PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, ter lombalgia, tendo sido indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico com discreta melhora. A perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual: "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitis neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
3. Assim, ausente o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial para o trabalho".
3. O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, designou nova perícia, com médico especialista. A perícia ortopédica constatou ser o autor portador de osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar incapacidade laborativa. Assim, concluiu: "não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa".
4. Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade pelo perito com especialidade na enfermidade do autor, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGURADO. RURAL. IDOSO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Laudo do Assistente técnico: "Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e permanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado'). As doenças do autor tendem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade. Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho."
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Após a realização de perícia médica, fora concedida tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença . Ao noticiar o Juízo acerca do cumprimento da ordem judicial, consignou a Autarquia Previdenciária que o benefício em questão seria cessado no prazo de cento e vinte dias, a teor do disposto na Lei nº 13.457/17.
2 - O exame médico pericial a que submetido o autor em 06 de janeiro de 2018, revelou ser o mesmo portador de "disfunções em sua coluna vertebral, na região lombar, que são de caráter permanente. (...) Periciado portador de limitação física que permita atividades tanto da vida cotidiana quanto para sua vida laboral que dependam de agilidade, posturas eretas ou sentadas continuadas, e de mínimos esforços de cargas. Verifica-se a existência de real estado de incapacidade laborativa pela doença da coluna lombar apresentada na forma definitiva". Asseverou o expert, ainda, que "tais limitações estabelecem incapacidade laborativa de forma definitiva e total, cabendo sua devida aposentadoria por invalidez, enquadrando no caráter paralisia irreversível e incapacitante (sem a possibilidade de estabelecer meios de deambulações ou esforços decorrentes dos membros inferiores, e secundários aos efeitos danosos em sua coluna lombo-sacra)".
3 - A gravidade da higidez física do agravante permite concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença até julgamento da demanda subjacente, vedada a cessação do pagamento mediante o procedimento de "alta programada" e, excepcionalmente, dispensada a submissão do segurado ao exame médico administrativo, consideradas as conclusões periciais externadas pelo profissional de confiança do Juízo.
4 - Alie-se, ainda, como robusto elemento de convicção o enquadramento do autor, junto ao Detran, na condição de deficiente físico, com acesso a vagas de estacionamento e demais benefícios decorrentes da deficiência em questão, conforme relatado pelo Perito.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Encontra-se acostado aos autos, a fls. 19, relatório médico datado de 5/10/14 atestando que a autora, de 56 anos, foi submetida à cirurgia da coluna lombar - artrodese de coluna com instrumental - em razão de ser portadora de discopatia degenerativa com estenose de canal, com prognóstico de consolidação em 6 meses, havendo a orientação para permanecer afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 16/5/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de discopatia degenerativa de coluna vertebral (M 54). Informa que a doença não tem cura.
- A experta afirma que a autora possui lesões degenerativas incipientes da coluna lombar e sinais de osteoartrose no joelho direito. Destaca que o estado atual de sua coluna vertebral e de seu joelho dificultará parcialmente sua jornada de trabalho. Aduz que as doenças degenerativas são progressivas e as limitações são definitivas, cabendo readaptação de função.
- A autora juntou declaração da empresa na qual mantinha vínculo empregatício, comunicando o seu afastamento por motivo de doença e a impossibilidade de readaptação para outra função.
- A perita assevera que há incapacidade parcial e permanente para o labor. Acrescenta que há possibilidade de exercer funções que não demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade pode ter iniciado a partir de setembro de 2013.
- O INSS juntou nova consulta ao sistema Dataprev, ratificando os dados anteriores e informando que no período de 20/11/2007 a 30/08/2008, o benefício previdenciário concedido foi de auxílio-doença.
- O benefício de auxílio-doença concedido pela Autarquia, em 20/11/2007, indica como diagnóstico outros transtornos de discos intervertebrais (M 51), doença incapacitante semelhante à atestada pela perita (discopatia degenerativa de coluna vertebral - M 54).
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 522.694.249-0, ou seja, 31/08/2008.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Outrossim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do Novo CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/11/62, “dona de bar”, é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, concluindo que “Há incapacidade parcial permanente para pegar peso e fazer esforço intenso desde pelo menos a data de sua primeira TC em Setembro de 2013. Tem condições de atuar na função que atua”. Consta do laudo pericial que “O exame da coluna lombossacra não mostra alterações significativas. Nas duas TC acima há sinais degenerativos comuns em pessoa de sua idade. O que pode causar acréscimo da sintomatologia é a fibromialgia que tem. Casos como este, realizando tratamento adequado com medicamentos e exercício, consegue-se equilibrar os sintomas. Não causa incapacidade para a atividade que atua”. Em resposta ao quesito "b) Com relação ao labor que exercia antes de ser acometido da enfermidade, mencionada na inicial, o(a) autor(a) tem condições físicas de desempenhá-lo? Por que?” -, esclareceu o esculápio que “Tem, pois as lesões degenerativas da coluna e a hipertensão não a incapacitam para o tipo de esforço que faz neste trabalho” (ID 34639911). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial constatou que a autora é portadora de hipertensão arterial, fibromialgia e alteração degenerativa da coluna lombossacra, mas que, atualmente, não apresenta incapacidade laboral para sua atividade habitual (fls. 42 – quesito 8). Os demais documentos colacionados aos autos não revelam situação diversa daquela que foi apurada pelo ilustre expert. Assim, inexistindo nos autos eventual indício de desacerto do Sr. Perito ou impugnação devidamente instruída com trabalho da mesma espécie, há que se indeferir o pedido inicial”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. BOIA-FRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O expert consignou que a inaptidão para o trabalho rural, decorria da doença degenerativa e progressiva na coluna, que impedia o desempenho do labor campesino, que exige intenso esforço físico e ampla mobilidade da coluna vertebral. Embora o perito tenha concluído que a postulante está apta para o exercício da atividade de dona de casa, de acordo com o laudo de exame de imagem da coluna lombar, havia graves alterações degenerativas, com compressão radicular, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza da coluna vertebral. Outrossim, durante o exame físico, a postulante sentia dores na coluna lombar e deambulava com lentidão. Considerando que, mesmo afastada do trabalho rural, desde 2016, a autora ainda apresentava importante restrição de movimentos, e considerando a natureza degenerativa das patologias, as chances de recuperação são ínfimas.