E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO. COISA JULGADA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Na primeira ação, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento da atividade especial entre 11/01/1984 a 03/03/1988 e 01/08/1988 a 12/02/1998. E, na presente ação revisional, o pleito se refere ao reconhecimento como especial do trabalho entre 01/09/1998 a 16/08/2011, com pedido de revisão daquela aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial, sendo períodos e pedido distintos, não havendo que se falar em coisa julgada.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O formulário emitido pela empresa empregadora comprova o trabalho em atividade especial no desempenho da função de soldador exposto aos agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64, e 1.0.6 “c”, 1.0.8 “i” e 1.0.10 “e”, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, alcança mais de 25 anos, fazendo jus a autoria à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a transformação em aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
- Caracteriza-de a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
- Não há que se falar de coisa julgada em relação a novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que verse sobre a mesma moléstia analisada em processo anterior, porquanto o agravamento da moléstia significa alteração do suporte fático.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, impondo-se seu reconhecimento, uma vez que não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde da autora.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. MÁ-FÉ.
1. Hipótese em que se reconhece a coisa julgada relativamente à ação anteriormente proposta.
2. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter benefício previdenciário.
2. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se considerando ou pretendendo computar períodos posteriores à DER do benefício deferido em favor da parte autora, não há que se falar em desaposentação.
2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa anterior e apreciado na sentença, não abrangendo os pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COISAJULGADA.
A conta apresentada pelo exequente deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial.
Não há que se falar em erro material, uma vez que o questionamento acerca de novo cálculo da RMI em período posterior à elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo, os quais estão cobertos pela coisa julgada.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. VERIFICADA.
- A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Mirante de Paranapanema/SP (Proc. nº 0009344-44.2009.4.03.9999), sendo que, ao final, o pedido foi julgado improcedente por esta Corte, decisão que transitou em julgado em 30/06/2011 (sítio do TRF3).
- Verifica-se que o v. Acórdão 3930/2011 (transitado em julgado) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo que a incapacidade total e permanente remontava a período anterior a filiação da demandante ao RGPS como facultativa e teve origem em 1998, conforme as conclusões da perícia realizada em 21/05/2008, a qual concluiu que a autora apresentava (Esquizofrenia Paranoide) com incapacidade total e permanente para o trabalho, verificada desde 1998 (fl. 133).
- A incapacidade total e permanente atestada na perícia realizada na perícia em 14/12/2015 (fls. 94/95) é a mesma que já havia sido verificada na perícia judicial realizada em 2008, não se verificando alteração do quadro.
- Assim, verificada a existência de coisa julgada material, conforme já reconhecida na sentença (fl. 215), os embargos devem ser acolhidos para restabelecer os termos da sentença recorrida. Contudo, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. A autora ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de Mogi das Cruzes/SP, com o mesmo pedido e causa de pedir.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo julgador monocrático.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida decisão de mérito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À APOSENTADORIA . COISAJULGADA.
1. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil).
2. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não faz coisajulgada período não analisado na ação anterior.
2. Não estando o processo pronto para julgamento, deve ser anulada a sentença para regular processamento do feito.