização de procedimento cirúrgico. A condição patológica impede o estabelecimento de data de cessação para o benefício.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, a conclusão que se extrai do conjunto probatório é que eventual recuperação da capacidade laborativa passaria obrigatoriamente pela realização de cirurgia; e não sendo possível obrigar a segurada a se submeter a tal procedimento, restou reconhecida a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. DCB. FIXAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 25492448, fl. 18) atestou que a parte autora está incapacitado de forma parcial e temporária devido a um acidente sofrido pela parte autora em 2012 e que não houve recuperação daparte autora, apresentando "o mesmo quadro clínico atual" de comprometimento do fêmur direito - CID: M: 23/M 84.1. - ausência de consolidação da fratura (pseudo-artrose) e transtornos interno dos joelhos (artropatias). Não há documentos hábeis aafastara conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Devido ao benefício ter sido indevidamente cessado e a incapacidade ser decorrente do mesmo fato, correta a sentença que fixou o benefício desde a cessação indevida e, por conseguinte, devido o pagamento dos valores retroativos desde 17/07/2017, nãohavendo qualquer razão à Autarquia.6. Quanto à data da cessação do benefício, o laudo pericial indica a necessidade de cirurgia para recuperar a capacidade laboral, o que, em tese, o qualifica para o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos, devendo serreabilitado em outras funções. No entanto, tendo em vista que o recurso de apelação é apenas do INSS e vedada a reformatio in pejus, deixo de analisar possível benefício por incapacidade permanente. Por fim, considerando que a sentença possibilitou arevisão do benefício pela Autarquia após um ano, além da já mencionada necessidade de cirurgia, mostra-se inviável a fixação da DCB.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Considerando-se que o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, a concessão de benefício diverso do mencionado na inicial não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia judicial (27-10-2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CIRURGIA - NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, restou reconhecida a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, sendo concedida a aposentadoria por invalidez.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. No caso dos autos, considerando que o magistrado a quo possui melhores condições de apreciar equitativamente, no caso concreto, os critérios previstos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC (o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), entendo deva ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais e a necessidade de intervenção cirúrgica por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Embora o último vínculo trabalhista tenha sido reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentados nos autos desta ação previdenciária.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II-A autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que fora cessado pela autarquia, em virtude de erro administrativo, aduzindo que a situação demandava intervenção judicial para tanto, pugnando pela concessão da tutela de urgência, posto que aguardava a solução administrativa há mais de um ano.
III-Nos autos, foi realizada perícia judicial, atestando o perito que a autora era portadora de lúpus eritematoso sistêmico, observando que a incapacidade decorria quando dos surtos e sintomas da doença, mas que a autora não apresentava inaptidão laboral no momento do exame, posto que a moléstia estava controlada, frente ao tratamento instituído
IV-No que tange à existência de período pretérito em que houve incapacidade, o perito fixou-os entre 30.04.2010 a 30.08.2010; 21.01.2011 a 28.06.2013; 27.11.2015 a 13.11.2016 e sendo que como bem destacado pelo expert, e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora esteve albergada pelo benefício por incapacidade recebido na via administrativa, em tais períodos, não se justificando o restabelecimento da benesse anteriormente cessada.
V-Vale destacar nessa oportunidade que recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.04.2010 a 19.11.2010 e 21.01.2011 a 13.11.2016.
VI-Restou abordado no voto condutor dos embargos, ainda, que a parte autora, após a realização da perícia, informou que aguardava realização de exame pelo SUS, tendo sido determinado pelo d. Juízo “a quo” que fosse juntado o resultado nos autos, a fim de complementar as deduções do perito, ratificando ou retificando, assim, suas conclusões.
VII-Ausência de manifestação da parte autora, tampouco, em sede de apelação, oportunidade em que poderia fornecer elementos que pudessem abonar sua pretensão, não havendo qualquer menção à referida diligência médica citada.
VIII-Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, inferindo-se que a parte autora pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
IX – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.2. O art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”.3. O C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: “Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Nesta oportunidade, o C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
I. No curso do processo no âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal.
II. A inércia do impetrado vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
III. A autarquia previdenciária não demonstrou a existência de providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o retardamento do processo administrativo em comento.
IV. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
4. Situação em que o INSS suspendeu a aposentadoria do impetrante antes do esgotamento na esfera administrativa, isto é, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte autora.
5. Reformada a sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício do impetrante até que seja proferida decisão definitiva na instância recursal administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.II - Todavia, a expedição da requisição de pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.III – Agravo interno da parte exequente improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.