PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico para tratamento.
3. Constatada a incapacidade total e permanente do segurado e condicionada a sua recuperação à cirurgia, correta a concessão do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PENDENTE DE JULGAMENTO. LEVANTAMENTO DO REQUISITÓRIO. SUSPENSÃO.
Mostra-se razoável a suspensão do pagamento do requisitório na pendência de julgamento de agravo de instrumento que pode vir a impactar o valor da condenação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.
3. Não se tratando de questão exclusivamente de direito mas de avaliação caso a caso não preenchido requisito de admissibilidade.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CIRURGIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido, restou demonstrado, pela complementação da prova técnica, que atestou a necessidade de cirurgia para melhora do quadro, que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CIRURGIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade total e temporária da segurada, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mostrando-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da autora.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a possibilidade de reabilitação, restou demonstrado, pelas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial da segurada, passível de reabilitação, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÁORIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAODINÁRIO PENDENTE (TEMA 709). AUSENTE PERIGO DE DANO.
1. Havendo discussão pendente sobre o mérito da demanda em sede de Recurso Extraordinário (Tema 709), não é possível a implantação do benefício de aposentadoria especial, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
2. Hipótese em que não está presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.643,06 e auferiu rendimentos nos últimos três meses de R$ 14.322,28 (08/2018); R$ 16.034,99 (09/2018) e R$ 17.034,60 (10/2018), não restando comprometida a sua subsistência. pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB. IMPOSSIBILIDADE. ESPERA POR CIRURGIA.
Não há como fixar data de cessação do benefício, tendo em vista a espera da parte autora por procedimento cirúrgico e o perito judicial estimar a recuperação da aptidão laboral 180 dias após a realização desse procedimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. O simples fato do caráter alimentar da prestação requerida não é suficiente para deferimento da liminar, sob pena de todos os litígios previdenciários envolvendo a concessão de benefícios deverem ser decididos liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, em ofensa ao princípio do contraditório.
2. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade definitiva do segurado ou de redução da capacidade laboral, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA CARACTERIZADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o autor está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Tendo havido interposição de recurso com efeito suspensivo pela autarquia, impugnando inclusive o direito da parte autora ao benefício, inviável o oferecimento de cumprimento provisório da sentença para implantação do benefício.
2. O pedido exclusivo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser formulado em petição apartada no feito em grau recursal e não em procedimento autônomo, sob pena de solapar o sistema judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A parte autora não está obrigada a submeter-se à intervenção cirúrgica capaz de reverter o quadro incapacitante. Precedentes.
3.Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PERÍCIA. NÃO -COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de prestações de saúde fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Concluída a instrução processual, sem a realização de prova pericial por desinteresse da autora, não há nos autos qualquer elemento inequívoco capaz da comprovação da efetiva necessidade alegada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Somando-se as condições pessoais do segurado, em especial a idade, à necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 17ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto revisão do acórdão, inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos.3. Assim, se referida decisão administrativa ainda estava pendente de recurso quando do ajuizamento deste writ, o impetrado não estava obrigado a cumpri-la, considerando a possibilidade de modificação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.4. Desta feita, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente à implantação do benefício, uma vez que ainda se encontrava pendente de apreciação o recurso administrativo e posteriormente aguardava o julgamento definitivo do processo judicial.5. Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Não é cabível o IRDR quando assume contornos de atípico e intempestivo recurso e, ainda, o objeto não contém controvérsia somente sobre questão de direito.