PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado por meio da perícia judicial que por ocasião da cessação do benefício o autor tenha permanecido incapacitado até nova implantação, baseada em outras patologias, e não havendo nos autos elementos que indiquem o contrário, não há direito ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período de suspensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumpre observar, inicialmente, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado pelo binômio "necessidade-adequação".
2. O autor pleiteou na inicial a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, contudo, o INSS concedeu o benefício na via administrativa, nos termos pleiteado na inicial.
3. Sobreveio contestação com o apontamento de carência de interesse na ação ante a concessão administrativa, entretanto o autor impugnou a contestação alegando que detêm direito ao pagamento dos honorários advocatícios, visto ter sido o réu quem deu causa a demanda.
4. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, o autor é carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
5. Esclareço que quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda, porquanto o autor comprovou sua deficiência e miserabilidade, requisitos para a concessão do benefício pleiteado na via administrativa, porém, somente após o ajuizamento da demanda, foi concedido o amparo social na esfera administrativa.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. TUTELA MANTIDA.
- O experto informa diagnósticos de cervicobraquialgia de coluna cervical e sequela de lesão em ombro direito. Em resposta a quesito, aponta que “a incapacidade surgiu quando o periciado começou a sentir fortes dores e procurou um serviço especializado”.
- O laudo da perícia administrativa indica que o autor apresentava inaptidão desde 05/03/2015, devido a problemas articulares no ombro direito (Num 11387883).
- Consta dos autos extrato do sistema Dataprev, com informação de percepção de auxílio-doença, de 05/03/2015 a 20/06/2015 (Num. 11388155).
- Dessa forma, entendo que o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE ATUALIZADO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Não há como se exigir a juntada de recente negativa da autarquia previdenciária em prorrogar o auxílio-doença pleiteado, quando a própria carta concessória já previu a data de término do benefício, configurando a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
Estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - A sentença que conceder a segurança, obrigatoriamente, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
2 - No caso, o mandamus foi julgado procedente para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O presente mandado de segurança objetivava compelir a autoridade coatora, Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rancharia, a suspender o ato administrativo que cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 072.899.966-8) concedido ao impetrante em 17/04/1984, sob a alegação de ter sido apurada suposta irregularidade na Justificação Administrativa n.º 35424.000346/2005-24, homologada em conformidade com a legislação vigente à época, com ampla produção de provas.
4 - Foi concedida a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar a reimplantação o benefício cancelado.
5 - Devidamente intimado da r. decisão (fl. 90-verso), o INSS informou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à impetrante, em 01/01/2006 (fl. 185).
6 - A sentença julgou o pedido procedente, confirmando a liminar e concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do benefício NB 072.899.966-8, a partir da data da indevida suspensão.
7 - Infere-se, no mérito, que ao proceder à revisão da Justificação Administrativa em 2005, suspendendo sumariamente o recebimento do benefício previdenciário concedido ao impetrante há mais de 20 anos, o INSS não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, ilegalidade do ato.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL JÁ AGENDADA. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional já agendada, conforme legislação de regência. A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).
- Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018.
- Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos ombros.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão do benefício previdenciário fundada em questão já apreciada na esfera administrativa, tal como o reconhecimento de atividade especial levada anteriormente ao conhecimento da administração, após o transcurso do prazo decenal, atrai a incidência da decadência. 2. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SUSPENDEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, inexiste ilegalidade na decisão administrativa que determinou a suspensão do benefício, a qual foi proferida de forma coerente com as provas reunidas durante o trâmite do processo administrativo, refletindo apenas o exercício do poder de autotutela da Administração Pública.
II- A suspensão do benefício do autor ocorreu por força de decisão proferida em regular processo administrativo, no qual foi garantida a apresentação de defesa e a produção de provas. Inexistente, portanto, qualquer ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em rever o benefício de auxílio-doença do autor (NB 560.216.596-3).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Importante observar que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor já foi revisado administrativamente e as diferenças também já foram pagas.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial determinou a implantação de auxílio-doença em favor do agravado até nova perícia no INSS e excluiu a obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação.
2. A decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, em que pese ter sido a ação ajuizada após o julgamento do RE 631240/MG, impõe-se oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista que não há requerimento administrativo, nem a apresentação da contestação de mérito.
3. Prestigia-se a economia processual como forma de prestação efetiva da tutela judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. O segurado tem o direito à realização de justificação administrativa ou de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão, caso não obtenha administrativamente o êxito desejado, de modo que deva ser resolvida na esfera judicial a controvérsia sobre a concessão de benefício previdenciário, assegurado o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa.
2. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, ainda mais quando para o seu convencimento o magistrado não dispuser de outros meios.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL.
1. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
2. Caso em que não houve nenhuma interrupção no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECÁLCULO DA RMI, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Nos termos da decisão proferida pela 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999 As questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano) são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo (art. 102, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum.
5. Não sendo constatada a necessidade de auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.