E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. ART. 966, IV, V E IX, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou seja, em relação à revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas julgadas antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do benefício. Por sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a parte ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301.4. O reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe.5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão da 8ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-21.2014.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que trate de modalidade de aposentadoria não analisada na ação anterior, haverá coisa julgada se o pedido de concessão veiculado na nova ação se fundamenta no mesmo contexto fático-jurídico. Incidência do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos e não tendo sido apresentado novo elemento que informasse a alteração da situação fática anterior ou juntados novos documentos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, em razão da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação ao período de 03/06/1987 a 18/11/1993, como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. A alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como especial, de período já postulado em outro feito) para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 01/06/87 a 28/05/98, a questão não mais pode ser discutida, em face da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre de patologia diversa que foi objeto de pedido administrativo diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período idêntico, mesmo que com início de benefício a ser fixado em data posterior, há que se reconhecer a existência de coisajulgada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação anterior (02-04-2018).
2. É devido o benefício por incapacidade a contar de 03-04-2018, em observância à ocorrência de coisajulgada parcial.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A coisajulgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita.
3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo.
8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício cujo direito foi reconhecido neste processo é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se na demanda anterior não houve pedido concernente ao cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como tempo de contribuição e de carência, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo ou ao valor do salário de benefício.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida na inicial, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na ação pretérita.
3. A taxa de juros da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide de forma simples (não capitalizada), a partir da citação.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).