PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças ortopédicas.
2. A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial, mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito Previdenciário . Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar demonstrado pelos documentos colacionados.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A configuração da coisa julgada pressupõe a "tríplice identidade" entre uma e outra demanda, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme estabelecido pelo § 2º do artigo 337 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de processo que tem por objeto pedido administrativo diverso, relativo a período posterior ao discutido no processo anterior, descabe falar em coisa julgada.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio-doença a partir da DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de julgamento da apelação.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA. JUROS SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. In casu, o título executivo judicial determinou que “a verba honorária deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula n° 111 do E. STJ, na esteira da jurisprudência desta E. Turma”. Dessa forma, deve ser observado o título executivo transitado em julgado em 7/3/14.No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- No que tange à questão dos juros incidentes sobre o pagamento efetuado administrativamente pelo INSS, ressalto que, na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
III- O processo de conhecimento foi de concessão de benefício previdenciário . Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
IV- No que tange à data final da conta, razão assiste ao INSS, que alega que “o Recorrido apurou as parcelas atrasadas até 31/05/2014, enquanto que o correto é finalizar a conta em 30/04/2014, considerando que a Data de Início do Pagamento (DIP) do NB 2 11154.972.466-2 revisto, iniciou em 01/05/2014”. De fato a data de início do pagamento é 30/4/14, data final de apuração do cálculo.
V- Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21 do CPC/73. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da embargada improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em requerimento não analisado em Juízo, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Sentença anulada para permitir o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a existência de coisa julgada material, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA.
1. Consoante o título judicial, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. A necessidade de compensação com valores de benefício previdenciário inacumulável não se aplica aos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante.
3. Mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir.
3. Mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Portanto, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior.3. No presente caso, a parte autora relata ter sofrido um acidente de motocicleta em 05/01/2016, tendo o INSS, em 09/03/2016, indeferido o pedido de auxílio-doença por ausência de qualidade de segurado. Todavia, ele ajuizou ação anterior JustiçaEstadual, sob nº 0005177-39.2016.8.11.0086, sendo submetido à perícia judicial que concluiu pela presença de incapacidade e fixou a DII (data de início da incapacidade) em 12/2015, porém, o pedido foi julgado improcedente porque não foi reconhecida aqualidade de segurado da Previdência Social.4. Observa-se que não há nenhum documento novo juntado, apesar de alegado na apelação, pois, a CTPS também fora juntada na primeira ação, conforme cópias juntadas com a contestação do INSS.5. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, configurado está o instituto da coisa julgada.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DA COISAJULGADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O INSS interpôs apelação e pediu o reconhecimento da coisa julgada perante ação ajuizada na Subseção Judiciária de Guanambi/ BA, distribuída sob o nº 0000156-62.2015.4.01.3309, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação. Ao verificaradocumentação disposta é possível constatar que, naqueles autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi submetido à apreciação judicial, em 27/01/2015, e a sentença que julgou improcedente o pedido, transitou em julgado em 02/02/2016.3. Intimada, em contrarrazões, a parte autora-recorrida alegou que a perícia realizada comprova a existência da incapacidade no período alegado e pediu a manutenção da sentença. Não foram apresentados documentos ou exames que corroborassem suasalegações, produzidos após fevereiro de 2016.4. Apelação provida. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.5. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INCAPACIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Existindo novo requerimento administrativo e documentos médicos diversos, evidencia-se hipótese de agravamento de enfermidade, situação diferente daquela coberta pela coisa julgada.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A autora reproduziu ação ajuizada anteriormente, sendo idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Ocorrência de coisa julgada.
2. Os documentos médicos que instruem a inicial foram emitidos antes do trânsito em julgado da demanda anterior, portanto, não demonstram agravamento do quadro, ou modificação dos fatos, de forma a possibilitar a rediscussão da matéria em novo julgamento.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, afastada a preliminar de coisa julgada, fica evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada oitiva de testemunhas.