PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO FATOR 1,40 À AUTORA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO RESCISÓRIO.
- o julgado rescindendo aplicou fator de conversão 1,40 (fator fixado em lei para homens) de cuja incidência, naquela oportunidade, importou na totalização de tempo superior a 30 anos e na concessão do benefício vindicado. - Ocorre que a parte autora da ação subjacente, ora ré, é do sexo feminino, pelo que, de acordo com a legislação de regência, o fator de conversão é 1,20. - O julgado rescindendo, ao aplicar fator de conversão diverso daquele expressamente previsto em lei, contabilizando tempo de contribuição indevido, importou em violação manifesta das normas jurídicas indicadas na inicial desta ação rescisória. - de rigor a desconstituição parcial do julgado no capítulo que computara tempo indevido e concedera o benefício, com fundamento nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Não se desconhece que para a contabilização de tempo de contribuição no período em que a segurada esteve em gozo de benefício por incapacidade é necessário que os lapsos sejam intercalados com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, na forma do art. 55, II, da Lei 8213/91, do art. 60, III, do Decreto 3048/99 e Súmula 102, do TRF da 4ª Região, Súmula 76 do TNU e, ainda, na forma do quanto decidido no Tema 1.125/STF, em que se reconheceu a possibilidade do acréscimo do tempo em gozo de benefício por incapacidade, inclusive para fins de carência. - Com base na legislação de regência acima indicada, a segurada teria direito à inclusão, mediante reafirmação da DER, dos lapsos de 05/10/17 a 09/08/18, haja vista as contribuições vertidas como contribuinte individual e aos períodos em gozo de auxílios-doença de 23/12/11 a 04/03/12 e de 29/05/13 a 13/07/13. - Quanto ao lapso de 06/11/18 a 07/09/21, em que esteve a autora também esteve em gozo de auxílios-doença, em princípio, não seria possível a inclusão no tempo da autora, porque não está intercalado com períodos de contribuição ou labor. - Na ação subjacente a sentença foi de procedência, sem concessão de tutela antecipada e o acórdão manteve a concessão do benefício, ao fundamento de que até a DER (04/10/17), incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, a autora alcançava tempo suficiente à aposentação, com trânsito em julgado em 31.08.21. - a autora deixou de contribuir para o INSS após 7/9/21 (data em que findou o último auxílio-doença), em virtude do fato de já haver transitado em julgado em 31/8/21 o acórdão que lhe concedera o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não se lhe poderia exigir conduta diversa, já que o benefício de auxílio-doença foi pago até 7/9/21 e o trânsito em julgado se deu em 31/8/21. - entendo seja de rigor a contabilização do tempo em gozo de auxílio-doença de 6/11/18 a 7/9/21, porque a autora já se encontrava aposentada por tempo de contribuição. - somados os períodos acima indicados, contava a autora em 7/9/21, com 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição. - Considerando que a autora continuou na mesma atividade no mesmo hospital até 9/8/18, reconheço a especialidade do lapso posterior à DER de 4/10/17 até 9/8/18. - a autora, nascida em 05/9/62, na data em que entrou em vigor a EC 103/19, contava com 57 anos, 2 meses e 9 dias de idade e 29 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição. - de se analisar a possibilidade de aposentação conforme regras transitórias da EC 103/19. - Somados idade e tempo, a autora contava com mais de 86 pontos, fazendo jus à aposentação com base na regra de transição do art. 15 da EC 103/19. - em 7/9/21, a autora contava com 30 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentação com base no art. 17 da EC 103/19. - Nesse contexto, a segurada tem direito à averbação do tempo especial reconhecido na ação subjacente (11/12/95 a 04/10/17) e nesta ação de 5/10/17 a 9/8/18 e ao tempo em que gozou auxílio-doença até 7/9/21, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que implementou os requisitos à jubilação, a saber, 7/9/21, com base no art. 15 da EC 103/19, que, em princípio, seria mais vantajoso, já que no art. 17 há incidência do fator previdenciário. - na fase de cumprimento de sentença, o autor tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme já assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. - A reafirmação da DER se deu no decorrer da ação, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995. - Ação rescisória julgada procedente em juízo rescindente e, em juízo rescisório, mantida a averbação do tempo especial já reconhecido na ação subjacente, reconhecido como especial o período de 5/10/17 a 9/8/18, e os períodos em que a ré esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária. Julgado procedente o pedido originário a fim de conceder à ora ré, aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER (DIB em 7/9/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
