PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício para postular a Aposentadoria Laboral de que já é titular.
2. Dá-se, pois provimento à apelação para anular a sentença, para regular processamento, instrução e julgamento.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA, AFASTAMENTO.REMESSA OFICIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INDICES NEGATIVOS DE DEFLAÇÃO.
1. Afasta-se a prefacial de coisajulgada, porquanto o laudopericial comprova o agravamento do quadro, desde sua instalação, ainda na adoslecência.
2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
7.Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
4. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
5. Consideradas as conclusões da perícia médica, bem como outros elementos dos autos, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença por prazo determinado.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, CPC. BENEFÍCIODEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a alegação da ocorrência da coisa julgada em relação a ação anterior que concluiu pela inexistência da incapacidade do autor. 5. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos segundo o resultado do processo, de forma que, na hipótese de alteração dascircunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. 6. A perícia médica atestou que "O autor é portador de hérnias discais entre L1-L2, L2-L3, L3-L4 e L4-5 (M51.1, G55.1) e espondilose lombar (M47) que causam fortes dores lombares (M54), com piora clínica a partir de 29/11/17, data de Tomografiacomputadorizada, sendo a incapacidade total e permanente, a doença tem caráter degenerativo." 7. Da análise da perícia judicial, constata-se que ocorreu a modificação da situação fática vivenciada pela parte autora, uma vez que a incapacidade decorre de progressão e agravamento da patologia do autor, como entendeu o Magistrado de PrimeiroGrau e a a Perita Judicial: "a doença tem caráter degenerativo." 8. Assim, considerando a atividade rural desenvolvida pela autora, e a sua idade (55 anos) deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez rural. 9. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 10. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa,porse tratar de matéria de ordem pública. 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. OFENSA À COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROSDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural. 2. Em razão da natureza social que possui o Direito Previdenciário, a coisa julgado produz efeitos contextuais ao momento da prestação jurisdicional aplicada e aos aspecto probatórios examinados, situação que autoriza a propositura de nova demandapelo segurado postulando o mesmo benefício antes requerido, considerando a existência de novas circunstâncias ou provas que resultem na alteração da situação fática e jurídica verificada na ação anterior, como ocorreu no presente caso. 3. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 5. No presente caso, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, vez que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 26/03/2014 a 07/11/2022, conforme se extrai do CNIS (Id 420360322- fl. 25). 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que o autor é: "portador de GONARTROSE DE JOELHO (CID M17), DIFICULDADE PARA DEAMBULAR (CID R26.2), RUPTURA DO MENISCO (CID S83.2) e LUXAÇAO, TRAUMATISMO DE ESTRUTURAS DOJOELHO (CID S83.7), (...) "QUADRO IRREVERSÍVEL, SEM CHANCES DE CURA OU REABILITAÇAO, MESMO COM TRATAMENTOS CIRURGICOS", estando inapto de forma permanente e total para qualquer atividade laboral, desde 01/2018." 7. Com efeito, considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 8. Os honorários sucumbenciais devem observar o critério de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), alterando-se, de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, porse tratar de matéria de ordem pública. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam porprocessos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante dadoença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante dadoença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. Havendo título anterior transitado em julgado reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
3. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cancelado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. COISAJULGADA. AFASTADA. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Afasto a arguição de coisa julgada, uma vez que a ação nº 2003.72.50.001225-4 proposta anteriormente pela parte autora tem pedido distinto da presente demanda.
2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual deu origem ao seu benefício previdenciário de pensão por morte, em razão da somatória de tempo especial superior a 25 anos. Porém, conforme se vislumbra dos documentos de fls. 28/125, a autora ajuizou em face do INSS demanda transitada em julgado, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, sob nº 0003452-22.2011.4.03.6302, com o mesmo pedido (exclusão do fator previdenciário e revisão da atual aposentadoria, e por consequência, de sua pensão por morte, para aposentadoria integral ou especial) e a mesma causa de pedir (o reconhecimento de tempo especial superior a 25 anos).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido citra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a readequação do valor de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Porém, conforme se vislumbra das cópias das sentenças de fls. 45/53 e 67/8, a parte autora já havia ajuizado outras duas demandas com o mesmo pedido, sendo que: I - a primeira demanda foi julgada improcedente (autos da ação de nº 2005.63.01.318263-0, destaque para fls. 49, cuja certidão de trânsito em julgado está acostada às fls. 54); e II - na segunda demanda foi reconhecida existência de coisa julgada (autos nª 0011706-16.2014.4.03.6128, destaque para às fls. 67-vº).
3. Logo, observa-se a tríplice identidade entre as partes, pedido e causa de pedir; ademais, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Apelação improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam por processos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hoje e que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.
ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A sentença proferida determinou à empregadora o ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS com os benefícios previdenciários do empregado acidentado, sem estabelecer limitação temporal alguma para tal ressarcimento.
Nesse contexto, considerando que a pretensão ora ventilada visa a limitar aquele pedido de ressarcimento de que cuidou a ação regressiva cuja decisão transitou em julgado, é inviável sua apreciação por força da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Não comprovada a transmutação das circunstâncias fáticas, reputo configurada, outrossim, a identidade de causa de pedir.
3. A segunda ação foi ajuizada com o único propósito de tentar elidir a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes) e burlar o reconhecimento do instituto da coisa julgada, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que o desprovimento do recurso interposto é medida que se impõe.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para aferir-se a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada, é necessário observar o momento em que a notícia da duplicidade veio ao processo. Isso porque enquanto as duas ações similares encontrarem-se em tramitação, há litispendência; findo definitivamente um ou ambos os feitos, fala-se em coisa julgada. 2. Constatado o trânsito em julgado de um dos feitos, com a procedência da pretensão da parte autora uma vez esgotados ou preclusas todas as vias de insurgência recursal, impõe-se a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, face ao advento res iudicata.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. A doenças, é assente na patologia médica, uma vez instaladas, passam porprocessos evolutivos que não permitem afirmar-se que o quadro de ontem seja o mesmo de hojee que será o mesmo de amanhã. Seria temerário vaticinar que, passado algum tempo, está-se julgando as mesmas consequências incapacitantes de uma mesma doença, sobretudo sem a ajuda de um perito médico.
2. O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante dadoença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. O agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseado, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente.
3. Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória. Embora a coisa julgada seja um pressuposto negativo de constituição e de validade do processo (art. 485, V, CPC), autorizando a extinção do processo sem exame de mérito a qualquer tempo, casos há que a identificação da tríplice identidade não é simples e pode demandar a realização de exame técnico, como na hipótese de agravamento da doença.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinada a reabertura da instrução para realização de perícia médica.