E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. O autor, ora qualificado como advogado, ora como agricultor ou agropecuarista, e sua cônjuge, qualificada como cirurgiã dentista, são proprietários de expressiva quantidade de imóveis urbanos (casa de moradia, apartamento em condomínio residencial, garagem de apartamento, terrenos) e rurais, não podendo a atividade por ele desenvolvida ser enquadrada nos limites do conceito de regime de economia familiar.
5. Revogados os benefícios da gratuidade de justiça, arcará o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91).2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
É pouco crível que o trabalho rural desenvolvido pelo filho, instituidor da pensão por morte, fosse responsável pela manutenção do grupo familiar. Em verdade, o trabalho em regime de economia familiar pressupõe o labor de todos os integrantes do grupo, em mútuacolaboração, afastando, portanto, a defendida dependência econômica da mãe em relação ao filho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou a benesse vindicada.
- As provas produzidas, agregadas às demais circunstâncias que envolvem o caso em apreço, não estão a demonstrar, de forma segura e convincente, o alegado labor rural, em regime de economia familiar, mediante mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
I- O tamanho da propriedade (152,1 hectares) e a quantidade de produto comercializado e os valores das notas fiscais de produtor juntadas aos autos (R$80.000,00 e R$20.237,80) descaracterizam a alegada atividade como produtor rural em regime familiar, no qual os membros trabalham em sistema de mútuacolaboração, sem a utilização de empregados.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou a atividade rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. Descaracterizado o regime de economia familiar, no qual os membros da família realizam trabalho que é indispensável à própria subsistência, através de mútuacolaboração.
3. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Hipótese em que o conjunto probatório afastou o enquadramento da atividade rural em regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos.
2. Hipótese em que a natureza das plantações cultivadas, bem como a quantidade produzida retratam o uso comercial da terra, descaracterizando, assim, a economia familiar e inviabilizando a concessão de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese onde o exercício de atividade rural em finais de semana esporádicos, enquanto o autor estudava em colégio interno, não caracteriza a mútuacolaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para implantação imediata do beneficio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÁREA DA PROPRIEDADE SUPEROR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração ente os membros, visando à subsistência do grupo familiar, não se destinado a fins lucrativos.
2. A extensão da propriedade, a natureza e a quantidade dos produtos comercializados, quando associados, descaracterizam a atividade em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. O regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos.
2. Hipótese em que a natureza das plantações cultivadas, bem como a dimensão da propriedade retratam o uso comercial da terra, descaracterizando, assim, a economia familiar e inviabilizando a concessão de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
3. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Os valores expressivos constantes nas notas fiscais de produtor descaracterizam a alegada atividade de produtor rural em regime de economia familiar, no qual os membros da família trabalham em sistema mútuo de colaboração, sem a utilização de empregados.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Se o trabalho rural é apenas complementar aos rendimentos urbanos e não indispensável ao sustento da família, não se configura o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Não restado demonstrado nos autos, de forma segura e convincente, o alegado labor rural em regime de economia familiar, mediante mútua dependência e colaboração entre os membros do grupo familiar, sem o concurso de empregados permanentes, não tem o segurado direito à sua contagem para fins previdenciários.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
4. Não comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus autora ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91 e, malgrado tenha implementado o requisito etário, também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, por não preencher a carência necessária.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.