APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DA ATIVIDADEESPECIAL A POSTERIORI. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.- Recursos recebidos nos termos do Código de Processo Civil/2015.- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).- Reexame necessário não conhecido. Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (19/06/2015) até o deferimento do benefício, ocorrido em (21/10/2016) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Mantido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 18/08/1975 a 27/06/1978, 02/05/1979 a 03/01/1984, 12/02/1986 a 30/11/1988 e de 09/01/1989 a 13/06/1990, vez que formulários e laudos técnicos periciais, devidamente preenchidos, revelam que a parte autora trabalhava, de forma habitual e permanente, exposta a ruído superior a 85dB, portanto, acima do limite de tolerância então vigente (80dB).- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.").- Inexistente nos autos quaisquer documentos que indiquem, de forma objetiva, a exposição a agente agressivo não há como reconhecer a especialidade das condições de trabalho nos períodos em que a parte autora exerceu as funções de aprendiz de marceneiro e encarregado de manutenção. O fato de constar em laudo pericial que em alguns ambientes da empresa o ruído superava o limite de tolerância vigente à época, não altera a solução da lide, pois o reconhecimento da especialidade demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como atividade especial nesta demanda, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), resulta até a data da DER (19/06/2015) num total de tempo de serviço de 31 anos, 4 meses e 26 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Reexame necessário não conhecido, apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não provido. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PERÍODOS POSTERIORES. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (15 PRIMEIROS DIAS). ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.- O julgado contém omissão quanto à ausência de jurisprudência pacífica sobre o terço constitucional de férias. Nesse ponto, primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 24/09/2019. e, posteriormente, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração fazendários nesse ponto.- Também há omissão e contradição quanto à verba honorária e sua compensação. De fato, o acórdão embargado, prolatado na vigência do CPC/2015, reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a compensação dos honorários, o que não se mostra correto, diante da expressa vedação trazida no art. 85, §14, do diploma processual. Assim, deve o aresto ser integrado para, mantendo-se a sucumbência recíproca das partes em igual proporção, condenar a União Federal ao pagamento de metade da verba honorária que fixo mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no art. 85 do CPC/2015 sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). A parte-embargante/executada fica isenta da verba honorária em razão da inclusão, nas CDAs remanescentes, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969.- Quanto às outras questões suscitadas nos aclaratórios fazendários, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração da parte-embargante/executada acolhidos. Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE, EM QUE HÁ RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXORDIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixou de tecer qualquer argumento quanto à questão da correção monetária, de maneira que o recurso não pode ser conhecido nesta parte (artigo 1.016, inciso III, e artigo 932, inciso III, ambos do CPC).
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
6. Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo relativo aos honorários.
7. Agravo conhecido em parte e desprovido, prejudicada a análise do pedido quanto aos honorários de sucumbência.
5006880-34 ka
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) coisa julga, (ii) termo inicial da aposentadoria por invalidez e (iii) consectários legais.2 - Afastada a alegação de coisa julgada.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.5 - O processo que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP, autuado sob o nº 0017917-63.2012.8.26.0664, em 29.11.2012, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em novembro de 2012.6 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 8 (seis) meses depois, com relação à alta médica administrativa perpetrada em 21.06.2013.7 - Aliás, in casu, a requerente juntou atestados e receituários médicos de 25.01.2013 em diante, após, portanto, ao ajuizamento da outra ação (11/2012), sendo certo que tais documentos trazem indícios dos males de que é portadora, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa.8 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida.9 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante após 29.11.2012, o que foi confirmado pela prova técnica acostada aos autos, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.10 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 551.902.764-8), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21.06.2013), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .11 - Apesar de o expert ter indicado que o impedimento total e definitivo perdura desde 21.06.2012, certo é que, para fins jurídicos, tal assertiva não pode subsistir, porquanto decisão judicial já transitada em julgado, a qual analisou o quadro de saúde da demandante em fins de 2012, pôs fim à controvérsia assentando que ela não estava incapacitada naquela época.12 - Contudo, isso não afasta no todo a conclusão pericial destes autos, de modo que é possível considerar que na data da alta médica administrativa ocorrida em junho de 2013, matéria sobre a qual os efeitos da coisa julgada do outro feito não recaiu, a requerente estava permanentemente incapacitada para qualquer labor. Aliás, não é outra a conclusão que se chega ao analisar os diversos documentos médicos acostados aos autos pela demandante, que indicam a continuidade do seu grave quadro psíquico de janeiro de 2013 até pouco tempo antes da propositura desta ação.13 - Em síntese, inequívoco que, quando da cessação do benefício de NB: 551.902.764-8, a autora já estava total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde este momento.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - No que tange ao pleito da parte autora para condenação da autarquia nas penas por litigância de má-fé, tem-se a que o vigente Código de Processo Civil disciplina suas hipóteses de ocorrência no artigo 80, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório expresso. Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade da prova e do próprio caso dos autos. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. Verifica-se a existência de coisa julgada quanto há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre o processo sub judice e demanda anterior transitada em julgado.
