PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde a data da cessação do mesmo.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento administrativo do direito configura o instituto da coisa julgada administrativa em favor do segurado, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa ao proferir a decisão judicial, mesmo em relação a outro requerimento administrativo. Precedentes.
A sucumbência processual deve ser fixada de acordo com o princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Medida Provisória 739 (atualmente, MP 767), que, entre as alterações promovidas na Lei de Benefícios, estabeleceu que, na ausência de prazo estimado de duração da incapacidade temporária, o benefício, inclusive aquele concedido judicialmente, cessará após cento e vinte dias da data da concessão ou da reativação (§§ 11º e 12º do art. 60).
2. No caso em apreço, é legítima a cessação administrativa do benefício, uma vez ultrapassado o marco temporal previsto na lei de regência, não havendo falar em afronta à autoridade da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO.
- Entendo que cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de intervenção judicial, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, sem análise da prova, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança parcialmente concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a análise das provas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.
3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DE ELEGIBILIDADE. INCAPACIDADE AFASTADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
1. Para submeter-se ao programa de reabilitação profissional é necessário que o segurado, estando em gozo de benefício por incapacidade temporária, seja insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual.
2. No momento em que fora chamada para iniciar sua reabilitação, passados mais de 2 anos da sentença homologatória do acordo que determinou a sua inclusão no programa, ao submeter-se à avaliação de elegibilidade, a perícia médica concluiu que a impetrante não apresenta incapacidade laboral atual para qualquer atividade laboral. Nesse contexto, por não haver incapacidade laboral, não há propósito na inclusão da impetrante em programa de reabilitação.
3. Sentença denegatória mantida.
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista difere o início do computo do prazo decadencial, quanto ao que alegado na reclamação, para o trânsito em julgado do referido processo (reclamatória trabalhista).
2. Nos termos do que decidido pela 3ª Seção deste Tribunal, o prazo decadencial, "uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil". (TRF4, EINF 0017468-81.2012.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 313). 3. Caso em que mantida a sentença que reconheceu a decadência do pleito de revisão administrativa, afastando o cancelamento do benefício e a cobrança de valores pretéritos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
2. A mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).
3. Embora o ato pareceça formalmente hígido, cuida-se de padronização que bem pode ser aproveitadada para qualquer outro processo, não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
2. Em vista da má-fé na conduta da autora, a decadência deve ser afastada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 547.116.552-3 (28/02/2014 - fls. 181), momento em que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Havendo perfectibilização do ato administrativo já definitivo, inaugurada a via judicial sem qualquer reconhecimento de mácula procedimental, não há razões para a reabertura do processo administrativo.
2. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. No entanto, a mora da Autarquia Previdenciária não induz à pretensão resistida, tanto mais quando o indeferimento na esfera administrativa é imputado à ausência de documentos a serem apresentados pelo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO DO FEITO.
É inviável a reabertura da fase administrativa para produção da prova testemunhal, uma vez judicializada a questão pertinente à concessão do benefício previdenciário indeferido na via administrativa, competindo ao juízo a instrução do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Considerando que houve pedido de revisão administrativo, resta suspenso o prazo de prescrição durante a tramitação daquele.
3. Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, previu o prazo decenal para a Autarquia Previdenciária anular seus atos administrativos.
- A notificação do impetrante acerca da revisão administrativa realizada pelo INSS ocorreu mais de dez anos após a concessão do benefício ao segurado, impondo-se, assim, o reconhecimento da decadência.
- Apelação e Remessa oficial desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. À luz do comando contido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cuja decadência é qüinqüenal, exceto má-fé do servidor, quando houver lapso superior a cinco anos a contar de sua aposentação, ou mesmo da chancela ao ato conferida pelo TCU, resta afastada a possibilidade de revisão por parte da Administração, conduzindo à conclusão, ao que por ora se afigura, no sentido da decadência do direito de revisar.
2. No caso, a aposentadoria ocorreu em 1995, com chancela pelo TCU em 2002 e início do procedimento administrativo de revisão em 2012, quando já decaído o direito de revisão desde 2007.