AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORESATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORESATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORESATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, em consonância com jurisprudência desta Corte e do STJ.2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.3. Agravo de instrumento provido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORESATRASADOS DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a menor incapaz, em decorrência da procedência da ação de concessão de auxílio-reclusão proposta em face do INSS.
- Cuidando-se de verba de caráter alimentar destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, conforme norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua representante - avó paterna, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua avô paterna.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NÃO IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS VALORESATRASADOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Na existência de omissão, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Tendo a parte autora optado por continuar percebendo auxílio-doença, determinada a não implantação da aposentadoria por idade híbrida.
4. Sobeja o direito ao recebimento dos valores atrasados entre a DER e o início do benefício concedido na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. RE 870.847/SE. VALORES INCONTROVERSOS. ERROS DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS ATRASADOS AOS VALORES APONTADOS PELA EXEQUENTE.
I. Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral (RE 870.947), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
II. Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da decisão.
III. Por estar a matéria em discussão no STF, enquanto pendente o julgamento final do RE 870.947/SE, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma, a execução deve prosseguir pelos valores atualizados na forma da Lei 11.960/2009 e do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, com expedição de ofício requisitório ou precatório para pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que a exequente complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
IV. Embora a autora tenha apresentado cálculos de atrasados desde novembro de 2004, o perito nomeado pelo Juízo elaborou cálculos da aposentadoria por invalidez com atrasados a partir de 13/11/2000, dia imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença NB/31-116742768-5. Tais cálculos foram acolhidos na sentença de embargos. A autora concordou expressamente com os valores apurados pelo perito, e o INSS se limitou a interpor recurso de apelação alegando erros de cálculo da gratificação natalina de 2004 e incorreções na renda mensal de julho de agosto de 2007, discordando, também, dos critérios de correção monetária. Desta forma, presente o contraditório e não havendo oposição expressa das partes quanto à data de início dos atrasados, os cálculos do perito substituem os cálculos apresentados pela exequente para fins de prosseguimento da execução.
IV. Tratando-se de atrasados do benefício desde novembro de 2000, a gratificação natalina de 2004 é devida integralmente, e não de forma proporcional como pretende o INSS. Quanto aos valores de julho e agosto de 2007, cobrados a maior pela exequente, constata-se que em seus cálculos o perito limitou corretamente os atrasados até 5/7/2007, considerando o início do pagamento administrativo em 6/7/2007.
V. Valor da execução fixado em R$ 18.451,19 (julho/2009), com expedição de ofício requisitório ou precatório para pagamento dos valores incontroversos, resguardada a possibilidade de que a exequente complemente tais valores posteriormente, em ofício ou precatório complementar, nos termos da coisa julgada e do que ao final vier a ser decidido pelo STF.
VI. Apelação parcialmente provida.
VII. Pedido de limitação dos atrasados aos valores apontados pela exequente prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS.
1. Afigura-se adequado o manejo da ação do Mandado de Segurança in casu, porquanto desnecessária a dilação probatória, haja vista que comprovado documentalmente que o esposo da autora recebe a título de aposentadoria por idade pelo RGPS uma renda mensal de um salário mínimo, constituindo tal fato o motivo exclusivamente determinante do indeferimento administrativo.
2. Não se aplica à hipótese em liça a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.
- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda, evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário , evidenciada a ocorrência da prescrição.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS DEVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A documentação acostada aos autos torna incontroverso o direito da parte autora ao recebimento das parcelas referentes ao valor do benefício, desde a data requerimento administrativo.
- Suspensão da prescrição durante o período em que o pedido administrativo estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE RELATIVOS AOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA . APLICAÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). Deve ser aplicado o regime de competência, antes mesmo da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. Precedentes o c. STJ.
2. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta.
3. O E. STF decidiu, em "repercussão geral", no RE 614.406, que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência.
4. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.
5. Não se trata de aplicação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, mas do artigo 12 do mesmo diploma legal, pois, como visto, tal norma determina o momento de incidência do imposto de renda, no caso de rendimentos auferidos acumuladamente, e não a sua forma de cálculo.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE ATRASADOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DESCABIMENTO.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que se deve somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - Probabilidade do direito não se avista, porque necessário contraditório a fim de esclarecer o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira. IV - Segurado que recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ausência de periculum in mora.Agravo de instrumento não provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESBALECECIMENTO. VALORES ATRASADOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.- O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República reserva o mandado de segurança à proteção do direito líquido e certo. Nessa senda, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.- O mandado de segurança não constitui medida substitutiva à ação de cobrança, não se prestando à satisfação de parcelas pretéritas eventualmente devidas, as quais devem ser vindicadas na seara administrativa ou por meio da via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do C. STF). Precedentes.- O direito veiculado por meio de mandado de segurança deve ser passível de demonstração de plano mediante prova pré-constituída, não sendo cabível, para tanto, a correspondente dilação probatória. Precedentes.- Além de ter sido oportunizada a complementação dos documentos na seara administrativa, ônus do qual a parte autora não demonstrou ter se desincumbido, não constam dos autos elementos suficientemente aptos a demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual não prescinde da correspondente dilação probatória, incabível na presente via mandamental.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de valoresatrasados referentes ao auxílio reclusão, concedido em decorrência da detenção do genitor, compreendidos entre a data do recolhimento à prisão, em 28/6/11, e a data do requerimento administrativo, em 6/6/16.
II- O exame dos autos revela que o autor, filho de Cícero Jurandir Bezerra, recebeu o auxílio reclusão NB 25/ 179.255.208-1, com DIB em 28/6/11, DDB em 9/11/16 e DCB em 29/5/18, consoante o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 38 (doc. 24614115).
III- O art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe ser devido o auxílio reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
IV- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o auxílio reclusão é devido a contar da data da prisão, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. No presente caso, a prisão ocorreu em 28/6/11. Consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
V- No entanto, in casu, o autor, nascido em 29/5/97 (ID 24614094), completou 16 anos em 29/5/13, momento em que deixou de ser absolutamente incapaz, passando a fluir o prazo prescricional. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado somente em 6/6/16, correta a autarquia em conceder o auxílio reclusão a partir do requerimento administrativo, vez que formulado após o prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado.
VI- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORESATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. In casu, o autor requereu perante o INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB/124.072.450-8) no dia 28/02/2002, tendo sido computado, conforme cálculo da Autarquia, o período de 30 (trinta) anos, 07 (sete) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição.
2. No entanto, alega o autor que o INSS deixou de considerar os períodos de contribuição por ele recolhidos a partir de 1966. Requer, todavia, o pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/02/2003) até a data do primeiro pagamento.
3. Cumpre ressaltar, que o INSS reconheceu o pedido do autor e revisou seu benefício (fls. 82/84), alterando a RMI de R$ 667,98 para R$ 1.399,15, e a RMA passou de R$ 982,35 para R$ 2.057,62, não havendo controvérsias a serem dirimidas a respeito da revisão do benefício do segurado.
4. Desta forma, a presente controvérsia cinge-se aos valores atinentes à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 não havendo reparo a ser efetuado.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido. Logo, não há como se acolher a alegação de prescrição deduzida no recurso autárquico.4. O deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito administrativo. Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majora-se a verba honorária fixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORESATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.