E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. RE 870.947. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INPC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada acolheu a impugnação do INSS e homologou seus cálculos, que aplicaram a TR, condenando a parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência.
3. A exequente agrava, requerendo a incidência do IPCA-E. Pleiteia, por fim, a condenação da agravada ao pagamento de honorários de sucumbência em liquidação.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece nesta C. Turma o entendimento de que deve incidir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária, afastada a aplicação do IPCA-E, pretendida pela agravante, porque não contemplado no referido Manual.
8. Dado que a decisão agravada determinou a aplicação da TR, o agravo merece parcial provimento.
9. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
10. Agravo de instrumento provido em parte. Embargos de declaração prejudicados.
5013118-69 ka
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ARRIMO DE FAMÍLIA. COISAJULGADAINCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO.
1. Hipótese em que uma primeira ação do cônjuge varão de segurada especial (rural) havia sido julgada improcedente. Não há coisa julgada baseada em tese reputada inconstitucional pelo STF, ou seja, a discriminação entre homem e mulher para fins de benefício previdenciário antes e depois da Constituição de 1988. Coisa julgada, no caso concreto, afastada pelo voto-vencido, foi também afastada pelo STJ em Recurso Especial, que determinou o julgamento do mérito.
2. In casu, reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte da companheira, falecida entre a promulgação da Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, superando-se a coisa julgada inconstitucional.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5015914-33. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. RE 870.947. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INPC). AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada determinou a aplicação da TR, em respeito à coisa julgada.
3. A exequente agrava, requerendo a incidência do IPCA-E.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece nesta C. Turma o entendimento de que deve incidir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que fica determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária, afastada a aplicação do IPCA-E, pretendida pela agravante, porque não contemplado no referido Manual.
8. Dado que a decisão agravada determinou a aplicação da TR, o agravo merece parcial provimentopara determinar a incidência do INPC, nos termos da Resolução 267/13.
9. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DELIMITADA. APLICAÇÃO DO INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
2. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
4. Justiça Gratuita mantida.
5. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
6. A decisão agravada aplicou a TR até 03/2005 e, a partir de então, o IPCA-E. O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR, em obediência à coisa julgada.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisajulgadainconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
8. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
9. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
10. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correto seria a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma.
11. Delimitada a controvérsia ao período em que o Juízo a quo aplicou o IPCA-E, o agravo merece parcial provimento para determinar a incidência do INPC a partir de 26.03.2015.
12. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte fica condenada ao pagamento de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
13. Agravo de instrumento provido em parte.
5007070-94 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux".
2. A decisão agravada acolheu a conta que aplicou o INPC até 07.2009 e, a partir de então, o IPCA-E.
3. O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR, em obediência à coisa julgada.
4. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
5. A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
6. No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
7. Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, afastando-se a incidência do IPCA-E, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
9. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
10. Agravo de instrumento provido em parte.
5022800-82 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5029618-50. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/2013. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTA PARTE.
- O título executivo judicial assim determinou quanto aos consectários da condenação: "Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux" (...) Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, §3°, I e §11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ".
- A decisão agravada acolheu a conta que aplicou a resolução 267/13 e calculou os honorários sobre os valores atrasados até o acórdão.
- O INSS agrava, requerendo a aplicação da TR e a adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Essa regra, contudo, é excepcionada em determinadas situações, tal como ocorre quando se está diante de uma coisa julgada inconstitucional, o que fica configurado quando o título exequendo está assentado em dispositivo de lei já considerado inconstitucional pelo E. STF.
- A inteligência do artigo 535, inciso III, §5° c.c §8°, do CPC/2015, a um só tempo, (i) impõe o reconhecimento da inexigibilidade do título, ainda que parcial, em sede de cumprimento de sentença e independentemente do ajuizamento de ação rescisória, quando o título exequendo estiver fundado em dispositivo que tiver sido reputado inconstitucional pelo E. STF antes da ocorrência do seu trânsito em julgado; e (ii) exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituição do título exequendo apenas quando o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF for posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.
- No caso concreto, a inconstitucionalidade do título é congênita, eis que, quando ocorreu o seu trânsito em julgado, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal que o ampara. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) o trânsito em julgado da decisão exequenda é posterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009; deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na forma do artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, na fase de liquidação, afastando-se o comando judicial no que diz respeito ao critério nele definido para fins de cômputo da correção monetária.
- Excluída a aplicação da Lei nº 11.960/2009, prevalece a determinação de utilização do Manual de Cálculos, adotando-se aquele ora vigente, de maneira que correta é a utilização do INPC como índice de correção monetária para todo o período, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, sendo, ainda, indevida a utilização da TR.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a utilização dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim, a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, critério que o INSS ora pleiteia seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada.
- Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", oportunidade em que a autora quedou-se inerte, de maneira que, em razão da preclusão, inviável discutir a matéria nesta sede.
- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.
3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.
4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL. COISA JULGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de provas novas não é fundamento legal para afastamento da coisa julgada, tampouco há competência desta Turma para rescisão da demanda anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
COISAJULGADA.
Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo, se configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, que repete dispositivo do art. 267, V, do CPC de 1973.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. Se, em ambas as demandas, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a identidade de ações.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos concernentes à mesma causa de pedir que poderiam ter sido deduzidos na causa.
4. O pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento (DER) ou do requerimento de revisão do benefício não diferencia os pedidos, já que ambos decorrem de causa de pedir idêntica.
5. A conduta da parte autora não constitui, por si só, procedimento temerário, pois entendeu que outro fundamento, embora pertinente à mesma causa de pedir deduzida no feito anterior, e o pedido de condenação com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão caracterizariam nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
De acordo com o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerarar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria especial de professor foi enfrentado em ação anterior, resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Tratando-se do mesmo requerimento administrativo, com os mesmos pedidos (concessão de aposentadoria por invalidez) e causa de pedir (mesmas patologias), resta configurada a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o pedido de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER foi devidamente analisado e rechaçado na ação anterior, não se admitindo que seja renovado em nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO HÍBRIDO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADAINCONSTITUCIONAL. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em sentença condenatória transitada em julgado. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício recebido pelo autor, ora embargado, pelo valor da aposentadoria proporcional a que teria direito em 13 de janeiro de 1989, com os devidos reajustes, pagando as diferenças eventualmente apuradas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, sob o argumento de ser inconstitucional a obrigação consignada no título judicial. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do benefício deve ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal fim, na data do requerimento administrativo, não obstante os requisitos para a percepção da prestação previdenciária tenha se dado em momento anterior, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.
4 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. Precedentes.
5 - Isso não significa, todavia, que o segurado possa adotar critério híbrido de cálculo da renda mensal, mantendo a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, mas aplicando o critério normativo pretérito que lhe for mais benéfico para a apuração da renda mensal inicial. Precedente.
6 - No caso concreto, constata-se que o título judicial autorizou apenas o recálculo da renda mensal inicial conforme as regras vigentes em 13 de janeiro de 1989, mas sem modificar o termo inicial do benefício (13/1/1993).
7 - Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, em virtude do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, já que permitiu a utilização de critério híbrido de cálculo da renda mensal inicial do benefício, em confronto com o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 575.089-2/RS.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.