PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processoanterior, não gera coisajulgada quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre de patologia diversa que foi objeto de pedido administrativo diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação deste Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência de avaliação por perito judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Estes autos revelam que a autora ajuizou ação para obter pensão por morte, em decorrência da morte de sua filha que exercia atividade rural.
- O julgado acolheu seu pedido e destacou: "(...) Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificou-se que a autora é titular de aposentadoria por idade. Refiro-me ao benefício concedido em 3/7/2006 - NB 1468672328. Ressalto, por oportuno, que, quando da implantação da aposentadoria, não havia óbice à cumulação deste benefício com pensão por morte. Vide artigo 124 da Lei n. 8.213/91 (...)".
- O trânsito em julgado foi certificado em 9/10/2009.
- Assim, a execução deve representar instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual necessita seguir rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- A sentença ora combatida não merece reparo.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processoanterior, não gera coisajulgada quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre de agravamento do quadro de saúde do segurado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Havendo, em decorrência de agravamento do estado de saúde do segurado, incapacidade superveniente ao trânsito em julgado de decisão que rejeitou pedido de benefício previdenciário em razão de ausência de incapacidade laboral, descabe falar em ofensa à coisa jugada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, não há de cogitar coisa julgada neste feito, pois as provas que acompanham a petição inicial demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, o que permite a propositura de nova ação em razão da alteração da situação fática.
- A solução para o litígio, no entanto, depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige a produção de prova pericial para esclarecimentos acerca da permanência ou não da incapacidade laboral da parte autora.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.
- Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória e proferido novo julgamento.
- Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.