APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante. Fixada a sucumbência recíproca.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DECISUM. DATA DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica da certidão de citação dos autos.
III - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Depreende-se do que decidido no Tema 1050 do STJ que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.
- Quanto à delimitação da locução após a citação válida, o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou a garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial. - Infere-se, assim, que o marco temporal estabelecido teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.
- Desprovimento do agravo interno.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. MARCO TEMPORAL. FATO ANTERIOR A LC 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO.
1. Conforme a orientação adotada pela Primeira Seção do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
2. Considerando que a alienação da posse do bem imóvel a terceiro, embargante, ocorreu em período anterior à citação do executado no processo executivo fiscal, em situação ocorrida antes da publicação da LC 118/2005, resta afastada a presunção de fraude à execução. E havendo provas da posse justa e de boa-fé, deve ser mantido o terceiro na posse do bem.
3. Apelo e remessa necessária improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO da parte autora e fixar o termo inicial do benefício por incapacidade na data de citação.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, entendeu "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de requerimento administrativo ou de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial no dia da citação válida.
4. Acórdão reconsiderado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data estimada pelo perito judicial. Não há elementos suficientes que possam comprovar que a inaptidão estava presente desde uma das DCB, motivo pela qual permanece a DII fixada no laudo judicial. 3. A autora estava filiada ao RGPS como segurada facultativa de baixa renda, na DII, bem como havia cumprido o período de carência necessário para concessão do auxílio-doença. 4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. No caso, como a data do início da incapacidade foi fixada em data anterior à citação, o benefício deve ser concedido partir da citação, até a DCB determinada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050 do e. STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. 3. Não bastasse o entendimento consolidado no Tema STJ 1050, não se observa nos autos que a Agravada estivesse recebimento benefício administrativo antes da citação válida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
- Divergência circunscrita à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.
- Face à natureza degenerativa das moléstias, não se instalando, a incapacidade, de forma abrupta, lícito estatuir a DIB à data da citação, efetivada poucos meses antes do laudo judicial. Súmula STJ 576.
- Embargos infringentes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA. NULIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MARIDO/VIÚVO PREVIAMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A ausência de citação do esposo/viúvo da de cujus, que ora percebe o benefício, impõe a nulidade do processo, para que seja integrado à demanda como litisconsorte passivo necessário, reaberta a instrução processual e prolatada nova sentença de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. O objeto da apelação é somente a fixação dos consectários legais, assistindo razão ao INSS quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação.2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.3. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, à retroação do termo inicial do seu benefício na DER em 20/2/2009.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos pleiteados só foi possível nestes autos, através do laudo judicial produzido no curso da instrução. Cabe frisar que, sem o reconhecimento destes lapsos, não seria possível a concessão da almejada aposentadoria especial. Desse modo, irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação.
- Apesar de o INSS ter a sucumbência predominante, a parte autora sucumbiu em parte do pedido, pois a decisão não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. Dessa forma, deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada na decisão agravada.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Estando a autora incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, deve, portanto, ser fixado o termo inicial na data da citação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, firmou a tese de que, firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade.
5. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O STJ, no Resp. n. 1.369.165, definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. O(A) autor(a) não comprovou a manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença .
5. O termo inicial do benefício restou mantido na data da citação, de modo que o julgado já está de acordo com o entendimento do E. STJ, não sendo caso de alteração.
6. Determinação de retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis, em atendimento do art. 543-C, § 8º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXADO APÓS A CITAÇÃO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Entretanto, como o termo inicial do benefício foi fixado em 09/03/2018, data posterior à citação (01/2018), assiste razão ao INSS, devendo os juros de mora serem contados a partir daquela data (09/03/2018), observando-se no mais, o disposto acima.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO EM ACP. TEMA 685 DO STJ.
1. Tema STJ 685 - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
2. Readequado acórdão após o exame do recurso repetitivo para negar provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não estando o feito incluído nas hipóteses do art. 332 do CPC, inviável seu julgamento sem a regular citação do réu.
2. Sentença anulada para a realização da devida angularização processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DOCUMENTOS NOVOS: CONFIGURADA A HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA RESPECTIVA INCIDÊNCIA: DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A aceitação dos documentos carreados aos autos, nos termos do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil de 1973, deu-se em virtude do contexto em que foram trazidos.
- O que a autarquia federal ataca é a interpretação empregada no exame do conjunto probatório, reforçado pelas novas evidências materiais coligidas, que foi desfavorável às suas pretensões, não havendo, todavia, e em verdade, específica impugnação acerca de tais elementos, ainda que sobre sua respectiva idoneidade, mas, sim, mero descontentamento com a forma que valorado.
- O simples fato de consubstanciarem-se particulares não convence, já que perfeitamente ajustados à situação dos autos, no que concerne à demonstração do direito da parte, ou seja, relativamente ao exercício de mourejo campal no tempo e modo descritos na inicial deste feito, de acordo com a legislação de regência da espécie, a referendar a concessão do beneplácito reivindicado.
- Assiste razão ao ente público, referentemente aos honorários advocatícios.
- Desfeita a decisão rescindenda, o dies a quo do benefício concedido foi fixado a contar da "data da citação na presente rescisória".
- Se assim foi, é evidente que a verba honorária do advogado da parte autora não pode retroagir à data da citação do pleito originário.
- Parcial provimento ao agravo apenas para estabelecer a incidência dos honorários advocatícios entre a citação na vertente ação rescisória e a data da decisão monocrática que a solucionou (Súmula 111, STJ), mantido o percentual fixado, porquanto não foi objeto de recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que a fixação do dies a quo do benefício fora expressamente fundamentada no momento da citação da autarquia. De outro giro, a decisão mencionou a data de "18.09.2009" como sendo aquela em que citado o INSS quando, em verdade, referido marco temporal refere-se à intimação do mesmo para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.
2 - A citação do INSS para os termos da ação subjacente se dera em 28 de abril de 2008, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Avaliador.
3 - Inequívoca a discrepância entre as datas, prevalece aquela em tudo consentânea com os termos do julgado, qual seja, a da efetiva citação da Autarquia, não podendo o autor ser prejudicado pela menção errônea à data em que ocorrido o ato citatório, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa; a contrariu senso, e por idêntico fundamento, não se legitimaria eventual execução de parcelas relativas a benefício cuja data estabelecida como termo inicial, retroagisse a momento anterior ao ato propriamente dito, de sorte a onerar indevidamente os cofres públicos.
4 - Tal ocorrência se subsome ao conceito de inexatidão material, cuja previsão é contida no art. 494, I, do Código de Processo Civil e sua correção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de ofício.
5 - Sendo o acórdão categórico ao fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação, de rigor o prosseguimento da execução, com a intimação da autarquia para manifestação acerca da exatidão da memória de cálculo apresentada pelo credor, no que diz com os demais parâmetros da condenação.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. Acórdão de fls. 185/189 manteve a decisão monocrática de fls. 175/177 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 26.01.2004, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. A ação foi ajuizada em 12.07.2002, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 16.07.2002 (fls. 20), ocorrida efetivamente em 30.08.2002 (fls. 29/30v).
6. O laudo pericial é datado de 26.01.2004 (fls. 131/142), sendo este o termo inicial fixado na decisão monocrática para o início do benefício.
7. Contudo, depreende-se das provas produzidas nos autos, em especial 15/17 e a oitiva de testemunha de fls. 156, que a patologia que acomete a autora remete à época anterior à propositura da ação.
8. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (30.08.2002) como termo a quo para a implantação do benefício.
9. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para manter o termo a quo do benefício fixado na sentença, qual seja, na data da citação.