PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA. OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021).3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”.4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário .5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais são anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos administrativos, não merecem ser acolhidos.6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL INSERVÍVEL. CONSIDERAÇÃOL DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTIDAS NOS CÓDIGOS 2.5.2 E2.5.3 DO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. . EXPOSIÇÃO A CALOR. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DESCRITOS NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERVALOS REGULARES. APELO PROVIDO EM PARTE PARA AVERBAR TEMPO ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Justamente pela exigência de comprovação de exposição a agentes nocivos, considero inservível a perícia realizada nos autos. Não houve avaliação in loco, por engenheiro em segurança do trabalho, de nenhum do períodos laborados pelo autor, apenasavaliação médica objetivando comprovar as condições de toda a vida laboral do apelante, sem conclusões objetivas.3. Considerando que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo, deixa-se de considerar a perícia como fonte de prova.4. Para averbação de período laborado junto a indústria metalúrgica, deve haver comprovação de que as atividades tenham sido exercidas em fundição, cozimento, laminação, trefilação, moldagem, soldagem, galvanização, calderaria, conforme Códigos 2.5.2 e2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. A comprovação foi feita pela juntada de PPP em diversos períodos anteriores a 27/04/1995.5. O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 eAnexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". Os parâmetros foram devidamente considerados pelo juízo a quo.6. Em relação ao calor, a partir do Decreto 2.172/97, o agente passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidosna NR-15, da Portaria nº 3.214/78". A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente.7. Apelação provida em parte para averbação de tempo como especial, sem determinação de implantação de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PRODUTOS QUÍMICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos constantes do voto, por exposição a ruído e produtos químicos - agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.2.5, do Decreto 53.831/64, e 2.5.7, anexo II, do Decreto 83.080/79, e 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, e 1.0.1 – “g”, 1.0.5 – “a”, e 1.0.10 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como explicitado no voto. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a data de entrada do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). 7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida .
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Omissão e obscuridade não configuradas, vez que restou expressamente consignado no julgado embargado que as atividades desenvolvidas pela autora, na função de docente no setor de microbiologia junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, implicavam na efetiva e permanente exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10%, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MARGEM DE ERRO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01.01.2010 a 31.12.2011 (89,1 decibéis) e 01.01.2012 a 08.02.2012 (90,3 decibéis), tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
V - Declarado como prejudicial a atividade exercida no período de 16.06.2008 a 31.12.2009, por exposição a ruído de 84 decibéis, pois, mesmo sendo este patamar inferior ao limite de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
VI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15.12.2017), vez que o interessado não havia implementado os requisitos necessários à jubilação na data do requerimento administrativo (14.07.2015).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 06.03.1997 a 16.12.1999 e 04.01.2000 a 17.11.2003, eis que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Em liquidação de sentença caberá à segurada optarentre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (13.07.2016) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (15.03.2017), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.Os juros moratórios são devidos a partir da citação, de forma englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso. - Ao caso concreto deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 942: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III -Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 17.07.1975 a 15.12.1978, uma vez que o autor laborou em indústria gráfica (Estrada S/A Indústrias Gráficas), ocupando o cargo de ½ oficial pautador, conforme anotação em CTPS, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 - "trabalhadores nas indústrias poli gráficas" - e 2.5.8 do Decreto 83.080/79 (Anexo II) - "indústria gráfica e editorial".
V - Devem ser mantidos como especiais os períodos de 15.03.1988 a 17.07.2000 e de 01.12.2000 a 12.02.2014, nos quais o autor laborou como motorista de ambulância, tendo contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e exposto a agentes biológicos (vírus e bactéria), conforme PPP acostado aos autos, agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicionaldo patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios nos termos fixados na sentença, qual seja, com o respectivo arbitramento quando da liquidação do julgado. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba sucumbencial arbitrada sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em aposentadoria especial.
IX - Remessa oficial e apelação réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- A declaração do Sindicato não pode ser considerada início de prova material, tendo em vista que não foi homologada pelo Ministério Público ou INSS (art. 106 da Lei nº 8.213/91). Quadra ressaltar que, nos termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova exclusivamente testemunhal. IV- No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". V- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC. VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. XI- Processo extinto, sem resolução do mérito, ex officio, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL CONHECIDA. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar labor rural sem registro em CTPS e períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (25.10.2016) até o deferimento do benefício, em 11.04.2018, ocorrido na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Reexame necessário não conhecido.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como foi o caso. Assim, os períodos posteriores a 24/07/1991 reconhecidos na sentença, não podem ser considerados e ficam, desde já, afastados.
- Para os demais períodos, de 12/04/1980 a 23/07/1991 , a atividade rural alegada restou satisfatoriamente comprovada. A autora era filha de lavradores, nasceu, foi criada e se casou, tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono e minúcias de detalhes confirmaram o labor rural da autora, complementando e reforçando as provas materiais.
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora em regime de economia familiar, no período de 12/04/1980 a 23/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva exposição da segurada durante sua jornada de trabalho a agente nocivo, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação, não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência desta observação.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio ), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- No período de 05/09/2001 a 20/07/2007, consoante PPP às fl. 58, a autora exercia a atividade de auxiliar de limpeza do ambulatório hospitalar da Fundação Doutor Amaral Carvalho, pelo que esteve exposta habitual e permanentemente aos agentes biológicos vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários infectocontagiosos, de sorte que o período deve ser enquadrado como especial nos termos dos itens 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, no CNIS consta que no intervalo de 05/09/2001 a 20/07/2007 a informação de que houve recolhimento das alíquotas relativas à especialidade do labor (IEAN - Indicador de Exposição a Agentes Nocivos) pelo empregador.
- No período de 01/08/2007 a 06/05/2014, consoante PPP às fls. 60/61, a autora exercia a atividade de auxiliar de limpeza no ambulatório da Voluntários Itarareenses no Combate ao Câncer, pelo que esteve exposta habitual e permanentemente aos agentes biológicos vírus, bactérias, protozoários, fungos, príons e toxinas, de sorte que o período deve ser enquadrado como especial nos termos dos itens 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Por fim, não obstante os PPP's asseverem uso de EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que a segurada estava exposta. Outrossim, na hipótese, a segurada estava exposto a agentes biológicos que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado nos PPP's juntados aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
- Reconhecida a especialidade dos períodos já averbados na r. sentença de 05/09/2001 a 20/07/2007 e 01/08/2007 a 06/05/2014, os quais devem ser convertidos pelo fator de conversão 1,2 e integrar o cômputo de tempo de serviço da autora.
- Somados o período rural ora reconhecido aos especiais, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,20, aos demais vínculos empregatícios constantes no CNIS e CTPS, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo, 25.10.2016, 31 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em razão do requerimento administrativo datar de 25.10.2016, a segurada faz jus à regra de aposentadoria instituída pela Lei 13.183/15 desde que atingidos 85 (oitenta e cinco) pontos. Nascida em 22.04.1968, à data da DER, a autora tinha 48 anos (ou seja, 48 pontos), que somados a 31 anos de tempo de contribuição (ou seja, 31 pontos), perfaz 79 pontos, não fazendo jus ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário .