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o pedido de concessão de aposentadoria especial não havia sido analisada na demanda anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividadeespecial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES-TETOS DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. EXTINTO SEM MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo, em atividades de índole especial, no intervalo de 13/04/1972 até 02/05/1997, requerendo o reconhecimento judicial deste interstício, para efeito de revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 02/05/1997 (" aposentadoria por tempo de contribuição" sob NB 105.973.334-7, totalizados 33 anos, 06 meses e 05 dias de labor), para " aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário ). Sustenta, ainda, serem devidas diferenças em relação à sua RMI, por força da majoração dos tetos de benefícios, trazidas com a edição das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
2 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial ininterrupto de 01/05/1980 a 13/10/1996, tornando-o verdadeiramente incontroverso nos autos, de modo que a discussão ora paira, apenas, sobre os interregnos de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 02/05/1997.
3 - Por meio da pesquisa realizada junto ao sistema informatizado desta Corte (SIAPRO), cuja juntada ora determino, verificou-se que a parte autora ajuizara demanda objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício sob NB 105.973.334-7, diante da majoração dos valores-tetos por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, distribuída neste Tribunal sob número 2011.61.83.004711-5, sobrevindo decisão monocrática da lavra da E. Desembargadora Federal Vera Jucovksy, com trânsito em julgado definitivo em 31/01/2013.
4 - Nesta presente demanda há mesmo pedido contido na ação supramencionada. E em realidade, não pode ser reexaminado o pedido.
5 - É vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Não obstante a jurisdição ser una e indivisível, não comporta apreciações superpostas a respeito de questões já decididas.
6 - Manifesta, pois, na espécie, a ocorrência de coisa julgada material (ex vi, art. 301, parágrafo 3º, segunda parte, e 467, ambos do CPC), deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 267, inciso V, do CPC, no ponto específico.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, incluídas cópias de CTPS a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao banco de dados CNIS e junto às tabelas confeccionadas pelo INSS.
19 - Coexistem documentos específicos - formulários e laudo técnico - cujo exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 23/04/1997 (data de emissão do documento) junto à empregadora Elevadores Atlas S/A, exposto a tensão elétrica desde 250 até 440 volts, possibilitando o reconhecimento da especialidade à luz do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
20 - O cômputo de todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da postulação administrativa, alcança 25 anos e 11 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
21 - Certo é o aproveitamento do período especial de 13/04/1972 a 30/04/1980 e de 14/10/1996 a 23/04/1997, para fins de revisão da aposentadoria do autor, de " aposentadoria por tempo de contribuição" para " aposentadoria especial".
22 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão deve coincidir com a data do requerimento previdenciário (02/05/1997), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do autor, sendo certa a demonstração, nos autos, de pedido de revisão administrativa formulado pelo autor em 09/09/2000, prolongada, pelo menos, até 30/03/2009.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial com incidência dos tetos previdenciários fixados pela Emenda Constitucional 20/1998 e pela Emenda Constitucional 41/2003.
27- Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 41/159.539.407-6), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo apresentado em 15/03/2012. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 1ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001461-31.2013.4.03.6111, em 18/04/2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com Mandado de Segurança (distribuído em 09/05/2012), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001695-47.2012.4.03.6111.
3 - No writ acima referido postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que a segurança foi denegada, tendo o magistrado concluído, naquele feito, que "não comprovadas as condições especiais de trabalho afirmadas na inicial, não se reconhece ao impetrante direito à concessão do benefício pretendido". Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/08/2012.
4 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se haver coincidência na causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum. Considerando que no Mandado de Segurança não houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Por outro lado, no mandamus não houve menção a eventual direito de obtenção da aposentadoria por idade a partir de 15/03/2012 - data em que o autor postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta, no particular, e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
8 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 15/03/2012 ( aposentadoria por tempo de contribuição) e outro em 18/07/2012 ( aposentadoria por idade), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Resumo de Benefício em Concessão.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2012), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
10 - A pretensão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 15/03/2012, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por idade. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS. De se observar que, na hipótese em tela, o requerimento administrativo datado de 15/03/2012 foi apresentado, inclusive, por procurador constituído para tal finalidade, o qual, conhecedor do histórico laboral do segurado, optou por formular pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo.
12 - Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS; quando do segundo requerimento, apreciou-se o implemento dos aspectos necessários à fruição de aposentadoria por idade: acaso fosse possível retroagir a DIB do segundo requerimento ( aposentadoria por idade) para o momento de formulação do primeiro requerimento ( aposentadoria por tempo de contribuição), verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por eventual concessão de tal benesse de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente.
13 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB da aposentadoria por idade.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - EX-COMBATENTE - EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIO RECEBIDO EM ATIVIDADE - COISAJULGADA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO STF - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SEM ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA SUPREMA CORTE - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO ADMINISTRATIVA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, na forma do inciso V, do art. 53 do ADCT, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente deve ser equivalente a do seu salário habitual à época da aposentação, independentemente do aspecto atuarial, tendo em vista o caráter indenizatório que envolve esse dispositivo constitucional transitório.
II - A expressão " aposentadoria com proventos integrais", garantida ao ex-combatente já estava presente na Constituição da Federal de 1967, em seu art. 197, sendo que a principal distinção entre tal dispositivo e a norma em vigor é a ampliação dos destinatários da regra constitucional, pois o art. 197, "c", da CF/67 refere-se apenas ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto que o inciso V, do art. 53 da ADCT, da vigente Carta Constitucional ampliou a aplicação da regra também aos demais segurados vinculados a qualquer outro regime jurídico.
III - O E. STF, na égide da Constituição de 1967, consolidou entendimento no sentido de que cabe à legislação ordinária definir o que deve ser considerado " aposentadoria com proventos integrais", para fins de cálculo da renda mensal desse benefício, prevalecendo a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentação.
IV - A Lei n. 4.297/63 assegurava ao ex-combatente que completou 25 anos de serviço na vigência da Lei n. 4.297/63, que seus proventos iniciais fossem calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação, mas essa lei foi revogada com a edição da Lei n. 5.698/71 e o valor da RMI da aposentadoria passou a ser de 100% do salário-de-benefício.
V - Durante os 17 anos que a Lei n. 5.698/71 esteve sob a égide da Constituição anterior, o E. STF declarou sua conformidade com o art. 197, "c", da CF/67, por entender que proventos integrais são os definidos na legislação ordinária, cabendo observar que essa lei foi recepcionada pela vigente Constituição da República.
VI - Não houve qualquer alteração constitucional significativa que possa, por si só, afastar o entendimento dado à matéria pelo E. STF, uma vez que Constituição Federal anterior já tratava de tal questão em seu art. 197,"c", com a redação dada pela EC n. 1.
