PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 01/09/1980, sendo o último a partir de 03/05/2010, com última remuneração em 09/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 28/09/2010 a 10/08/2011.
- A fls. 142/146, há descrição de função/atividade, enviada ao INSS pela empregadora do autor, informando que, em seu trabalho, ele carrega pesos, empurra e levanta pesos de 5 a 10kg.
- A parte autora, montador de fotolito, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou um tumor benigno de coluna lombar. Foi realizado tratamento cirúrgico com remoção do tumor e laminectomia, promovendo uma melhora temporária dos sintomas de lombociatalgia à esquerda. Secundariamente, o autor também evoluiu com escoliose destrocôncava. Além disso, há uma limitação moderada dos movimentos de rotação, lateralidade e flexoextensão da coluna lombossacra. Há a possibilidade de haver necessidade de nova intervenção cirúrgica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde agosto de 2010, com restrições para atividades que demandem sobrecarga ou grandes movimentos para a coluna lombossacra. Apto para a atividade habitual desde que com as restrições descritas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/08/2011 e ajuizou a demanda em 16/12/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, como aquela que habitualmente desempenhava, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (11/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para comprovação da alegada invalidez, foi realizada perícia médica judicial em 13/6/15, tendo sido elaborado o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 200/204). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 51 anos e serviços gerais na lavoura, é portadora de espondiloartrose lombar, osteoartrose inicial dos joelhos, tendinopatia de ombros (sem limitações funcionais), fibromialgia e Transtorno Depressivo e de Ansiedade. No primeiro laudo complementar de fls. 297/298, datado de 8/7/16, enfatizou que apresenta incapacidade parcial e permanente "com restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos intensos como é o caso das atividades na lavoura que sempre realizou. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve tais como serviços de limpeza em pequenos ambientes, passadeira, copeira, vendedora, manicure".
III- Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos, e solicitação de esclarecimentos, elaborou o expert o segundo laudo complementar, datado de 5/3/18 (fls. 372/373), no qual asseverou categoricamente que "Em relação aos diagnósticos psiquiátricos, o relatório com data de 25/07/15 há informação de investigação de quadro demencial, mas não há afirmação deste diagnóstico e que deveria ficar em observação pelos familiares. No exame pericial realizado 40 dias antes, a autora não apresentou sinais desse quadro. Não havia alterações da orientação nem da memória. Em relação à coluna vertebral, foi apresentado exame radiológico da coluna cervical mostrando também alterações degenerativas nesse segmento. No exame pericial inicial, ou seja, 40 dias antes, a autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular na coluna cervical ou lombar. Como já discutido no laudo pericial, as dores em decorrência dessas alterações degenerativas podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação. Entretanto, os exames apresentados não indicam que houve agravamento da doença. Quanto às alterações nos joelhos e ombros, também já havia sido discutido que a autora apresenta alterações tendíneas em ambos os ombros e alterações degenerativas nos joelhos. O exame físico, 40 dias antes, não mostrou limitações funcionais nessas articulações. Os cistos de mama direita são de natureza benigna e vão requerer acompanhamento de rotina, mas não causam incapacidade para o trabalho. Quanto a internação em fevereiro de 2016, não há informações de sequelas decorrentes da cirurgia. O problema apresentado não tem relação com as doenças discutidas no laudo inicial nem indicam agravamento das mesmas ou do quadro clínico da autora. Assim, os exames apresentados não indicam necessariamente agravamento das doenças. Por outo lado, as doenças na coluna vertebral e joelhos são de natureza degenerativa e podem cursar com evolução das lesões e piora do quadro. Sugere-se nova perícia médica caso apresente documentos que indiquem piora do quadro com aparecimento de limitações funcionais decorrentes dessas doenças (informada pelos médicos assistentes)".
IV- Ademais, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada do extrato ora determino, verifica-se o registro de trabalho no período de 13/6/17 a fevereiro/19, com a empregadora "Bioserv Bioenergia S.A.", demonstrando a aptidão laborativa da requerente, corroborando as conclusões do Sr. Perito judicial.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/06/1983 e o último de 28/04/2014 a 31/10/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 28/10/2015 a 22/01/2016 e de 23/05/2016 e 30/10/2016.
- A parte autora, motorista de caminhão, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias em coluna cervical e lombar, com dor e limitação de movimentos. Há incapacidade total para suas atividades habituais. A incapacidade teve início em 2014. É difícil prever a evolução e prognóstico do tratamento futuro, porém apresentou pouca evolução nestes anos de tratamento. Poderá exercer atividades com baixo emprego de força física, especialmente que não sobrecarreguem a coluna lombar e cervical. A incapacidade não é definitiva.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/10/2016 e ajuizou a demanda em 18/11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado que a incapacidade "não é definitiva" desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, como aquela que habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que, mesmo após anos de tratamento, houve pouca melhora, não sendo possível precisar a evolução e prognóstico futuro.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito, descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente elementos para precisar a data de seu início.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença de 23/01/2004 a 13/03/2005, passando a verter contribuições como segurado facultativo a partir de 01/08/2012.
3. Da análise do caso, não restou configurado que as doenças incapacitantes surgiram no período de 2005 a 2012, quando o autor não detinha a qualidade de segurado. A artrose no joelho direito foi descoberta em 2014. A fratura do menisco ocorreu em acidente em 2004, sendo a causa provável do auxílio-doença recebido de 2004 a 2005. Quanto à osteodiscoartrose da coluna lombossacra, há exame médico, de 21/11/2003, atestando uma espondiloartrose lombar e hérnia discal postero-lateral direita.