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora especificados de ofício.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:“[...] No caso dos autos, o autor alega ter exercido suas funções em condições especiais nos seguintes períodos: de 15.08.1977 a 08.02.1978, de 10.07.1978 a 17.10.1979, de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e de 01.09.2009 até a DER. Vejamos cada qual:15.08.1977 a 08.02.1978: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de “ajudante” junto a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S.A. A função exercida não permite o enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a exposição a agentes nocivos.10.07.1978 a 17.10.1979: consta na CTPS que o autor exerceu a função de ajudante de máquina para a empresa Companhia Brasileira de Projetos e Obras – CBPO. A função não permite enquadramento por categoria profissional e o autor não apresenta documento que indique a exposição a agentes nocivos.19.10.1979 a 07.02.1980: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de motorista para a empresa Lima & Lima Ltda.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão.A CTPS apresentada indica que o autor exercia suas funções para empresa que atuava no transporte coletivo de passageiros, vale dizer, ônibus. Assim, presentes requisitos para enquadramento por categoria profissional.01.06.1988 a 30.04.1990, 01.03.1991 a 28.12.1991 e de 01.02.1994 a 28.08.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Transportadora Jepaula Ltda, que atuava no ramo de transporte rodoviário de passageiros, como consta em CTPS.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.01.10.1994 a 11.11.1994: o autor exerceu a função de motorista para a empresa Viação Nasser S.A, que atuava no ramo de transporte COLETIVO de passageiros, como consta em CTPS.Como visto, até o advento da Lei nº 9032/95, bastava o enquadramento por categoria profissional. O Código 2.4.4 do Anexo II do Decreto 53.831/64 permitia o enquadramento como especial da atividade de motorista de ônibus e caminhão. Nos períodos em análise, tem-se que o autor era motorista de ônibus de passageiro, presumindo-se a nocividade da atividade.01.09.2009 até a DER: para esse período, não se fala mais em enquadramento por categoria profissional. Necessário, assim, que o autor comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a algum agente nocivo.E, para tanto, apresenta o respectivo PPP, segundo o qual exerceu a função de mecânico para a empresa Comércio de Sucatas Abelardi Ltda EPP, ficando exposto a ruído medido acima de 95 dB e fumos metálicos. A exposição a ambos os agentes foi classificada no PPP como ocasional e intermitente, o que afasta a especialidade reclamada pelo autor. Esse período, pois, deve ser considerado tempo de serviço comum para fins de aposentadoria .O enquadramento dos períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994 e sua posterior conversão para tempo de serviço comum acrescem ao tempo do autor 01 ano e 06 meses de atividade, sendo ainda insuficientes a atingir o mínimo necessário para sua aposentação.Isso posto, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.03.1981 a 14.06.1982, 22.06.1982 a 01.08.1982, 01.11.1982 a 31.03.1983, 27.04.1983 a 08.05.1984 e de 01.07.1985 a 30.09.1987, julgo o autor carecedor da ação, extinguindo-a sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC.Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, em relação aos demais períodos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS a enquadrar, por categoria profissional, os períodos de 19.10.1979 a 07.02.1980, de 01.06.1988 a 30.04.1990, de 01.03.1991 a 28.12.1991, 01.02.1994 a 28.08.1994, de 01.10.1994 a 11.11.1994.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei n. 9099/95.P.R.I.”.3. Recurso da parte autora: alega direito à conversão do tempo especial para comum no período de 01/09/2009 até a DER. Aduz que: “houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: (1) ao não considerar o indicador IEAN na comprovação da especialidade do período; (2) ao ignorar a análise da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), habitual e permanente. Além do fato que deve ser reconsiderado a exposição RUIDO, uma vez que foi cometido um equívoco na elaboração do laudo, após contato com a responsável técnica, o recorrente foi informado que não foi esclarecido HABITUAL E PERMANENTE no quesito ruído, este medido por DOSIMETRIA, no referido laudo, portanto fez-se necessário a remissão do laudo PPP com as devidas anotações”. Argumenta que o PPP apresentado informa a exposição a hidrocarbonetos e que a exposição a óleos minerais em sua função de mecânico implica na especialidade do labor, uma vez que tal produto químico consta do Grupo 1 da LINACH, classificado como agente confirmado como cancerígeno, de modo que o EPI não é considerado eficaz para a sua neutralização. Dessa forma, deve ser reconhecida a ineficácia do EPI no período postulado. Alega que esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos listados no PPP. Requer a concessão de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial reconhecido em tempo de contribuição comum. Junta novo PPP emitido pela empresa COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP relativo ao período de 01/09/2009 até a DER (11/10/2018).4. Documentos apresentados em sede recursal. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documento formado após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornou conhecido, acessível ou disponível após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora, ora recorrente, comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado o documento com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC. Dessa forma, indefiro a juntada do novo PPP que acompanha as razões recursais.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).6. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.7. