PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIODEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.2. Afastada a alegação de coisa julgada, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, §4, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de hanseníase lepromatosa e que ele se encontra com incapacidade multiprofissional, parcial e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 14/01/2021.5. Pela análise do CNIS, de fls. 23, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS de 10/2011 a 01/2012, de 01/2013 a 05/2014, 03/2015 a 07/2015 e de 01/2019 até 05/2020.6. No caso, o autor promoveu o recolhimento de contribuições para o RGPS até 07/2015, mantendo a sua qualidade de segurado até 10/2016, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais prazos de prorrogaçãoprevistos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Por outro lado, na sua nova filiação ao regime previdenciário, em 01/2019 e até a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial, foram recolhidas contribuições superiores ao mínimo exigido para ocumprimento da carência exigida para o benefício vindicado.7. Estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daintimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.11. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.12. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).14. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custaspor força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.15. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.16. Apelação da parte autora provida, para afastar a ofensa à coisa julgada. Pedido julgado procedente (art. 1.013, §3º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de benefícios previdenciários, há necessidade de relativização, sob a ótica do caso concreto, do instituto da coisa julgada diante de outros princípios tão importantes quanto a segurança jurídica. In casu, reconhece-se a existência da coisa julgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em processoanterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual faz jus à percepção do auxílio-doença.
6. Não há falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita.
7. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão prolatada no processo anterior, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. VERIFICADA.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
- Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
- A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
- Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Na hipótese, o autor havia formulado expressamente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial na demanda que culminou com a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não pode, após o encerramento do processo, rediscutir os critérios de concessão do benefício, que se tornaram imutáveis em razão da formação da coisa julgada material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTERIOR. COISAJULGADA. CRITÉRIOS ORIGINÁRIOS DA CONCESSÃO
1. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, consoante exposto à epígrafe, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão.
2. Por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, verificou-se que os cálculos apresentados no feito de origem deveriam ser refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximavam-se aos originais, nos termos do precedente citado no julgado, de modo a não implicar em revisão do ato de concessão do benefício.
3. O julgado expressamente manteve os critérios originários da concessão, os quais incluem o menor valor Teto, que era critério de cálculo do valor do benefício, nos termos da CLPS/84, tanto que os benefícios podiam ser pagos (e efetivamente o eram), mesmo que acima do menor valor Teto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR. PARCELAS NÃO DISCUTIDAS. DECADÊNCIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. É cabível o ajuizamento de nova demanda para a cobrança de valores relativos a revisão de benefício não abrangidos em ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança pedidos e ou causas de pedir diferentes daqueles sob os quais recaiu a autoridade da coisa julgada na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR. PARCELAS NÃO DISCUTIDAS. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. É cabível o ajuizamento de nova demanda para a cobrança de valores relativos a revisão de benefício não abrangidos em ação anterior.
2. Caso concreto em que se verificou a suspensão da prescrição da pretensão ao pagamento dos valores atrasados.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança pedidos e ou causas de pedir diferentes daqueles sob os quais recaiu a autoridade da coisa julgada na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES AO LAUDO DA PRÓPRIA EMPRESA
1. É determinação da Constituição de 1988 seja dispensado tratamento diferenciado, no que tange à obtenção da aposentadoria, àqueles submetidos a trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, recebendo, nesse contexto, a aposentadoria especial (artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91), inafastável proteção constitucional a ser realizada pelo princípio da proibição do retrocesso. Só que a proteção constitucional não se restringe única e exclusivamente à determinação de conformação pelo legislador de uma espécie diferenciada de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que, à evidência, deverá exigir tempo menor para a obtenção do benefício. Também está englobada na proteção constitucional todo o período de labor que tenha sido prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que deve ser levado a efeito para fins de aposentadoria adotando-se requisitos e critérios diferenciados, como determina a Constituição.
