PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. COMPROVADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, vez que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
A pretensão do autor de utilizar contribuições vertidas depois da concessão de sua aposentadoria para revisar o valor da prestação implica uma desaposentação, pretensão que já foi julgada anteriormente de maneira definitiva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é atributo da decisão judicial que lhe confere imutabilidade e promove, assim, segurança jurídica, devendo ser observada.
2. Hipótese em que se confirma a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada a obstar a pretensão de recomposição dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA
1. Encontra-se atingido pela coisa julgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço especial já analisado em processo anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Encontra-se atingido pela coisa julgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço especial já analisado em processo anterior e rejeitado com base em interpretação sobre questão de direito.
A relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias pressupõe que o anterior julgamento tenha sido proferido diante da insuficiência de provas do direito alegado e não com base no reconhecimento da inexistência do direito que se buscava ver reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA CONFIGURADA.
A existência de coisajulgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com o objetivo de evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial - não mais passível de recurso - torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Inviável acolher a tese de relativização da coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA
Encontra-se atingido pela coisa julgada pedido de reconhecimento da tempo de serviço especial já analisado em processo anterior.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. Transitado em julgado a sentença, não se admite novo recurso ou nova ação para rediscutir matéria a propósito da qual já se pronunciou a autoridade judiciária e sobre a qual já foram produzidos os efeitos preclusivos da coisa julgada material.
2. Mantida a decisão que indeferiu a petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 02-04-1984 a 05-03-1997, com a consequente concessão de aposentadoria especial) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA CONFIGURADA.
A existência de coisajulgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com o objetivo de evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial - não mais passível de recurso - torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.