VII - Há que ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil, pois em confronto com a posição adotada pela E. Suprema Corte.
VIII - O acórdão que gerou o título judicial em execução é posterior à jurisprudência do E. STF com interpretação diversa, razão pela qual não se aplica, em tese, o RE 730462/SP.
IX - Os valores recebidos pela parte embargada, em decorrência da revisão judicial do benefício efetuada em cumprimento da sentença, não são passíveis de devolução, haja vista o caráter alimentar de tal verba, bem como a boa-fé da autora.
X - Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte embargada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisajulgada.
2. Comprovado o exercício de atividadeespecial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de trabalhador florestal, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DIREITO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SOLDADOR. COBRADOR DE ÔNIBUS AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. ESTIRENO E FUMOS METÁLICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. DA EXPOSIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A EXATOS 80 DB. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. POSICIONAMENTO DA NONA TURMA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
II. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
III. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
IV. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
V. Todos os períodos controversos foram analisados pelo juízo a quo não havendo que se falar, no caso, em sentença citra petita.
VI. Anotação do vínculo em CTPS conjugada com as informações constantes do PPP juntado aos autos comprova que, no período controverso, o autor exerceu a atividade de "auxiliar de soldador" fato que, por si só, respalda enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão (item 2.5.3 do Anexo III, do Dec. n. 53.831/64, e Anexo II, item 2.5.1 do Dec. n. 83.080/79).
VII. Exposição a exatos 80 dB (limite estipulado pela legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, conforme PPP juntado aos autos.
VIII. A profissão de "cobrador de ônibus" consta da legislação especial e a natureza especial da atividade pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28/04/1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do PPP. Assim, o interregno de 18/02/1989 a 01/03/1989 deve ser considerado especial.
IX. Reconheço a natureza especial da atividade exercida pela parte autora no período de 13/04/1989 a 06/05/1992 ante a exposição ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica do PPP de fls. 32/33 e LTCAT de fls. 37.
X. Quanto aos agentes químicos, cumpre registrar que, em alguns casos, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
XI. Acompanho o entendimento quanto à exposição a agentes outros, como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
XII. Quanto ao agente químico estireno, a prova técnica juntada aos autos indica a exposição habitual àquele agente nocivo (análise qualitativa), o que viabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade no período controverso.
XIII. Quanto ao agente químico fumos metálicos, a prova técnica juntada aos autos indica a exposição habitual àquele agente nocivo (análise qualitativa), o que viabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade no citado período.
XIV. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que não é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. Porém, ao atingir, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
XV. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
XVI. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XVII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos Súmula 111 do STJ. No tocante à fixação da verba honorária, cumpre registrar que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Nesse sentido: Resp n. 1.636.124/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 27/04/2017.
XVIII. Recurso do INSS em parte não conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DE IAC COM SEMELHANTE OBJETO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
4. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
5. Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença ser parcialment acolhida, resta configurada a sucumbência do INSS, que portanto deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que entendia devido e o montante fixado para a execução.
6. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
7. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Inexistindo identidade de pedido e causa de pedir, não se configura coisa julgada.
3. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
4. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter benefício previdenciário.
4. Ainda que os fundamentos sejam diversos há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito quanto aos períodos de atividade de labor especial que se requer o reconhecimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO DO MESMO PERÍODO DE LABOR RURAL PLEITEADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando o reconhecimento do labor rural no período 08/09/1971 a 29/09/1977, além de períodos de labor especial com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A demanda foi proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, sob o número 0022269-28.2016.4.03.9999, em 15/09/2015. Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com ação, autuada sob o nº 0001915-97.2013.8.26.0400, perante à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, visando o reconhecimento do período de labor rural de 08/09/1971 a 29/09/1977, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documentos de ID 97108951 fls. 23/31. A mencionada ação foi julgada improcedente em primeira instância, tendo sido a r. sentença reformada, em parte, por esta E. Corte, que deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer seu trabalho nas lides campesinas no período de 08/09/1971 a 29/09/1977, conforme documentos de ID 97108951. A referida decisão transitou em julgado em 24/04/2015.
