PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. Quanto ao termo final, com a concessão do benefício apenas por força da procedência da apelação, a base de cálculo da verba honorária engloba as parcelas devidas até a data de concessão do benefício em segunda instância.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, para redefinir a base de cálculo da verba honorária e também para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1018/STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- No caso específico dos autos, não há falar em vinculação da cessão do pagamento do benefício a processo de reabilitação profissional. Some-se, ainda, que no curso da demanda o autor obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB:41/177.582.266-1), com termo inicial fixado em 11/02/2016.- No tocante ao recebimento dos valores atrasados, é certo que a matéria objeto da controvérsia "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/199" foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).- Observa-se que, na data do ajuizamento da presente demanda (agosto de 2013), a parte autora não estava em gozo de nenhum dos benefícios mencionados, não havendo falar em violação ao artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que veda expressamente a possibilidade de cumulação do pagamento de aposentadoria com o benefício de auxílio doença no Regime Geral da Previdência Social.- Dessa forma, fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 30/09/2013 e tendo sido deferido benefício de aposentadoria na via administrativa com termo inicial em 11/02/2016, diante da vedação expressa prevista no art. 124, inciso I, da Lei 213/1991, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício no interregno, observado o tema 1018 do STJ.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de pensão por morte, referentes ao período da data do óbito até o requerimento administrativo (14/10/2003 a 24/06/2007). O ente previdenciário pagou ao autor os valores atrasados devidos à sua esposa falecida, relativos à aposentadoria por idade a ela concedida, no importe de R$ 10.047,40 (período compreendido entre a DER e a data do falecimento - 31/01/2001 a 14/10/2003). Sustenta o demandante fazer jus também aos valores devidos entre a data do óbito e a data da concessão da pensão por morte (14/10/2003 a 24/06/2007), uma vez que a DIB desta última teria sido fixada em 14/10/2003.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos), assim preconizava: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
4 - No caso, verifico que o evento morte se deu em 14/10/2003. O autor, por sua vez, materializou sua condição de dependente perante o órgão previdenciário somente na data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/06/2007. Desse modo, transcorrido o lapso temporal de trinta dias previsto no inciso I do artigo 74, não faz jus o demandante a qualquer valor a título de benefício atrasado anterior ao requerimento administrativo.
5 - Veja-se que a Autarquia, em resposta ao pleito formulado em sede administrativa, esclareceu ao autor "que o benefício foi concedido de acordo com o inciso II, art. 74 da Lei 8.213/91 e inciso II, Art. 105 do Decreto 3.048/99", mantendo a concessão inicial, isto é, a partir da data do requerimento administrativo, o que corrobora o entendimento acima exposto no sentido de que não existem outros valores a serem pagos ao autor, além daqueles já devidamente quitados pelo ente previdenciário .
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de exercício da atividade rural indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
7. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DER E A DIB DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO, APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
- Analisando os autos, é possível constatar que a parte Autora ajuizou a demanda em 30/11/2011, pleiteando o pagamento de valores atrasados relativos ao período compreendido entre a DER e a DIB de benefício concedido administrativamente, sendo inconteste seu direito ao recebimento destes valores desde 28/02/2010.
- Somente em 28/05/2012 o pagamento foi efetuado pela Autarquia Previdenciária, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação e até mesmo à citação do INSS, que se deu em 05/03/2012 (fls. 23).
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. 10*-INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado. Condenação que observou tais parâmetros.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.