PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. O INSS encerrou de forma prematura o processo administrativo com o indeferimento do benefício sem a avaliação funcional, razão pela qual não há falar em coisa julgada administrativa, supostamente formada a partir de um clara inobservância ao devido processo legal administrativo, o que implica na concessão da segurança para reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 08 DE MAIO DE 2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 8.145, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013. GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
1. Nas ações em que se objetiva benefícios desta natureza, quanto à mensuração do grau da deficiência (impedimento/acessibilidade), o Juiz firma o seu convencimento, em regra, pelas provas periciais realizadas.
2. A Lei Complementar n. 142/2013, em seu artigo n. 4, definiu que a mensuração da deficiência será realizada por avaliação médica e avaliação funcional e seus termos definidos em regulamento: "Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento."
3. Comprovada a deficiência de grau grave e moderado, e implementado o tempo de contribuição, é de ser concedida a aposentadoria nos moldes da LC 142/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade, sendo o grau de deficiência determinado pela pontuação resultante de avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A existência de atividade urbana preponderante de um dos cônjuges, com renda que se mostra essencial ou principal para o sustento do grupo, descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, ainda que trabalho rural seja exercido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSE EM NOVO CARGO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 11.091/2005. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.
1. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.091/2005, o ingresso em cargo público integrante do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas em seu Anexo II.
2. A movimentação na carreira pela progressão funcional visa a estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, sendo inviável o cômputo de tempo de serviço exercido em cargo anterior.
3. Consoante o artigo 14 da Medida Provisória n.º 1.917/99 (que se manteve nas reedições posteriores até a Medida Provisória n.º 2.174-28, de 24 de agosto de 2001), é expressamente vedada a reutilização de tempo de serviço considerado, para fins de apuração de indenização pelo desligamento (plano de demissão voluntária), na hipótese de nova vinculação à Administração Pública federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência motora congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL. NECESSIDADE. 1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999). 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento. 3. Ausente, no caso, as perícias médica e funcional, impõe-se a anulação da sentença, a teor do art. 370 do CPC, com o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícias médica e biopsicossocial, visando a analisar a existência, ou não, da deficiência, seu termo inicial (e final, se for caso), esclarecendo, ainda, o seu grau, nos termos da legislação específica para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, acima detalhada - ou seja, conforme exigem (i) os artigos 3º e 4º da LC 142 de 2013, (ii) os artigos 70 e 70-A do Decreto n. 3.048, de 1999, e (iii) a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1. de 27-01-2014.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto a perícia médica judicial concluiu que o autor é "portador de neoplasia maligna do pulmão direito com sintomalogia evidenciada de maneira mais pronunciada em 2012" e que "considerando-se o quadro atual e o prognóstico reservado da doença maligna, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, com início aproximado em 2012, quando foi feito o diagnóstico da doença e ocorreu a intensificação dos sintomas limitantes". O autor, desde 2012, encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Tal circunstância poderia autorizar a concessão de um benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), caso o autor reunisse os demais requisitos para tanto - carência e qualidade de segurado. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, eis que o autor, em 2012, não mais ostentava a qualidade de segurado, já que é fato incontroverso nos autos que as últimas contribuições vertidas para o INSS em seu nome são de maio/2003 (fl. 32).
8. Por outro lado, ainda que se considere o autor pessoa com deficiência, na forma do artigo 2°, da LC 142/2013, c.c. o artigo 3°, da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, por ter ele se tornado definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, isso em nada beneficiaria a pretensão do recorrente no que diz respeito à aposentadoria especial. Sucede que tal deficiência só ficou caracterizada em 2012, quando o apelante não mais exercia atividade laborativa passível de ser enquadrada como especial, na forma da Lei Complementar 142/2013. A par disso, considerando que o autor não era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa - os quais constam do extrato CNIS de fls. 30/31 -, não há como enquadrar tais interregnos como especiais na forma da Lei Complementar 142/2013. Logo, o autor não faz jus à aposentadoria especial das pessoas com deficiência, seja por tempo de contribuição, seja por idade.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 27 DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 3.048/1999 (RPS). ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. PUIL Nº 293/PR DO STJ. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DER REAFIRMADA PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, concretizando a previsão, do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, de adoção excepcional de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, regulamentou seu cabimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
2. A Subseção IV-A foi incluída no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS) - artigos 70-A a 70-J - para regulamentar as aposentadorias por tempo de Contribuição e por idade do segurado com deficiência.
3. O art. 70-D do RPS (em sua redação original, dada pelo Decreto nº 8.145/2013), estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
4. Esse ato conjunto foi editado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, e estabeleceu que o grau de deficiência deveria ser atestado por perícia do INSS, mediante avaliação funcional realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º).
5. O instrumento tem por objetivo avaliar a dimensão da incapacidade de indivíduos com restrições, atribuindo valor numérico, conforme a carga de cuidados demandada para a realização de tarefas motoras e cognitivas, nos seguintes moldes: a partir das conclusões das perícias médica e do serviço social, separadamente, são pontuados - com os possíveis escores de 25, 50, 75 e 100 - quarenta e um elementos relativos aos domínios de comunicação, mobilidade, sensorial, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização, vida comunitária, educação, trabalho e vida econômica. Ao final obtém-se um resultado da soma de ambas (entre 2.050 e 8.200) que indica se há deficiência e qual seu grau.
6. Considerando que o IFBrA, como modelo social para definição da deficiência, analisa questões complexas, muitas vezes pautadas em raciocínio aproximado, possibilitando imprecisão, e em variáveis linguísticas que, eventualmente, tenderiam à subjetividade, adotou-se a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (auditivo; intelectual - cognitivo e/ou mental; motor e visual).
7. A ponderação decorrente da aplicação do modelo linguístico Fuzzy traz sempre resultados benéficos ao deficiente - visto que tende a diminuir a pontuação final - e acaba por corrigir subjetivismos e imprecisões na aplicação do próprio instrumento.
8. A publicação da Portaria SDH nº 30, de 9 de fevereiro de 2015, no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2015, apenas tornou sem efeito a republicação da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, ocorrida por equívoco em 09/02/2015, em nada alterando a vigência da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014.
9. Existe possibilidade do contrato de trabalho entre cônjuges no § 27 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999 (RPS).
10. Embora não exista óbice ao contrato de trabalho entre cônjuges, o próprio RPS prevê que nas hipóteses em que o vínculo não foi contemporânea e devidamente formalizado, não apenas na CTPS, mas também no CNIS, será necessária a apresentação de documentos que o confirmem. Tal previsão apenas regulamenta o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 - a prova de tempo de serviço depende de apresentação de início de prova material, confirmada por prova testemunhal -, e encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 293/PR).
11. Considerando que a parte autora pode, futuramente, encontrar documentos que sustentem suas alegações, já corroboradas por testemunhas, quanto ao alegado vínculo de emprego anotado extemporaneamente em CTPS, para fins de eventual concessão ou revisão de benefício, deve a sentença ser parcialmente reformada para que o pedido seja extinto sem resolução do mérito quanto ao período.
12. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema nº 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
13. No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
14. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo e, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
15. Nos termos do que decidido pelo STJ no Tema 1018, o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na ClassificaçãoInternacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o autor não é pessoa com deficiência, o que se extrai das respostas dos quesitos de 1 a 4 formulados pelo MM Juízo de origem (fl. 99). Além disso, o parecer médico trazido aos autos pelo próprio apelante (fls. 08/12) não faz qualquer alusão à deficiência, sugerindo que o recorrente seria portador de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sendo assim, considerando que nem a perícia judicial nem o assistente técnico do apelante concluiu que ele é pessoa com deficiência, deve ser mantida a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial do portador de deficiência.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, verifica-se que a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido, eis que este está fundamentado em suposta incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Realmente, na petição inicial, o apelante alegou que "é portador de transtornos de discos intervertebrais de coluna lombossacral e de coluna cervical com nexo causal relacionado ao trabalho". (Negrito aditado). Se o apelante alegou que a sua invalidez decorrera de acidente do trabalho, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido da respectiva aposentadoria por invalidez. A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores. Portanto, não poderia a sentença apelada ter apreciado o mérito do pedido de aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, tal como o fez. A hipótese era de extinção do processo sem julgamento do mérito no particular, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
9. Apelação desprovida. Processo parcialmente extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR CONGÊNITA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA LEVE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência visual congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a adequada avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Vida Doméstica.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação biopsicossocial, e a visão monocular, classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126, configura deficiência leve para fins previdenciários, especialmente quando a natureza congênita da condição, atestada em perícia judicial, demonstra que o impedimento esteve presente durante todo o período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO. MULTIPLICADORES. ART. 70-E E 70-F DO DECRETO N.º 3.048/99 . IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145/2003 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência leve.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 33 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau leve.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão das perícias técnicas quanto à inexistência de deficiência. Respeito à coisa julgada administrativa, contudo, autoriza o reconhecimento da deficiência leve da parte autora.- A parte autora tornou-se pessoa com deficiência quando já segurada do RGPS, fazendo-se necessária a aplicação dos fatores de conversão previstos na tabela do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99.- Convertido o tempo comum, na data do requerimento administrativo, não atinge os 33 anos exigidos.- Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-JAPÃO. DECRETOS N. 7.702/2012 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA N. 421 DO STJ.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas infraconstitucionais – Decreto n. 7.702/2012 (Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo ( art. 201, § 2º, da CF/1988). Logo, a despeito dos Decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior às disposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. VISÃO MONOCULAR. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
2. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, é deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Súmula 377 do STJ.