2 - Assim, verifico haver coincidência na causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade rural no período de 08/09/1971 a 29/09/1977, razão pela qual sobre tal questão paira o manto da coisa julgada.
3 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
4 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 29/10/1977 a 12/11/1977, 01/07/1980 a 18/08/1980, 15/05/1981 a 23/10/1981, 24/05/1982 a 18/10/1982, 17/05/1983 a 10/12/1983, 01/02/1984 a 17/05/1984, 21/05/1984 a 30/11/1984, 21/05/1985 a 03/03/1988 e de 10/12/2012 a 17/10/2014.
20 - No tocante aos lapsos de 29/10/1977 a 12/11/1977, 15/05/1981 a 23/10/1981, 24/05/1982 a 18/10/1982, 17/05/1983 a 10/12/1983, 21/05/1984 a 30/11/1984 e de 21/05/1985 a 03/03/1988, o autor trabalhou como operário e turbineiro junto à Guarani S.A., exposto a ruído de 88,1dB nos lapsos de 29/10/1977 a 12/11/1977, 15/05/1981 a 23/10/1981, 24/05/1982 a 18/10/1982, 17/05/1983 a 10/12/1983, 21/05/1984 a 30/11/1984 e à ruído de 94dB no interregno de 21/05/1985 a 03/03/1988, conforme PPP ID 97108950 fls. 8/10, o que permite a conversão pretendida.
21 - Quanto ao intervalo de 01/07/1980 a 18/08/1980, o autor laborou como auxiliar de manutenção junto à Sucocítrico Cutrale Ltda., Sucessora da Citrovale S/A., exposto a pressão sonora de 88,7dB, conforme PPP ID 97108950 fls. 14/15, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
22 - No tocante ao lapso de 01/02/1984 a 17/05/1984, o PPP ID 97108950 fl. 16 e o laudo técnico pericial ID 97108950 fls. 17/21 demonstram que o requerente trabalhou como ajudante geral junto à Camaq Caldeiraria Máquinas Industriais Ltda., exposto ruído de 99,7dB, sendo possível a conversão pro ele pretendida.
23 - Por fim, quanto a 10/12/2012 a 17/10/2014, o PPP ID 97108950 fls. 24/25 comprova que o postulante laborou como soldador junto à ACMAV – Caldeiraria Montagens Ind. e Locação Guindaste Ltda., exposto a pressão sonora de 99,6dB, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 29/10/1977 a 12/11/1977, 01/07/1980 a 18/08/1980, 15/05/1981 a 23/10/1981, 24/05/1982 a 18/10/1982, 17/05/1983 a 10/12/1983, 01/02/1984 a 17/05/1984, 21/05/1984 a 30/11/1984, 21/05/1985 a 03/03/1988 e de 10/12/2012 a 17/10/2014.
25 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS ID 97108949 fls. 20/58 e ID 97109950 fls.43/45, extratos do CNIS ID 97108951 fls. 32/52 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição ID 97108950 fls. 47/49, além da decisão administrativa de reconhecimento de labor rural de ID 97108949 fl. 19, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 01 mês e 20 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/09/2014), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/09/2014).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos. 2. Operada a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28/05/1998, não há óbice a que, em nova ação ajuizada pelo segurado, se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que não houve, na primeira ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período posterior a 29/05/1998. 3. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 4. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 10. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 11. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Coisa julgada pressupõe expressa manifestação do órgão julgador sobre questão de direito controversa.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5001357-85. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebidos, em razão de sua regularidade formal.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- Em caso como o dos autos, em que o título executivo determinou a incidência dos índices de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação da Resolução 267/13; iii) referida Resolução não foi considerada inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão da exequente merece ser acolhida.
- Vencido, o embargante deve suportar a verba honorária de 10% sobre a diferença entre o montante reconhecido como devido e o apresentado por ele nos embargos.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido.