PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO INDEVIDA PELO INSS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A suspensão do benefício previdenciário NB 086.860.325-2 só seria possível após a conclusão do processo administrativo, seguindo os princípios do devido processo legal e ampla defesa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
- Com efeito, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº 870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009.
- Todavia, nos casos em que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, esta C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério fixado no título.
- Vencido o INSS, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
- Agravo provido
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, acolho a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela parte embargada. Observa-se que, após o retorno dos autos à origem para cumprimento da diligência determinada por este Relator e publicação do despacho proferido pelo juízo de origem determinando o cumprimento da diligência, a parte embargada retirou os autos em carga em 18.12.2018, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 19.12.2018, com término em 08.02.2019 (15 dias úteis, observada a suspensão do prazo prevista no artigo 220 do CPC). Entretanto, a apelação foi interposta somente em 25.02.2019.
2. O advogado tem direito autônomo de executar a verba honorária decorrente da condenação da parte vencida em sucumbência, mesmo que o autor transacione ou renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito do advogado à execução dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Precedentes do c. STJ.
3. De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução deverá prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais apenas, pelo valor de R$ 19.671,74, atualizado até junho de 2015, conforme o cálculo apresentado pelo embargante, tomando por base as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença proferida na fase de conhecimento, que leva em consideração a aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, após 30.06.2009, conforme expressamente determinado pelo título executivo.
5. Apelação da parte embargada não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. COISAJULGADA. OBRIGATORIEDADE INCLUSÃO NO CÁLCULO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
- Indeferimento do requerimento de benefício, sem que tenha sido considerado na contagem do tempo o exercício de labor rural reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado. Caracterizada a ilegalidade do ato.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
A inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema n.º 810 - RE n.º 870.947/SE). Não obstante, a decisão judicial exequenda (já transitada em julgado) foi proferida na vigência da Lei n.º 11.960/2009, tendo determinado a aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no título judicial executivo, por força da coisa julgada, porque (1) o posterior pronunciamento do e. STF sobre o tema não tem o condão de rescindir o julgado nesta via processual e (2) não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, tendo sido determinada sua observância, sem qualquer ressalva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. PERÍODOS CONCOMITANTES. IRDR 14. PARCELAS PRETÉRITAS. COMPENSAÇÃO. COISAJULGADA. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO.
1. A tese definida por esta Corte no julgamento do IRDR 14 se aplica somente nas competências em que há concomitância de benefícios inacumuláveis.
2. A opção por um benefício, por definição, implica a renúncia a qualquer outro. A possibilidade de manter os aspectos mais favoráveis de cada um deles deve vir expressamente consignada no título judicial, sendo vedada qualquer deliberação neste sentido na fase de cumprimento de sentença, sob pena de indevida alteração dos termos da coisa julgada.
3. A manutenção de parcelas pretéritas de determinada aposentadoria que foi rejeitada para a implantação de outra com DIB mais recente caracteriza desaposentação, prática rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Mantida a decisão recorrida
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. ANOTAÇÃO EM CTPS.
1. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no anterior pedido administrativo de concessão do benefício deverão ser assim computados, também, nos subsequentes requerimentos, por força da coisa julgada adminstrativa.
2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
Em sintomia com o entendimento firmado na Súmula 27 desta Corte, se a prescrição quinquenal não foi reconhecida no título executivo judicial, não pode ser considerada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm.
2. A alegação de cessação indevida de benefício por incapacidade concedido judicialmente, após o trânsito em julgado , deve ser objeto de nova análise em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que constatou a recuperação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.1. Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou impugnação em sede de cumprimento de sentença apresentada sob a alegação de que os valores executados já haviam sido objeto de pagamento em decorrência de outra ação judicial intentada pelo autor. Ojuiz de 1º grau rejeitou a impugnação sob o fundamento de que, em face da alegação de que a sentença proferida ofende a coisa julgada, o executado/agravante deverá utilizar-se de instrumento processual hábil a desconstituir aquela decisão judicial(art.966 do CPC), oportunidade na qual poderá produzir prova do alegado (cf. ID40636582, fl. 43).2. Hipótese em que o INSS fez juntar documentos comprobatórios da alegada ofensa ao instituto da coisa julgada (ID 40636561, fls. 172/184), dentre os quais a sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo n° 0346.08.015287-6, em19/03/2009, que julgou procedente o pedido com o reconhecimento do direito à revisão pelo IRSM e condenação dos cofres públicos ao pagamento das diferenças a partir de 04 de outubro de 2002 (houve a satisfação do título judicial).3. Conquanto a fundamentação do juízo a quo esteja no sentido de que o executado/agravante deverá utilizar o instrumento processual adequado para desconstituir a sentença executada, vislumbra-se, in casu, não apenas ofensa à coisa julgada, mas tambémfortes indícios de verdadeiro enriquecimento ilícito, eis que o direito pleiteado pela parte exequente já teria sido satisfeito.4. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISAJULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. Constatado excesso no cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente, tendo o Juízo a quo fixado o valor devido em R$14.521,01.3. Conforme se verifica das fls. 255/258, foram expedidas requisições de pagamento em valores superiores aos fixados no título executivo (R$34.852,73 e R$1.006,60).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
1. A prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada, que também é matéria de ordem pública.
1. A prescrição não pode ser acolhida no curso do processo de execução, salvo se superveniente à sentença proferida no processo de conhecimento. Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. DUPLICIDADE.
Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA.
1. Se a decisão judicial determinou a inclusão de todos os vínculos constantes na CTPS do segurado na contagem de tempo de contribuição, essa questão está acobertada pela coisa julgada.
2. Caso em que o período de 22/05/1980 a 26/04/1981 deve ser somado aos demais para fins de contagem de tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. COISAJULGADA.
Não é permitida a rediscussão a respeito de cálculos que embasaram a inicial da execução de sentença, que já foram objeto de apreciação em recurso anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. COISAJULGADA.
1. Não se pode confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como, por exemplo, um erro de cálculo do tempo de contribuição.
2. No caso, o reconhecimento de período como de tempo de contribuição configura erro de fato, a exigir correção pela via rescisória.
3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISAJULGADA ADMINISTRATIVA.
1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.