4. Na seara tributária, a cegueira monocular também autoriza a concessão de isenção do IRPF.
5. A fim de manter a coerência argumentativa, razoável o reconhecimento da condição de deficiência do tipo "leve" para o portador de visão monocular.
6. Não se cuida de benefício por incapacidade, mas de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para pessoa com deficiência. O autor não pretende interromper o exercício de seu labor por um sinistro, mas apenas pôr termo à vida laboral de forma natural, tendo ele contribuído como qualquer outro segurado. A legislação apenas estabelece uma compensação mediante a redução de tempo, pelo maior esforço que a pessoa portadora de deficiência dispende para realizar sua atividades profissionais, quando comparado às pessoas que não portam nenhuma limitação física, mental, intelectual ou sensorial.
7. Hipótese em que o autor não cumpriu o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFICIÊNCIA GRAVE.
1. Assegura-se à pessoa com deficiência a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade com requisitos e critérios diferenciados (art. 201, § 1º, da Constituição Federal; Lei Complementar nº 142/2013; e art. 70-A a 70-I do Decreto nº 3.048/1999).
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pressupõe a implementação do tempo de contribuição mínimo de 25, 29 ou 33 anos, se homem, ou de 20, 24 ou 28 anos, se mulher, aliada à existência de deficiência grave, moderada ou leve, respectivamente, a ser apurada em avaliação médica e funcional, nos termos de regulamento.
3. Hipótese em que as avaliações médica e funcional realizadas pelo perito médico apontaram no sentido de que o segurado é pessoa com deficiência grave, fazendo jus ao benefício com o tempo mínimo de contribuição de 25 anos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA CONGÊNITA. QUESTÃO EMBLEMÁTICA POSITIVA. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA GRAVE CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A deficiência auditiva profunda congênita, caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014, impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Comunicação e Socialização e permitindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau grave.
3. A atribuição de pontuação incompatível com a condição de surdez profunda e congênita, especialmente no quesito "Ouvir" e nas atividades dos domínios da Comunicação e Socialização, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY. DEFICIÊNCIA MODERADA CARACTERIZADA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A fixação da data de início da deficiência deve considerar o conjunto probatório, incluindo registros administrativos que atestam a preexistência da patologia e suas limitações.
3. A deficiência motora caracterizada como "questão emblemática" pela Portaria Interministerial nº 1/2014 impõe a aplicação do Método Linguístico Fuzzy para a correta avaliação do grau de deficiência, adequando as pontuações nos domínios de Mobilidade e Cuidados Pessoais.
4. A atribuição de pontuação incompatível com a condição motora, especialmente nas atividades dos domínios da Mobilidade e Cuidados Pessoais, configura erro na avaliação pericial que deve ser corrigido judicialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE IGUALDADE. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A compreensão da proteção constitucional social diante da incapacidade para o trabalho deve partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, deve-se ter presente a dignidade humana (CR, art. 1º, III), os direitos fundamentais da liberdade e da igualdade (art. 5º, caput), os direitos fundamentais sociais à saúde, ao trabalho e à previdência social (art. 6º), o fundamento da ordem econômica na valorização do trabalho humano (art. 170), o primado do trabalho e os objetivos do bem-estar e justiça sociais da ordem social (art. 193) e à cobertura dos eventos de doença, invalidez e idade avançada (art. 201, I), em sintonia com a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, resultante da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que acarretam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento.
4. Não há possibilidade de considerar que um diagnóstico biomédico, por si só, conclua pela incapacidade, sem qualquer consideração social, como se fosse possível imaginar que qualquer diagnóstico médico existisse fora de determinado contexto histórico, onde inclusive a própria noção do que é saúde e do que é doença é forjada. Essa dissociação entre a dimensão biomédica e a social é rejeitada na compreensão ora exposta, inviabilizando um método decisório onde haja duas etapas distintas e complementares. No modelo integrado das dimensões biomédica e social o juízo sobre a incapacidade não pode separar tais dimensões.
5. No modelo integrado da compreensão da incapacidade esta é é resultante de uma avaliação onde as duas dimensões estão presentes, indissoluvelmente relacionadas. Isso porque o que seja "impossibilidade de desempenho" e até mesmo o que seja "doentio" não são definições médicas separadas do mundo social. É na vida em sociedade que se define o que é e quando há "impossibilidade de desempenho com conseqüente incapacidade de ganho" e o que é "doentio" ou "saudável".
6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, faxineira e com 63 anos, possui artrose cervico lombar, razão pela qual é devido o benefício.
7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.