E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, este resta descaracterizado se existem documentos indicando o exercício da atividade urbana.3.Outrossim, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.4. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar. 4. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, aposentando-se por tempo de contribuição, restou descaracterizado o regime de economia familiar. Precedente do e. STJ.
4. Comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período entre a data de seu matrimônio e a que antecede ao do registro de seu marido como trabalhador urbano.
9. Remessa oficial e apelação do réu provida em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O tempo de contribuição constante do único registro na CTPS, referente ao trabalho na Prefeitura do Município de Miranda/MS, é insuficiente para satisfazer a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Remessa oficial provida e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
4. Não se encontrando ainda pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SEM RESTITUIÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos osrequisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. No caso, o trabalho da autora não se caracteriza como indispensável à subsistência da família, não restando configurado o labor emregime de economia familiar.
4. Reformada a sentença deve ser invertida a sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho.
2.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que descaracterizado o trabalho em regime em economia famílias.
3. Trata-se no caso de imóvel de extensão considerável conforme se vê dos documentos referentes à propriedade. O autor é pessoa que aparece como arrendante no contrato agrário para fins de exploração pecuária juntado ao feito, de modo que não comprovação de trabalho em economia de subsistência.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, constando a profissão da autora como "do lar" (2013); b) Memorial descritivo do imóvel rural; c) Nota técnica emitida pelo CREA-RO, constando terceiro como contratante (2002); d) Cadastro de marcasdoprodutor emitido pela Agência de Defesa Sanitária Agrosivopastoril do Estado de Rondônia IDARON (2003); e) Guias de Trânsito Animal GTA referente ao transporte de 20 (dezoito) bovinos (2003); f) Guia de Trânsito Animal GTA referente aotransporte de 16 (dezesseis) bovinos (2004); g) Guia de Trânsito Animal GTA referente ao transporte de 13 (treze) bovinos (2005);] h) Certificado de Origem de Organismos Aquáticos de Cativeiro, com fins Comerciais (validade entre 20 e 25 de abrilde2011), constando a autora como vendedora de 6 kg de tambaqui; i) Nota fiscal de aquisição de 3000 (três mil sacos) para peixes, totalizando o valor de R$ 100.500,12 (cem mil e quinhentos reais e doze centavos); j) Nota fiscal referente a venda debezerros, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e k) Nota fiscal referente a aquisição de óleo diesel, totalizando R$ 16.000.00 (dezesseis mil reais).3. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútuacolaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". O conjunto probatório dos autos indica que a parte autora é uma agropecuarista, grande produtora, restando afastada a condição de trabalhadora rural em regime de economiafamiliar.4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GRANDE AGROPECUARISTA. EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (2015) com averbação do divórcio (2018), contendo o registro de qualificação profissional do autor como agricultor; e b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas.3 .Consta nos autos prova da ocorrência de elevada transação econômica realizada pelo autor, como o contrato de compra e venda de um imóvel rural no valor de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais - a ser pago em duas parcelas, bem como a constatação dequeo autor possui elevado número de cabeças de gado em sua produção. Há ainda registro de atuação empresarial pelo autor, inclusive dentro do período de carência legal. Tais fatos possuem o condão de afastar a essencialidade do labor rural para asubsistência do grupo familiar e, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, vez ser a parte autora não se enquadra na definição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, "a", 1, da Lei8213/91.6. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".7. Descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 daLei 8.213/918.8. Ausentes os elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2011. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (1975), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) certidão de óbito do cônjuge do autor (2012), sem registro de qualificação profissional; c) solicitação de atualização cadastral perante a SEFAZ-MT (2013); d)atestado de vacinação contra a brucelose (2008, 2009, 2011); e) escritura pública de fixação de marcos e limites (2012), constando a profissão do autor como mecânico; e f) escritura pública de compra e venda de imóvel, contando a qualificaçãoprofissional do autor como mecânico (1999).4. Analisando os documentos anexados, verifica-se que o autor qualificou-se profissionalmente (em dois documentos públicos - itens 'e' e 'f' -, em lapsos temporais afastados, porém, dentro do prazo de carência legal) como mecânico. Tal situação,restouconfirmada por contraprova anexada pela Autarquia Previdenciária. O INSS juntou aos autos, documento comprobatório de exercício de atividade empresarial exercido pela parte autora, durante prazo considerável do período de carência legal, situação quepossui o condão de afastar a essencialidade do labor rural para os fins de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútuacolaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2006. A carência legal, por sua vez, é de 150 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais (admissão em 2007); b) certidão de nascimento dos filhos do autor (1969, 1988), sem registro de qualificação profissional dos genitores; c) certidão de casamento de terceiros (2003, 2004),constando o registro de qualificação profissional dos consortes como lavradores; d) certidão eleitoral, sem declaração de ocupação; e) contrato particular de meação agrícola em que o autor passa a ser meeiro lavrador em parte de terreno rural, noperíodo compreendido entre 11/8/1977 e 2/3/1983; f) declaração do proprietário da terra; g) ITR em nome de terceiro; h) ITR constando o autor como contribuinte (1992 a 1997); e i) documento de informação e atualização cadastral do ITR - DIAC (2005).4. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, em princípio possam consubstanciar início de prova material de exercício de atividade campesina, constata-se que consta em seu CNIS o registro de vínculo laboral urbano, por períodode tempo considerável da carência, o que afasta a qualidade de segurado-especial almejada pelo autor.5. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútuacolaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão das parcelas pretéritas pleiteadas pelo auto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DA LIDE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Verifica-se que a sentença desborda dos limites da petição inicial, devendo o decisum ser ajustado ao pedido formulado.
2. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
3. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
4. No caso concreto, restou evidente que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade.
5. Faz jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor da parte autora, com anotações de vínculos laborais como empregado rural assalariado, demonstra que o ascendente, pessoalmente, prestou serviços para o empregador, no âmbito da relação empregatícia, mas não configura prova de atividade rurícola sob o regime de economia familiar, em sistema de mútuacolaboração, na condição de segurado especial, em que os documentos em nome de um integrante do grupo familiar possam ser estendidos aos outros, para fins previdenciários.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido na inicial uma vez que ausente a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II. A qualificação do seu irmão é a de produtor rural e não trabalhador rural em regime de economia familiar, a qual pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a parte autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, bem como a Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, não admitem prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço campesino.
IV. Não implementou o autor os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido é de rigor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CONTRATADA. MECANIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (parágrafo 1°, do inciso VII, do art. 11, da Lei n° 8.213/91).
3. Hipótese em que descaracterizada a condição da autora como segurada especial em regime de economia familiar, devido à utilização, na lavoura, de mão-de-obra contratada e de mecanização.
4. Improvido o recurso, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Feito extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade como segurada especial rural em regime de economia familiar.
5. Apelação prejudicada.