Postulada aposentadoria por idade rural, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez poderá ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário para que sejam computados, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação da decisão proferida no NB 42/189.087.244-7, compelindo a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas, emitir carta de exigência no caso de eventual necessidade de regularização processual e, consequentemente, a proferir nova decisão computando os períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que homologou renúncia de períodos, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos especiais, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas desde o ajuizamento. A autora busca o reconhecimento de período especial na Calçados Beira Rio S/A, a fixação da DIB na DER e o afastamento da aplicação das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ quanto aos honorários. O INSS requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 998, contesta o cômputo de auxílio-doença como tempo especial e para carência, e a avaliação qualitativa de agentes químicos após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) na indústria calçadista, especialmente após 05/03/1997, e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo de serviço especial e para fins de carência; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A preliminar de sobrestamento do feito em razão do Tema 998 do STJ, suscitada pelo INSS, é afastada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria, negando provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS e fixando a tese de que o segurado em gozo de auxílio-doença faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial (STJ, REsp 1759098/RS e REsp 1723181, Tema 998/STJ).5. O período de 22/01/1996 a 04/08/2000, laborado na empresa Calçados Beira Rio S/A, é reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, decorrente do manuseio de colas, solventes e limpadores, é avaliada qualitativamente, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE, e o uso de EPI não neutraliza completamente a nocividade desses agentes químicos (STF, ARE 664.335, Tema 555).6. A alegação do INSS de que é necessária avaliação quantitativa para agentes químicos após 05/03/1997 é rejeitada. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, especialmente substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, permite a análise qualitativa, pois o contato com o agente é nocivo independentemente da mensuração da concentração.7. Os períodos em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, devem ser computados como tempo de serviço especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 998. Além disso, o cômputo desses períodos para fins de carência é constitucional, desde que intercalados com atividade laborativa, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.125 do STF.8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a documentação apresentada na via administrativa já era suficiente para a concessão do benefício, e o reconhecimento da especialidade equivale a um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.9. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para a fixação dos honorários advocatícios, aplicando as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, avaliada qualitativamente, e o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral como tempo especial e para carência, justificam a fixação do termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Omissão inexistente.
4. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL SOBRE DII. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. JUIZO DE ESTIMATIVA E PROBABILIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. PRECEDENTES STJ E TNU.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, os pontos controvertidos recursais. 3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "(...) 23.No que concerne ao beneficio de Aposentadoria por invalidez verifico que a parte autora não faz jus, pois segundo o laudo pericial acostado aos autos, fora constada a possiblidade de recuperação da parte demandante. 24.Nessa senda, o médico perito em seu laudo concluiu que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual laboral de rurícola. Diagnóstico de lombalgia M54.4 e discopatia M51.1, síndrome do manguito rotador ombro direito M75.1." "Conclui-se a possibilidade de exercer atividades administrativas que não exigissem deslocamento, esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais como permanecer em pé, já que a lesão e sequela são restritas a coluna lombar e ombro direito, contudo considerando as características evolutivas da lesão, a idade da autora, nível sócio cultural, não acredito em tal possibilidade." 25. Deste modo, entendo que deve ser tão-somente concedido o benefício de Auxílio-Doença, desde o requerimento administrativo, considerando que àquela data já se encontrava incapacitada para o laboro". 4. Quanto ao benefício a ser concedido, o laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559 foi expresso ao dizer que há incapacidade laboral parcial e permanente, mas com possibilidade de exercer atividades administrativas que não exijam esforços físicos com os membros inferiores e vícios posturais, o que leva à conclusão de que é possível a reabilitação profissional. 5. O entendimento desta Turma, nesses casos, é de que o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença, nos termos do que dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, porém com cessação do benefício condicionada à inserção do (a) segurado(a) em programa de reabilitação profissional. Entretanto, como não houve recurso da parte autora nesse sentido e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 6. Quanto a fixação da DIB pelo juízo a quo, considerando o standardt probatório, como regra de decisão, este se relaciona intrinsecamente com uma questão de probabilidade. Assim, se há um certo elemento de dúvida e havendo duas ou mais opções, o intérprete escolhe uma das opções ao considera-la a mais provável de ser a certa. 7. Assim, quando o perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, o juiz pode suprir tal omissão a partir do chamado "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 8. Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018). 9. Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum. 10. O perito do juízo, no laudo pericial de fls. 53/68 do doc. de id. 99199559, apesar de não ter fixado a DII, printou em seu laudo documentos médicos (atestados e Exames) que remetiam à incapacidade pretérita desde a DER, o que ampliou a cognição do juízo primevo para retroação da DIB à DER, sob a lógica do "juízo de probabilidade", alhures comentada. Com isso, a sentença também não merece reparos nesse ponto. 11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE: TEMA 1125/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge que passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo, não descaracteriza a condição de segurada especial de quem postula o benefício, haja vista que tal valor não é suficiente para afastar a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 3. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Tema 1.125, do STF), o que se verificou no caso em apreço. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período correspondente à carência, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
5. É devido o benefício de aposentadoria por idade a contar da DER (06-05-2019) porquanto preenchidos os requisitos legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida. 2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU 3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014) 4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência. 5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição. 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Ruído. Divergências de PPPs sobre mesmo período. Laudo técnico que não ampara o PPP retificador. Fatores de riscos químicos: produtos de limpeza e reagentes químicos. Falta de previsão legal nos decretos regulamentadores. Inexistência de direito à contagem especial. Reafirmação da DER que, no caso concreto, não traz utilidade em favor do(a) segurado(a). Possibilidade de contagem, para fins de carência, do tempo intercalado em gozo de auxílio-doença . Súmula 73/TNU e tema 1125/STF. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de salários de contribuição de períodos específicos (04/1997, 08/2006, 04/2007 a 03/2014 e 09/2007). O INSS alega coisa julgada, prescrição e inaplicabilidade de tese do STF, enquanto o autor argui violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há coisa julgada em relação ao pedido de inclusão do período de gozo de auxílio-doença no PBC; (iii) saber se houve prescrição das parcelas vencidas; e (iv) saber qual a data de início dos efeitos financeiros da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de não conhecimento do apelo, veiculado pelo autor em suas contrarrazões, foi rejeitado. Isso porque as razões recursais do INSS apresentaram impugnação específica às conclusões da sentença, expondo o fato e o direito, bem como as razões para a reforma, em conformidade com o art. 932, III, e art. 1.010 do CPC.4. A preliminar de coisa julgada foi parcialmente acolhida para o período de 11/04/2007 a 01/04/2014. A coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, impede a rediscussão de mérito de decisão judicial transitada em julgado. O benefício do autor foi concedido judicialmente em ação anterior (processo nº 5018921-61.2015.4.04.7108), onde o cômputo do período de auxílio-doença já havia sido pleiteado, configurando reiteração de pretensão.5. Não se reconheceu coisa julgada em relação às competências de 04/1997 e 08/2006, pois a pretensão para esses períodos é a retificação das informações consideradas para o cálculo da RMI, e não a averbação, distinguindo-se da causa de pedir da ação anterior.6. Não se identificaram parcelas prescritas. Em obrigações de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). A ação foi ajuizada em 09/03/2021, com requerimento administrativo de revisão em 14/02/2019 ainda em tramitação, e a DIB do benefício é 12/01/2015, o que impede a ocorrência de prescrição.7. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao início dos efeitos financeiros. A autarquia defendia que o marco deveria ser a data do requerimento administrativo de revisão, mas os elementos que ensejaram a revisão do benefício já eram de conhecimento do INSS à época do requerimento administrativo de concessão.8. Houve inversão dos ônus sucumbenciais, com custas e honorários a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. Isso decorre do parcial provimento do apelo do INSS, que resultou em sua sucumbência mínima, conforme art. 86, p.u., do CPC. A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, seguindo entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107). A exigibilidade dos valores foi suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada impede a rediscussão, em nova ação, de pedido já formulado em ação judicial anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, §11, 86, p.u., 98, §3º, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 932, III, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 101, 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001647-51.2024.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AResp nº 829.107.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. Nesse sentido o entendimento do TRF da 4ª Região.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de êxito do segurado em reclamatória trabalhista inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos nesta ação, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), como decidiu essa Turma na decisão embargada, cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.