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal, como no caso em tela. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, bem como reside em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 12 mil habitantes - é caso de conceder auxílio-doença, desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apesar do expert informar que a parte autora apresenta dor na coluna lombar e coluna cervical, mesmo assim concluiu pela ausência de patologia e/ou sequela incapacitante no dia da perícia médica. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como lombalgia e cervicobraquialgia esquerda, notíciadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna vertebral, lombalgia e cervicalgia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural) e idade atual (46 anos ) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa em coluna vertebral e joelho esquerdo. Não foram constatadas significativas alterações em coluna vertebral, membros inferiores ou superiores, estando as manobras e testes sem alterações, razão pela qual não se comprova a alegada incapacitação.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/10/2014, de fls. 71/76, atesta que a autora é portadora de "osteopenia lombar e femural", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que a autora possui "Diminuição da amplitude de movimento da coluna lombar e pernas, fraqueza muscular generalizada, dor na coluna lombar e em membros inferiores ao movimento. O tratamento é medicamentoso. Não há incapacidade."
3 - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando indenização por acidente do trabalho.
2 - Relata a demandante na inicial que exerceu a função de auxiliar de cozinha por mais de quatro anos, despendendo constantes e permanentes esforços físicos com a coluna e movimentos contínuos e repetitivos com os membros superiores e inferiores, que fizeram que viesse a padecer de mal da coluna com complicações (LER/DORT). Afirma a demandante que está incapacitada para as funções normais de seu labor, pelo que é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente .
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Os elementos dos autos revelam a incapacidade do autor para suas atividades habituais, dado o grau de esforço físico que estas lhe exigiam, sendo necessário para seu desempenho a mobilidade da coluna preservada, bem como irradiação de força, destreza, vigor, capacidade de resposta, aspectos que, comprovadamente, o quadro físico do autor não mais apresentava, dado o comprometimento de sua saúde decorrente das doenças que lhe assolavam, especialmente a osteodiscoartrose severa da coluna lombossacra, degeneração discal com protusão destes, redução dos neuroforamens e radiculopatia.
2. Considerando-se gravidade do quadro de saúde, bem como os fatores de cunho pessoal, especialmente sua idade, tímido grau de instrução e histórico profissional a indicar que sempre se dedicou a atividades de grande esforço físico, bem como o prognóstico que não era de recuperação, mas, sim, de declínio de sua saúde, a conclusão a que se chega é a de que a incapacidade para o trabalho era de caráter permanente.
3. Reconhecimento do direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 24/07/2017 a 31/10/2017 e a presente ação foi ajuizada em 6/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 17/5/69, faxineira, é portadora de “artrose, discopatia e protrusão discal na coluna cervical, discopatia e protrusão discal na coluna lombar, artrose na coluna torácica, bursite, tendinite e lesão parcial do tendão cabo longo do bíceps no ombro D”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que a demandante apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de faxineira, podendo apenas realizar atividades “que não exijam esforços intensos” (ID 45898812). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelações parcialmente providas.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "mal da coluna, osteoporose, artrite, obesidade, diabete, hipertensão e complicações dos membros inferiores (joelhos direito e esquerdo)" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 34/42). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora "é portadora de transtorno de coluna lombar com cid. M51 sem quadro agudo no momento, hipertensão arterial sistêmica com cid. I 10 e diabetes mellitus com cid. E14." (fls. 38). No entanto, concluiu, que "não tem incapacidade laborativa no momento" (fls. 38).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa (já fez cirurgia na coluna). Informa que o exame pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida causaram limitações na mobilidade articular, mas não sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Inicialmente, destaco que a questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.
II - Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, eis que a autora é portadora de sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade funcional da região lombar, foi observado que a sua atividade laboral (trabalhadora rural) é incompatível com as limitações para esforço físico excessivo e repetitivo com sobrecarga na coluna vertebral.
III - Trata-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
IV - Quanto ao valor do benefício implantado, observo que, segundo consulta ao sistema Plenus, bem como informação prestada pelo INSS, o valor do benefício é de R$ 1.045,00, a partir de sua implantação em julho/2020, com pagamento iniciado em agosto/2020.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose inicial de coluna lombar e cervical, hipertensão arterial sistêmica, angina pectoris, diabetes mellitus e labirintite. O exame físico não constatou alterações nos membros superiores ou inferiores. Na coluna vertebral não há desvios visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, porém não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada, como aquela que vinha executando (balconista).
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como balconista.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 45 anos, cuidadora de idosos, é portadora de tendinopatia no ombro direito, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “dor no ombro direito e coluna lombar. Coluna dorso lombar ao exame físico nada foi constatado. Ressonância magnética relata espondiloartrose moderada. Ombro direito ultrassom (tendinite) movimentos passivos normais” (ID 54605855).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.09.2018 concluiu que a parte autora padece de protrusão discal em coluna (CID M 51) e espondilolistese em coluna lombar (CID M 43.1), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 63464018).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.