PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. DISTINÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese em que mantida a sentença que extingiu o processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Anulação da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com remessa do feito à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Caracterizada a coisajulgada, deve ser mantida a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Reconhecida a existência de coisajulgada, mantém-se a sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Hipótese em que, configurada a existência de coisa julgada, merece confirmação a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. COISAJULGADA.
Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil. Pedido prévio de aposentadoria por tempo de contribuição deferido, com contagem de tempo especial convertido para comum. Pretensão posterior à sentença definitiva de haver aposentadoria especial com base em fatos idênticos. Configurada a coisa julgada, confirmada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COISAJULGADA DECORRENTE DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO QUE DISCUTIU O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COGNISCÍVEL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, basicamente, na existência de coisa julgada em relação ao tempo especial reclamado pela parte autora na presente ação revisional. O trecho que merece destaque é o seguinte: " Na petição ID 5136149 o Autor indicaque tem direito à aposentadoria especial desde a implantação de seu benefício, pois trabalhou em condições especiais nos mesmos moldes do paradigma. Como bem apontou o Réu, a questão relativa à concessão do benefício previdenciário deve ser solucionadanos autos da ação judicial respectiva, não podendo ser examinada nos presentes autos em razão da coisa julgada. Além disso, o Autor não pode alterar o pedido e a causa de pedir, em vista da vedação contida no art. 329, II do Código de Processo Civil...Assim, ao Autor foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 1700870863, com início em 08/03/2010 (DIB), com aplicação do fator previdenciário, tendo sido reconhecido apenas vinte e dois anos, dez meses e seis dias detempo de serviço sob condições especiais. Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especial sob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado comoespecial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de 16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assimsendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito à equiparação".2. No caso concreto, adota-se a fundamentação per relationem, usando o trecho da fundamentação supra transcrita como uma das razões de decidir. Referido trecho demonstra que o tempo especial suscitado pelo autor na presente ação revisional já foianalisado na ação anterior, tendo sido negada a aposentadoria especial e convertido o tempo especial em comum. Assim, a coisa julgada em relação ao período vindicado é evidente no presente caso.3. Doutro lado, o pedido de equiparação salarial por identidade de funções é próprio do Direito do Trabalho e se relaciona com trabalhadores em atividade e não em relação a proventos de aposentadoria, que guardam distinto tratamento legal ejurisprudencial.4. Mesmo não sendo necessário adentrar nessa questão de mérito, o juízo a quo ainda fundamentou a impossibilidade de equiparação nos seguintes termos: " (...)Ao segurado indicado como paradigma foi concedida aposentadoria por tempo de serviço especialsob nº 1639445738, com início em 28/11/2011, sem aplicação do fator previdenciário, tendo sido considerado como especial o trabalho nas empresas Nacional Expresso Ltda. no período de 03/09/1985 a 10/08/1988 e Supergasbras Energia Ltda. no período de16/09/1988 a 28/11/2011, de acordo com a contestação e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em assim sendo, não há identidade entre o benefício concedido ao Autor e aquele concedido ao segurado indicado como paradigma, não havendo direito àequiparação".5. Não há, portanto, retificação a ser feita na sentença recorrida.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À COISAJULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INCISOS IV E IV DO ART. 966 DO CPC/2015. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS E FATOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. INCISO I DO ART. 504 DO CPC.
Embora tenha lançado argumentos para afastar a prescrição, o provimento final da sentença indicada por ofendida não foi de procedência da ação, mas reconhecendo a conexão e determinando a redistribuição do processo. Em outras palavras, mesmo que formalmente seja uma sentença, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos, materialmente não há como se admitir que tenha sido uma decisão a por termo à lide, nos moldes do art. 269 do CPC/73, atual 487 do CPC/2015. Na verdade, houve a anulação da sentença anterior e a determinação de redistribuição do feito em razão da conexão. Com isso, revogou-se a extinção do feito anteriormente operada, remetendo-o para análise em conjunto a outro feito em órgão jurisdicional distinto. Assim, a matéria acerca da prescrição não estava preclusa ou acobertada pela coisa julgada pois, segundo a norma do inciso I do art. 504 do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. Pelo fato de, em ação anterior, terem as partes transigido transigido a respeito dos critérios de utilização do tempo especial, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria, e tendo o autor renunciado a outros direitos fundados nos mesmos fatos, a reabertura da discussão ofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisa julgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Considerando que em ação anteriormente ajuizada restou decidido que a incapacidade laborativa decorrente de gonartrose, mesmo moléstia alegada no presente feito, era anterior ao seu reingresso no RGPS, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.