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto, o que não se observa no caso em exame. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.Deste modo, não havendo informação no PPP, no caso em tela, sobre a composição do fumo metálico indicado no documento, nos termos dos Decretos supramencionados ou dos anexos 11, 12 e 13 da NR-15, não é possível o reconhecimento do período como especial.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .9. INÍCIO DA ACEITAÇÃO PARA NEUTRALIZAÇÃO POR EPI EFICAZ. Passo a seguir o entendimento da Turma Nacional de Uniformização a respeito descrito na Súmula 87: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há o que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da legislação.10. EPI eficaz para afastar especialidade. Consigne-se, no mais, que, no caso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a especialidade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da ineficácia do EPI ou, ainda, de seu não fornecimento, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. No mais, muito embora exista menção a óleos minerais no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), esse agente químico não possui registro no “Chemical Abstracts Service” (CAS), conforme a Nota 2 da mencionada lista (entendimento explicitado pela Eg. TNU no julgamento do processo nº 0500667-18.2015.4.05.8312, a “contrario sensu”). Desse modo, não há o que se falar em ausência de neutralização pela utilização do EPI no caso em análise.11. Período de 01/09/2009 até 25/09/2018 – DER (COMÉRCIO DE SUCATAS ABELARDI LTDA. EPP). Apresentado PPP (fl. 59/65 do documento 166120103), emitido em 20/09/2019, que demonstra que a parte autora esteve exposta, na função de mecânico, aos seguintes agentes agressivos:i) Ruído: 97,6 dB, de 01/09/2009 a 10/10/2010; 96,1 dB, de 11/10/2010 a 10/10/2011; 97 dB, de 11/10/2011 a 10/10/2012; 96,9 dB, de 11/10/2012 a 10/10/2014; 95,4 dB, de 11/10/2014 a 10/10/2017, todos os períodos mencionados com utilização de decibelímetro; 91,7 dB, de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), tendo sido utilizada, para este último intervalo, a técnica da dosimetria.ii) Radiação não ionizante, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.iii) Fumos metálicos, sem especificação dos agentes químicos, de modo ocasional e intermitente, com fornecimento de EPI eficaz.iv) Produtos químicos (graxa e óleo lubrificante – hidrocarboneto e outros compostos de carbono), de modo habitual e permanente, com o fornecimento de EPI eficaz.v) Produtos químicos (Detemoox – D10, Deterfoor – D10, Spremakar – D10 e shampoo, solupan), com fornecimento de EPI eficaz.Consta a informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 10/10/2004.Conforme a fundamentação constante deste voto, é possível reconhecer a especialidade apenas do período de 11/10/2017 a 25/09/2018 (DER), em razão da exposição a ruído acima do limite.Isto porque a técnica da decibelimetria não se amolda aos parâmetros estabelecidos pela NR-15 e pela NHO-01 da Fundacentro, de modo que os demais períodos em que houve exposição a ruído não podem ser enquadrados como especiais. No mais, houve exposição ocasional e intermitente a radiações ionizantes e fumos metálicos, estes últimos sem especificação dos agentes químicos. Por fim, o fornecimento de EPI eficaz não permite o reconhecimento da especialidade do labor por exposição aos agentes químicos listados e a radiação não ionizante.12. Considerando a contagem administrativa (fl. 103-106 do documento 166120107) e o tempo acrescido com os períodos reconhecidos em sentença e neste voto, a parte autora não possui tempo especial/de contribuição suficiente para obter a aposentadoria pretendida. Dessa forma, deve ser o INSS condenado a averbar o período especial reconhecido para todos os fins legais.13. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de 11/10/2017 a 25/09/2018 como especial.14. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).15. É o voto.16. Petição apresentada pela parte autora (documento 252461023): indefiro o pedido, pois formulado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pela Resolução nº 9/2016 - GACO. Com efeito, a intimação da pauta se deu em 20/01/2022 e a manifestação de interesse em apresentar sustentação oral foi apresentada somente em 01/02/2022, quando decorridos mais de cinco dias úteis, não tendo, assim, sido observado o prazo previsto pela norma. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. III - Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/11/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VI - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VIII - Apelação da parte autora provida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos de trabalho em condições especiais para tempo comum e pagamento de diferenças. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 22/03/1996 a 03/11/1998 e de 03/11/1998 a 18/02/2009; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é conhecida, pois o valor da condenação em causas previdenciárias é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. Os documentos juntados na fase de apelação, datados de 1999, não são considerados "novos" nos termos do art. 435 do CPC, e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior, inviabilizando sua aceitação.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o conjunto probatório dos autos, incluindo a documentação técnica, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente, garantindo o direito adquirido do trabalhador.7. A conversão de tempo especial em comum é regida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (Tema 546/STJ) e é possível após 1998 (Temas 422 e 423/STJ), mas vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º).8. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198/TFR). A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108). Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a empresa original não existir mais, mas não para afastar informações do PPP em empresa ativa, salvo impossibilidade comprovada (TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS).9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional (TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999).10. Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): (i) para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º); (ii) para períodos posteriores, o STF (Tema 555) estabeleceu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional. Contudo, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial. O IRDR Tema 15/TRF4 e o STJ (Tema 1090) consolidaram as hipóteses de ineficácia do EPI, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável a ele.11. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694). A neutralização do ruído por EPI é ineficaz, conforme Tema STF 555. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083). A metodologia da NR-15 do MTE deve ser observada a partir de 03/12/1998.12. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, não é necessária análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para Anexos 13 e 13-A da NR-15, basta análise qualitativa. Para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), a especialidade independe de limites quantitativos e de EPI, aplicando-se inclusive a períodos pretéritos ao reconhecimento administrativo (TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000). Hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas são considerados agentes químicos nocivos, muitas vezes cancerígenos, e a especialidade é reconhecida por análise qualitativa, sendo a eficácia do EPI irrelevante (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100).13. No período de 22/03/1996 a 03/11/1998, a atividade de Torneiro na empresa Oscar Kunz S/A é reconhecida como especial devido à exposição a ruídos de 91,4 dB(A), considerando a ineficácia do EPI para ruído e a possibilidade de adoção do pico de ruído (Tema STJ 1083).14. No período de 03/11/1998 a 18/02/2009, a atividade de Torneiro na empresa Ifformas Ind. de Componentes para Calçados Ltda. é reconhecida como especial de 19/11/2003 a 18/02/2009, devido à exposição a ruídos de 88 dB(A), superando o limite de tolerância para o período (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e considerando a ineficácia do EPI para ruído e a possibilidade de adoção do pico de ruído (Tema STJ 1083).15. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 18/02/2009 (DER), pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem fator previdenciário.16. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 18/02/2009 (DER), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, e cálculo conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.17. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709/STF), com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até 23/02/2021 e irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé. O INSS deve notificar o segurado para defesa antes de suspender o benefício.18. A parte autora tem o direito de optar pela forma de benefício mais vantajosa, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.19. Os consectários legais da condenação são ajustados: correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021); juros de mora de 1% a.m. (até 29/06/2009) e poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), aplica-se a SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), diante da supressão da regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, aplica-se o art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, resultando na aplicação da SELIC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873.20. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), observando as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Apelação da parte autora parcialmente provida.22. Ajuste, de ofício, dos consectários legais da condenação.23. Determinação de revisão do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.Tese de julgamento: 24. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, para fins previdenciários, deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, pode configurar tempo especial, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 435, 464, § 1º, II, 85, §§ 2º, 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15 do MTE, Anexos 11, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.03.2021; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - O fato de os PPP´s terem sidos elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.10.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários advocatícios no percentual fixados pela sentença, fixando, contudo, a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - O exercício de atividade especial no período de 03.09.2003 a 07.04.2016 restou incontroverso, diante da ausência de apelação do INSS, tendo a sentença se limitado a reconhecê-los como prejudiciais, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que justificasse o conhecimento da remessa oficial.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 24.06.1986 a 13.01.2000, vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
VI - Declarado o cômputo prejudicial do lapso de 09.02.2001 a 18.07.2002, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05.05.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XII - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao INSS, aplicando-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1991 a 20.02.1995 e 01.07.2003 a 16.09.2015, tendo em vista que a autora esteve exposto a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
IX - Percentual dos honorários advocatícios mantido em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI – Preliminar acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.