PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Quando a pretensão da parte autora se traduz em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, relativamente ao período debatido na primeira ação. 2. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301 e seus parágrafos, do CPC, entre ação com trânsito em julgado e o presente feito, embora esse tenha vindo lastreado por novo pedido administrativo e um novo exame, mas buscando a mesma espécie de prestação jurisdicional.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
O ajuizamento com diferença de meses de duas ações com pedidos de idêntico benefício por incapacidade, com base na mesma causa de pedir, e a paralela instrução de ambos os processos, com perícias realizadas com diferença de poucos meses, impõe o reconhecimento da tríplice identidade das ações.
Tendo havido trânsito em julgado da decisão no outro processo, já em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção deste feito, por coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NAS LIDES URBANAS. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA DE PARTE DA SENTENÇA DE AÇÃO ANTERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Não preenchidos os requisitos necessários, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR.
Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. MARCO TEMPORAL. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA SITUAÇÃO DE FATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, não há falar em coisa julgada quando comprovado nos autos o agravamento da moléstia. Precedentes desta Corte. Remanescem, portanto, para análise, a possibilidade de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2. Concedido o benefício de auxílio-acidente na ação primeva, já transitada em julgado, há, no ponto, coisa julgada apenas em relação a tal benefício, pois pode ser concedido apenas uma vez para cada fato gerador (acidente), diante de seu caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
3. À luz do art. 1.013 do CPC, da jurisprudência do STJ e deste Regional, o mérito do pedido pode ser examinado diretamente por este Tribunal quando a causa está em condições de imediato julgamento, mesmo que envolva questões de fato.
4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença.
6. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Hipótese na qual o perito fixou a DIB na data do acidente de trânsito que gerou a concessão do auxílio-acidente na primeira ação, já transitada em julgado, situação que impede a retroação da DIB do auxílio-doença ora concedido - em face do agravamento da moléstia - à data anterior.
7. Os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença são inacumuláveis, uma vez que decorrentes da mesma situação de fato. Hipótese na qual a concessão do presente auxílio-doença implica cessação do anterior auxílio-acidente, cabendo ao INSS a devida compensação dos valores.
8. Não há prova de prejuízo ou dano causado pelo INSS ao autor a fim de possibilitar a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.
9. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
11. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSOANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM PROCESSO ANTERIOR PELA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O autor, Joao de Andrade Costa, 61 anos, trabalhador rural, portador de doença aterosclerótica do coração com comprometimento tri-arterial, angina e insuficiência cardíaca.3. Recorrem o Autor e o INSS. Aquele alegando que comprovou a incapacidade desde 17/01/2017, pelo que pede que o benefício seja concedido a partir da referida data. O INSS pede a reforma da sentença alegando a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC em relação ao processo nº 00013121720184036319. 4. Consta da perícia médica realizada no processo nº 00013121720184036319: “Periciado 58 anos trabalhador rural com baixo grau de escolaridade apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e pedidode afastamento do trabalho desde 07/02/2017, no processo consta exames de cintilografia e cateterismo cardíaco que fecham o diagnosticode duas cardiopatias graves (Insuficiência cardíaca e miocardiopatia isquêmica).Concluo que o periciado por apresentar Insuficiência cardíaca secundária a miocardiopatia isquêmica complexa com comprometimentomulti-arterial grave com disfunção ventricular sistólica severa, fração de ejeção 22%, sendo as possibilidades terapêuticas clinica ou cirúrgicalimitadas e sem garantias de melhora plena para poder voltar ao trabalho. Recomendo aposentadoria por invalides.”.5. Entendo que um novo requerimento administrativo não acarreta a modificação da causa de pedir. Sabe-se que no Direito vigente há a consagração da tríplice identidade da demanda (artigo 337, § 2º, do NCPC), sendo a causa de pedir a “ratio petitum”: os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, inciso III, do NCPC). Ora, um novo requerimento administrativo não pode ser visto como um fato ou fundamento jurídico do pedido. Isso porque quando o Juiz julga uma causa previdenciária não se limita a rever o ato administrativo de indeferimento (ou concessão), mas o próprio direito ao benefício (ou direito a uma determinada revisão). E a sentença de mérito assim proferida, fará coisa julgada a impedir repetidas demandas com base na mesma causa de pedir e pedido.6. Não será demais lembrar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário. Sabemos que a coisa julgada decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às “razões de Estado” que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava. Hoje