PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULOEMPREGATICIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CTPS PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes deste Regional e do e. STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
3. O registro constante na ctps goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA.
1. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado.
2. Se, na ação revisional, transitou em julgado título que assegurou que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista fosse utilizada para definição dos novos salários de contribuição, não se pode, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, sob pena de violação à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA.
1. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado.
2. Se, na ação revisional, transitou em julgado título que assegurou que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista fosse utilizada para definição dos novos salários de contribuição, não se pode, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, sob pena de violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em relação à autora Jaqueline.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO DA AUTORA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VINCULO URBANO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITOETÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. Eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculosempregatícios comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, nahipóteseem que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação.4. Conquanto o INSS afirme que a autora manteve vínculos empregatícios puramente urbanos, da análise do CNIS observa-se que os vínculos são posteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. COISAJULGADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, já definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, a teor do art. 301, VI e §§ 1º a 3º do CPC, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, quanto ao pedido de incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 629 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.
2. A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.
3. Mantida a decisão de mérito, que, em segundo processo e à vista de novas provas, reexaminou o pedido de reconhecimento de período que já havia sido reconhecido em demanda trabalhista, para fins previdenciários. Tornar indiscutível a solução dada em uma primeira demanda, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que não realiza o direito fundamental à previdência.
4. Admitir-se a rescisão da segunda decisão, com fundamento em coisa julgada, significaria negar, no caso, que um vínculo de trabalho existiu, embora tenha ele sido reconhecido em sentença trabalhista e fortemente confirmado em provas produzidas em subsequente demanda previdenciária (a segunda). A regra do ônus da prova se imporia sobre os fatos que restaram provados, para negar um fato ocorrido e, mais que isso, com evidente vantagem econômica para o INSS, que recebeu as contribuições previdenciárias sobre o período laborado.
5. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido que não foi objeto da demanda, não há que se falar em coisa julgada. Ressalto que o simples fato de o benefício de auxílio-doença ter sido concedido judicialmente não implica reconhecer a coisa julgada, que, para sua configuração, necessita a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentençatrabalhista não reconheceu o vínculoempregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Para comprovar a existência do vínculo de trabalho junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 01/11/1976 a 31/08/1980, a autora acostou aos autos cópia de Reclamação Trabalhista nº 727/03, cuja sentença homologatória de acordo entre as partes (fls. 31/32) prolatada em 18/11/2003 (fl. 30) reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 01/11/1976 a 10/10/2003, determinando o pagamento de demais verbas trabalhistas.
3. Outrossim, anexou aos autos recibo do seu ex-empregador, datado de 05/01/1981, em que consta a informação de que recebera a quantia de CR$ 23.160,00 (vinte e três mil e sessenta cruzeiros) referente ao pagamento de indenização trabalhista referente ao período laborado junto ao empregador Dr. Wilson Marques da Costa, no período de 11/1976 a 11/1980, firmado pelo autor e seu genitor (fl. 26).
4. Às fls. 36/45 consta cópia de termo de verificação de contribuições previdenciárias anexada aos autos pelo INSS, o qual foi integrado à lide, conforme despacho de fl. 38.
5. Ditos documentos constituem prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO. (...) 3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço. (...)." (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476).
" PREVIDENCIÁRIO . CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. (...) 1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. 2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. 3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. (...)." (REsp nº 585511; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 02.03.2004; DJ 05.04.2004 - pág. 320). grifei
6. Portanto, o período de atividade urbana exercido pela autora de 01/11/1976 a 31/08/1980 constantes de sua CTPS (fl. 47/51), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
9. Desse modo, levando em conta as provas materiais constantes dos autos, computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora até a data do ajuizamento da ação (25/05/2014) perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 92), suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
10. Portanto, a autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do ajuizamento da presente ação, conforme fixado na r. sentença.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- O Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme
Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº 11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter indenizatório), sem manifestação ou interposição de recurso apropriado
V - Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
VI- Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTAHOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1."A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, embora se trate de vínculo empregatício reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, o início de prova material colacionado pela parte autora, confirmado pela prova testemunhal produzida, mostra-se relevante e suficiente para confirmar a sentença que condenou o INSS à revisão do benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, majorando-lhe a RMI, ante as contribuições vertidas à Previdência Social em face da Reclamatória Trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
2. Não obstante a sentençahomologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisajulgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
3.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
4. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
5.Apelação da autarquia improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores.3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do STJ.4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentençahomologatória de acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VINCULOEMPREGATÍCIO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
3. A carteira de trabalho do autor, a qual goza de presunção legal e veracidade juris tantum, há que ser deferido o pedido inicial, vez que a anotação da atividade devidamente registrada em CTPS prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS do autor (fls. 99/102 e 139/141), até a data do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133) perfazem-se 36 anos, 04 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (06/02/2007 - fls. 133), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. CTPS COMO PROVA DE VÍNCULOEMPREGATICIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL IMPROVIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. Os dissabores vivenciados pelo autor não justificam o pagamento de indenização por danos morais.
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria, porquanto não implementou os requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC.
2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisajulgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. COISAJULGADA. REVELIA. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside no período de trabalho da autora, na condição de doméstica, para a Benvinda Garcia Mota, entre 7/10/1982 a 7/12/2007, que o INSS recusa-se a reconhecer alegando não haver início de prova documentos e questionamentos na ação trabalhista. A autora moveu trabalhista em desfavor da referida empregadora em dezembro de 2007, onde obteve o reconhecimento do vínculo no período pretendido e o pagamento dos direito trabalhistas. No caso, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível a revisão do benefício previdenciário , quando a lide trabalhista é julgada por sentença ou acórdão, após regular instrução. Porém, no presente caso, o processo trabalhista terminou por revelia. Como se vê, a sentença trabalhista que reconheceu o período de trabalho ora postulado não está apta a se prestar como início de prova material, pois fruto de confissão ficta e desprovida de elementos de prova.
- Forçoso é reconhecer que não há nenhum elemento de prova material hábil a confirmar os termos da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em contraste com o disposto no artigo 55, § 3º, da LBPS.
- Os depoimentos de Antônio Donizete Mapeli e Maria Gregati de Aguiar não supre a ausência de início de prova material, pois não há elementos aptos a enquadrarem o trabalho como decorrente de vínculo empregatício.
- Mas no presente caso, não se afigura possível identificar as circunstâncias reais do labor prestado pela autora no período controvertido.
- À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 60 contribuições mensais (f. 10) na DER (9/3/2016), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.