2. Não há óbice ao conhecimento de período que não fora objeto de expressa análise em processo anterior ao argumento de que era vedada a conversão de tempo especial em comum, uma vez não tendo havido, na demanda original, qualquer apreciação sobre se, no período posterior a 28.05.1998, esteve a parte-autora submetida a quaisquer agentes nocivos.
3. Tampouco há obice a que a própria empresa valha-se de laudo por ela mesma produzido, realizado em conformidade com e por exigências normativas, para fins de reconhecer períodos pretéritos de trabalho de seu empregado como exposto a agentes nocivos.Se as tecnologias e processos de produção, os maquinários e as estruturas construtivas do presente são aquelas mesmas do passado, o reconhecimento da atual exposição da saúde do trabalhador a agentes nocivos, à evidência, permite a exata mesma conclusão com relação ao trabalho prestado pelo segurado anteriormente à data da elaboração do laudo.
4. Não satisfeito o requisito de tempo mínimo necessário à obtenção do benefício de aposentadoria especial, devem os períodos reconhecidos judicialmente ser averbados e convertidos em comum para fins de revisão do benefício que usufrui a parte-autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que reconheceu o direito do autor à desaposentação, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à necessidade de devolução dos valores recebidos por força da concessão da primeira aposentadoria foram debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. REFLEXO DA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANTERIOR.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Se o pedido de readequação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 foi postulado como reflexo da tese do melhor benefício - cuja pretensão de revisão foi fulminada pela decadência decenal - não tendo sido, assim, objeto de discussão na ação anterior, não há falar em coisa julgada.
3. Hipótese em que inexiste identidade de pedido e causa de pedir em relação ao processo apontado, o que afasta o instituto da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. No anterior processo, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Franca/SP, houve o reconhecimento do trabalho em atividade especial entre 01/03/1988 a 31/05/1991 e 01/07/1991 a 28/04/1995 por enquadramento da função de dentista.
2. Quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013, discutido naqueles autos, não foi reconhecida a especialidade na função de professor de clínica médica odontológica e na de cirurgião-dentista autônomo.
3. Os novos documentos apresentados com a inicial destes autos permitem afastar a coisa julgada quanto ao período de 29/04/1995 até 08/03/2013.
4. Não tendo havido a citação do réu, impõe-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.
1. O valor correto da RMI poderia ter sido verificado desde o requerimento administrativo, porquanto sua implementação não dependeu de nenhuma providência posterior do segurado. Sendo o benefício devido desde a DER, também são devidas parcelas vencidas desde aquela data. 2. Na ação, cuja sentença foi transcrita, o pedido foi limitado à data de revisão, pelo que não haveria se obtida sentença com provimento mais extenso.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISAJULGADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PPP. RECONHECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
- Segundo a legislação de regência (art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao artigo 327, § 1º, do Novo CPC), dentre os requisitos para a cumulação de pedidos estão a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
- No caso dos autos, os pedidos do autor se sujeitam a competência de juízos diversos, ou seja, da Justiça Federal no que se refere ao reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, à época em que atuou como funcionário celetista, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e da Justiça Estadual no que concerne reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão da aposentadoria especial, de servidor público municipal vinculado à SEPREM, em regime próprio.
- Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício, em regime próprio, deve ser extinto o processo em relação ao Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga - SEMPREM, excluindo-a do polo passivo da presente demanda.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante a parte dos períodos de atividade especial, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Não é possível o reconhecimento como especial da atividade alegada sem a apresentação de formulário ou laudo técnico que informe as condições ambientais e a sujeição da parte autora a agentes agressivos, uma vez que as atividades exercidas, por si sós, não podem ser consideradas de natureza especial.
- Rejeitado o pedido de expedição de ofício aos ex-empregadores da parte autora, para que apresente laudos técnicos ou formulários, uma vez que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC/2015), não tendo sido comprovada a negativa do referido empregador em fornecer qualquer documento.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos V e VI, do CPC/2015. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009, junto a justiça estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279). Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº.
3. Vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda. Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46).
3. Verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas.
4. Não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.
5. Apelação improvida.