alçada na nossa Constituição como direito fundamental (artigo 5º, inciso XXXVI) e diretamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, deve conviver com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes; a res judicata não permite nova movimentação do Judiciário para a rediscussão de um mesmo fato (artigo 474, do CPC), e nas palavras de Piero Calamandrei, rediscussão da mesma relação jurídica “(...) não seria, então, exato que o passo em coisa julgada transforme o juízo de verossimilitude em juízo de verdade: o efeito da coisa julgada recai sobre as relações jurídicas, não sobre os fatos. Os fatos, mesmo depois da sentença, continuam sendo o que eram: pese o antigo aforismo, mesmo depois de passo em coisa julgada, o branco continua sendo branco e o quadrado não se faz redondo. A coisa julgada não cria nem uma presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada só cria a irrevogabilidade jurídica do mandato, sem se cuidar de distinguir se as premissas psicológicas das quais esse mandato tem nascido, são premissas de verdade ou somente de verossimilitude.”, in Direito Processual Civil, Vol. III – Estudos sobre o Processo Civil, trad. Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, p.273).7. No caso em tela não houve alteração de situação fática retratada na ação anterior e na presente, acarretando o dever de observância da coisajulgada, em relação ao processo nº 00013121720184036319, (Juizado Especial de Lins), na qual foi analisado o seu quadro clínico em perícia médica realizada, tendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho desde 17/02/2017.8. Ressalto que o laudo elaborado naquele processo relata o mesmo quadro clínico constatado pela perícia nesses autos, reconhecendo o início da incapacidade desde 17/01/2017: “A periciado apresentou atestados médicos de tratamento com cardiologista e no momento não apresenta condições de retorno as atividadeslaborativas que lhe garanta renda, por apresentar Doenças crônicas e progressivas como: Hipertensão Arterial (CID I 10), Diabetes (CID E11.7), Dislipidemia (CID E 78.0), Insuficiência Cardíaca (CID I 50.0), Angina (CID I 20.9), Doença Isquêmica do Coração (CID I 25.5), Hérnia deDisco (CID M 51), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G 56.0), Tabagista(CID Z 72.0), Doença Arterial Periférica (CID I 73.9).Assim sendo o periciado encontra-se incapaz de exercer atividade laborativa que lhe garanta renda digna desde a data de 17/01/2017 firmadaatravés do exame de cintilografia.”.8.Recurso do INSS provido, para reconhecer a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Recurso do autor prejudicado.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.10. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISAJULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE DER/DIB DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INCABIMENTO.
Incabível rediscutir em cumprimento de sentença a DER/DIB de benefício previdenciário já decidida no título executivo, sob pena de afronta a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Não sendo estanques as condições de saúde, nada obsta que seja formulada nova postulação. Mesmo nos benefícios por incapacidade tem sido reconhecida a possibilidade de apresentação de novos requerimentos e, por extensão, o ajuizamento de novas ações, quando agravada a situação de saúde do segurado que teve o benefício indeferido.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação e recurso adesivo desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material.
3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TETO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL ABRANGIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISAJULGADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada foi expressa no sentido de que o benefício perseguido pelo autor no presente feito já foi objeto de deliberação pela 5ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº 0012957-72.2009.4.03.6119).
III - Verificou-se que, no Processo nº 0012957-72.2009.4.03.6119, o autor também pleiteou o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, interregnos estes abrangidos no pleito da presente ação. A sentença julgou improcedente o pedido e este Tribunal, em sede de decisão monocrática, negou provimento à apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.01.2014.
IV - Restou consignado que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber: trata-se de igual pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
V - Mantidos os termos da decisão embargada que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.08.1977 a 18.09.1981, 01.11.1981 a 31.01.1982, 01.05.1984 a 04.12.1985, 17.02.1986 a 20.04.1987, 19.09.1989 a 24.07.1990, 06.02.1991 a 11.03.1991, 14.03.1991 a 08.02.2002, 17.06.2002 a 14.03.2003, 01.07.2003 a 27.10.2003, 04.04.2005 a 20.06.2008 e de 19.01.2009 a 31.03.2009, com base no art. 485, V, do Novo CPC.
VI - Relativamente ao intervalo de 19.01.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA), embora o autor tenha apontado a existência de contradição, constata-se, no entanto, que houve mero erro de digitação (erro material) quando constou no dispositivo na decisão embargada que todo o período estaria afetado pela coisa julgada. Contudo, verifica-se que apenas o intervalo de 01.04.2009 a 25.07.2011 (STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA) não fora objeto de ação anterior, motivo pelo qual afasta-se a incidência da coisa julgada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material apontado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.