PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de coisa julgada previdenciária.3. Nos autos do processo nº 0034178-79.2011.4.01.3700, o qual tramitou perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, verifica-se que o benefício por incapacidade foi julgado improcedente em 27/03/2012, ante a ausência deincapacidade para o exercício das atividades habituais pela parte autora.4. Na presente lide, todavia, a recorrente carreou aos autos novo requerimento administrativo, datado de 25/03/2015 - NB 609903651, além de novos documentos, como laudos e atestados médicos datados do ano de 2015, os quais demonstram o agravamento dadoença.5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Na hipótese dos autos, portanto, não restou configurada a coisa julgada.7. Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL
Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre a ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada.
Reconhecida, todavia, ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, uma vez que não se podem abstrair os efeitos que dele irradiaram.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA MATERIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A verificação da existência de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.
2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e definitiva da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença já concedido.
3. Não há o que falar em coisa julgada quando a ação tem como fulcro novo requerimento administrativo, apresentado em decorrência do agravamento das moléstias que acometem a autora.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida.
2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. No que se refere à assistência judiciária gratuita - AJG, prevista na Lei nº 1.060/1950, porquanto se tratar de verba pública destinada a cobrir os gastos daqueles que, na condição de hipossuficientes, buscam legitimamente a tutela do Poder Judiciário, hipótese não configurada nos presentes autos, esta deve ser revogada. Ao contrário, a conduta do réu teve claro o intuito de burlar a máquina judiciária ao ajuizar ações idênticas em juízos distintos, na esfera estadual e na federal.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte).
2. Não restando amplamente demonstrado que a parte e seu procurador agiram com a intenção de prejudicar a autarquia previdenciária, cumpre seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISAJULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, afasta-se a preliminar de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Havendo o autor formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, mediante novo protocolo administrativo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, a autorizar a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da coisa julgada.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Se na ação anterior não foi decidida a questão relativa aos salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, não há coisa julgada sobre a matéria.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge somente os argumentos em torno da mesma causa de pedir que não tenham sido aventados na demanda pretérita.
3. No caso em que o benefício é implantado por decisão judicial, o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão não é contado desde a data de início, mas sim a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como a parte já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
SFH. CONTRATOS. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Não se pode admitir que diferentes entes de uma mesma unidade familiar rediscuta a mesma controvérsia, já transitada em julgado, sob a premissa de que não há identidade de partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA.
1. A partir do trânsito em julgado, a sentença fica revestida da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível.
2. Caso em que o pedido formulado, se acolhido, importaria em modificação de sentença proferida em outra ação. Coisa julgada reconhecida. Sentença confirmada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISAJULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Tendo havido anterior decisão de mérito, com trânsito em julgado, condicionando o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento de contribuições, a posterior concessão do benefício pelo INSS, à vista de novo requerimento administrativo, computado o mesmo tempo, mas indepedentemente das contribuições, não tem o condão de eliminar do mundo jurídico a decisão anterior, para permitir a retroatividade dos efeitos desta concessão à primeira DER.
As partes podem decidir não se valer das prerrogativas que lhe advêm de sentença judicial transitada em julgado. Tal não significa a anulação da decisão, mas apenas a decisão de não usufruir dos seus efeitos ou de parte deles.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A concessão é pretensão diversa da revisão destinada a retroagir a data de início do benefício, razão pela qual não se faz presente o óbice da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA.
- Existe demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em 05/03/2007.
- A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que rejeitou as matérias preliminares e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, com trânsito em julgado em 10/07/2015.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
Não verificada a ocorrência de coisajulgada, porque não examinado pedido de reconhecimento de tempo especial em período diverso, conversão de tempo comum em especial e de aposentadoria especial em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
- Inicialmente, cumpre observar que a sentença, embora concisa, encontra-se fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à extinção do processo, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado em 05/2018.
- A parte autora juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, de 01/08/1989 a 14/02/1990, de 01/08/1990 a 08/01/1991, de 10/2010 a 02/2012 e de 02/12/2013 a 14/02/2018.
- Há certidão, informando que o autor havia ajuizado duas demandas anteriores, quais sejam:
- Processo nº 0010705-89.2012.403.6301, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença. O laudo pericial produzido concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, fixando a data de início da incapacidade em 2008. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor já estava incapaz quando reingressou no RGPS. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10 de outubro de 2012.
- Processo nº 0000190-81.2013.403.6306, com o mesmo objeto do processo acima, foi extinto sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada. Mesmo após a interposição de recurso pela parte autora a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2017.
- Cópia do laudo pericial, produzido em 10/07/2012, informa que a parte autora apresenta cegueira legal e retinose pigmentar em ambos os olhos. O quadro está consolidado e é irreversível. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Fixou a data de início da incapacidade em 2008.
- Neste caso, foram ajuizadas demandas anteriores (em 2012 e 2013), sendo que na primeira foi proferida sentença de improcedência, por ser a incapacidade preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS e, na segunda, foi reconhecida a coisa julgada (decisão transitada em julgado em 24/08/2017).
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- O fato de o autor ter mantido vínculo empregatício, de 2013 a 2018, não afasta a questão da preexistência, visto que se encontra suficientemente demonstrada a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 2008, decorrente de cegueira legal em ambos os olhos, quadro consolidado e irreversível.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. 1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa.