PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os recolhimentos efetudados após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (16.02.2004, fl. 14) não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS, conforme consta nos documentos de fl. 59.
2. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os recolhimentos efetudados após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (29.06.2004, fl. 15) não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS, conforme consta nos documentos de fls. 16/19.
2. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os recolhimentos efetudados após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (24.09.1998, fl. 26) não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS, conforme consta nos documentos de fls. 20/23.
2. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA.
O fato de ter o Julgador monocrático desconsiderado parcela do valor atribuído à causa por entender atingida pela prescrição, não altera o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEVIDA.
Na hipótese, o fato de a parte autora deixar de comparecer em 5 (cinco) perícias judiciais, demonstra desinteresse na produção de prova pericial. Desta forma, não há falar em anulação do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Nas respostas aos quesitos formulados pelas partes afirmou que os males da autora são passíveis de cura por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico e, em última hipótese, cirúrgico, disponibilizado pelo SUS.
2. O restante do conjunto probatório corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora, atualmente com 56 anos de idade, inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, sendo inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. No caso dos autos, o ato ilegal perpetrado pelo INSS restou devidamente demonstrado nos autos.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente que causou o dano. Portanto, com base na teoria do risco administrativo, o dever de indenizar decorre tão somente da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de elemento subjetivo.
3. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente da indevida inscrição no Cadastro de Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
agravo de instrumento. previdenciário. pedido para suspensão da cobrança. Tema 979/STJ. restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa.
A restituição de benefício recebido de modo indevido na via administrativa está submetida ao Tema 979/STJ, com determinação de suspensão dos processos. Havendo necessidade no caso de dilação probatória para esclarecer a boa-fé ou a má-fé, impõe-se a suspensão da cobrança.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial. Precedentes.
2. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inexistente fato superveniente a ser considerado, inviável a cobrança de valores já declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado.
2. Tratando-se da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DERIVADO REQUERIDA POR HERDEIRO HABILITADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora pode modificar o pedido sem a aprovação do réu apenas até o momento da citação. Depois da citação e até a decisão de saneamento, qualquer alteração do pedido depende do consentimento do réu, o que não aconteceu no caso dos autos.2. No caso concreto, a sucessora da parte autora originária apenas solicitou a concessão de pensão por morte após a apresentação da contestação pelo INSS, sem que houvesse concordância da Autarquia no aditamento do pedido.3. Diante disso, a solicitação de pensão por morte nos termos e momento em que requerida configura inovação indevida, que não pode ser analisada neste processo.4. É importante ressaltar também a exigência de que seja feito um requerimento administrativo prévio para a pensão por morte, conforme o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Descabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada antecipada que o concedeu.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O excesso de execução, fundado apenas nos critérios de atualização monetária e de cálculo, não enseja a aplicação do artigo 940 do Código Civil. E, sendo indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de tal astreinte, resta prejudicado o pleito autárquico de compensação de valores.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Tratando-se de período vinculado a regime próprio, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e extinto o pedido sem análise de mérito.
2. No caso, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.
3. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA POR SENTENÇA E ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COBRANÇAINDEVIDA.1. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor público por força de decisão de concessão de tutela antecipada modificada apenas em julgamento de recurso especial. Precedentes.2. Sentença reformada no tocante à verba honorária.3. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS INDEVIDAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL ARTIGO 37, § 5º, CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISONOMIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Pretende-se, neste feito, a restrição da cobrança do débito correspondente ao montante recebido de forma indevida pela requerente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua limitação ao prazo quinquenal antecedente à revisão administrativa.
2 - A imprescritibilidade sustentada pela Autarquia baseou-se em norma contida no art. 37, § 5º da Constituição Federal. Trata-se, contudo, de regra aplicável aos ilícitos praticados por agentes públicos (em sentido amplo), sendo de todo impróprio conferir interpretação extensiva - a abranger quem não seja agente público - a norma que excepciona a regra geral de incidência da prescrição.
3 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de forma indevida - esta Turma já se posicionou, no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir prestação da Fazenda Pública). Precedentes.
4 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇAINDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.