E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. A união estável não restou adequadamente comprovada nos autos pela documentação juntada e pelas testemunhas ouvidas em Juízo2. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor comprovou a existência de união estável com a de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL DIARISTA, VOLANTE OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.1. A união estável não restou adequadamente comprovada nos autos pela documentação juntada e pelas testemunhas ouvidas em Juízo2. Recurso a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por não comprovação da união estável. A apelante alega ter obtido novo documento (cadastro de produtor rural) que a vincula ao falecido e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da uniãoestávelpara fins de pensão por morte, considerando a data do óbito; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito do segurado, a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum.4. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, e do art. 1.723 do CC. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), exige-se início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 03/01/2022, tornando indispensável o início de prova material. Os documentos apresentados pela autora (certidão de óbito, cadastro de produtor rural anexado em apelação sem vinculação explícita ao falecido) não são suficientes para configurar o início de prova material da união estável.7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (CPC, art. 485, IV). Esta medida, em consonância com o Tema 629 do STJ, permite que a autora intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários, evitando a formação de coisa julgada material.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovar a união estável em óbitos ocorridos após 18/01/2019, para fins de pensão por morte, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, e 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 283, 320, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/S, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.08.2013 (Tema 629); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, SEXTA TURMA, j. 29.06.2015; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, SEXTA TURMA, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5004498-98.2021.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5006579-02.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃOESTÁVEL POR CERCA DE QUATRO ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A eficácia da sentença não está a depender da citação dos demais dependentes do segurado falecido, uma vez que esses passaram a ser titulares do benefício de pensão por morte, após a sentença prolatada nos presentes autos, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de processo nº 0801357-62.2016.8.12.0017, os quais tramitam perante da 1ª Vara da Comarca de Nova Andradina - MS, sendo desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- A presente demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 18 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 26/30 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 74, seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de janeiro de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Valdeir José da Silva, que perdurou por cerca de quatro anos e que se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO NÃO ATESTADO. SEPARAÇÃO DE FATO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. A legislação contém vedação ao concubinato impuro, ou adultério, mas permite o reconhecimento da união estável a quem era casado e encontra-se separado, ainda que de fato, daquele cônjuge.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 5. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR). 6. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da uniãoestável entre o casal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da uniãoestável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez, além do que a prova exclusivamente testemunhal basta para a comprovação da união estável.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização da oitiva de testemunhas e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pelas partes, com vistas a comprovar a união estável entre a autora e o falecido e, consequentemente, a qualidade de dependente da autora para a concessão do benefício de pensão por morte, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida oitiva das testemunhas e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DE MATRIMÔNIO ATÉ O ÓBITO DO CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COABITAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da uniãoestável entre o casal.
3. O INSS não apresentou prova suficiente da alegada separação factual da autora e o de cujus, tendo sido, ao invés disso, produzida comprovação cabal de que eles permaneciam casados na época do passamento dele.
4. Devida a concessão da pensão por morte de cônjuge, de forma vitalícia, a contar do óbito, porque não ultrapassados os 90 dias a contar do passamento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não havendo prova da existência de união estável à época do óbito, não se configura a dependência econômica da autora para fins previdenciários, devendo ser indeferido o benefício, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em uniãoestável com a de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em uniãoestável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cuju s e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de uniãoestável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Comprovado que após a separação judicial o casal constituiu união estável, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. DUAS COMPANHEIRAS. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO EM RATEIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. Comprovado que haviam duas companheiras, há determinação de percepção do benefício em rateio das cotas-parte relativas.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. EX-ESPOSA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. Caso em que restou comprovada a manutenção do vínculo conjugal após a separação judicial, sem qualquer interrupção.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa.4. Ausente nos autos documentação apta a comprovar a existência de união estável entre a requerente e o falecido no momento anterior ao óbito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 - nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito, mantendo a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que reconheceu a união estável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito, a convivência até o ano de 2006.
- O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de preenchimento.
- As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004.
- O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva Pereira, é insuficiente para provar a existência da uniãoestável, já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão somente um encontro ocasional.
- A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido, na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após a construção da casa em 2007.
- Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em litigância de má-fé.
- Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano, propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004.
- Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a união estável entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré e INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃOESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONCUBINATO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA É PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. Caso em restou provado que o autor estava separado de fato da esposa, e que havia estabelecido união estável com outra pessoa durante muitos anos, não havendo relacionamento concomitante no tempo.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.