PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISAJULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividade urbana pelo companheiro da autora, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA DE PARTE DA SENTENÇA DE AÇÃO ANTERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria .
4. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISAJULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividades paralelas de cunho empresarial, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Descabe, no presente caso, extinguir o feito em razão de coisa julgada, porquanto comprovado que o presente feito foi ajuizado diante do agravamento do quadro de saúde do autor.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DCB com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE.
1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de restabelecimento de benefício por incapacidade, formulado em processoanterior, não gera coisajulgada quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre de agravamento do estado de saúde do segurado, sendo objeto de pedido administrativo diverso.
3. A comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. O marco inicial do benefício deve ser assentado no dia do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, em observância aos limites da coisa julgada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISAJULGADA PARCIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, respeitada a coisa julgada parcial, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISAJULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANTERIORJULGADA IMPROCEDENTE. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.- A pretensão do INSS de reconhecimento da coisa julgada não merece acolhimento. A coisa julgada não se configura quando há alteração do quadro fático, com novos documentos e novo requerimento administrativo, o que ocorreu no presente caso.- Restando demonstrada a modificação do estado de saúde da autora e a ausência de identidade entre as ações, é possível a concessão do benefício pleiteado.- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a ação posterior decorre de agravamento do estado de saúde da autora e o benefício é concedido com data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
3. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
4. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
5. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.