4. Conforme se constata, a incapacidade laborativa do autor advém da progressão das enfermidades iniciadas no período em que era filiado ao regime previdenciário , situação prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. In casu, houve a cessação administrativa da auxílio-doença (25/09/2013). Embora a perícia judicial afirme que a incapacidade do autor teve início em 20/06/2014, data de exame de RM da coluna lombar, é certo que a incapacidade total e permanente do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença . Tanto é assim que a autora colacionou à inicial diversos exames contemporâneos ao recebimento do auxílio-doença comprovando que, naquela ocasião, a autora já era portadora de graves problemas na coluna.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilolistese grau I em L5-S1, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e psoríase; contudo, apenas a espondilolistese gera "incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das suas atividades laborativas habituais (Doméstica)": "na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular" (...) o "escorregamento é pequeno (grau I) (...). As dores que esta alteração podem causar podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, o laudo é bem minucioso e os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora não estava inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, e somente para atividades que exijam esforço físico de coluna lombar ou impacto.
- Ocorre que os dados do CNIS e os registros na CTPS revelam que ele já exerceu profissões compatíveis com as limitações apontadas, por não exigirem esforços físicos de coluna lombar ou impacto.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA, LORDOSE E OBESIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida permanentemente de discopatia da lombar, principalmente no níveis L3-L4 e L4-L5, e aumento significativo da lordose por causa da obesidade mórbida que provoca sobrecarga na coluna, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LOMBALGIA CRÔNICA COM ESPONDILOARTROSE ASSOCIADA A CIFOSE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida total e permanentemente em razão de apresentar escoliose e cifose, esta última caracterizada como desvio anterior do eixo da coluna lombar, além de contratura da musculatura paravertebral e osteoporose avançada, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que a autora, apesar de apresentar qualidade de segurada, não apresentou incapacidade paratodo e qualquer trabalho.3. Alega a apelante que o médico perito constatou a incapacidade definitiva da autora para atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, razão pela qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora tem 60 anos de idade e apresenta incapacidade laboral para atividades que sobrecarregue a coluna vertebral.5. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade da autora - DII, o médico perito nada respondeu.6. Não obstante, em resposta ao quesito de nº 7.2, constatou o médico perito que a "ressonância de coluna cervical 25.7.19, é o exame mais antigo trazido pela autora".7. Dessa forma, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial, a incapacidade da autora remonta ao dia 25/7/2019.8. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora contribuiu para o regime de previdência do dia 15/4/2013 ao dia 16/4/2015.9. Portanto, na data de início da incapacidade DII constatada pelo perito, a autora havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência, nos termos exigidos pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação dopagamentode 120 contribuições ou desemprego involuntário suficientes a prorrogar o período de graça da autora, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/1991.10. Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.11. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de problemas na coluna e joelho, concluindo pela incapacidade laborativa parcial, insuscetível de alteração em prazo razoável e multiprofissional, não podendo exercer suas funções habituais de ajudante de limpeza, auxiliar de cozinha e cozinheira, e todas aquelas que ocasionem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. A perícia afirmou que deve se "realizar reavaliação com a Perícia Médica do INSS, em cinco (R5) anos, a contar da data da perícia", para verificar a possibilidade de ser restabelecida a capacidade por tratamento médico, contudo, não é possível a reabilitação profissional. Ademais, as patologias constatadas estão estabilizadas. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que a autora possui atualmente 62 anos de idade, sem possibilidade de reabilitação profissional, e que, tendo em vista as funções já exercidas em sua vida profissional e a incapacidade laborativa constatada apesar das moléstias encontrarem-se estabilizadas, dificilmente poderá retornar a exercer as atividades habituais, sem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 23/7/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 310114523): Alterações degenerativas na coluna vertebral. Outubro/2013 M542, M544, M511, M519, M478. (...) HISTÓRICODA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Portador de alterações degenerativas da coluna vertebral iniciada em outubro de 2013, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clínico. Exame físico: (...) Não foi identificado alteração neurológicas. Não foiidentificado alteração de sensibilidade. Ausência de atrofias e hipotrofias musculares. Coluna com movimentos amplos, livres e normais. Membros superiores movimentos amplos, livres e normais. Membros inferiores movimentos amplos, livres e normais.Marcha normal. Quadro de obesidade moderada. Abdômen globoso. Lasegue negativo. Reflexos simétricos. Calosidades leves ao nível das mãos bilateralmente (...) (X) NÃO o(a) incapacita para desenvolver suas atividades laborativas.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme informações do CNIS (fls. 16 e 104), a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01.07.1995 a 28.02.2001 e de 01.07.2007 a 30.11.2014, nas atividades de empregada doméstica e de faxineira, respectivamente.
4. Dessa forma, considerando a propositura da ação em 13.12.2013, manteve a qualidade de segurada, consoante o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovou, ainda, o cumprimento do período de carência de doze meses, exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. No que se refere à incapacidade, a perícia médica constatou que a autora é portadora de obesidade mórbida, espondiloartrose com discopatia degenerativa da coluna cervical e da coluna lombar, gonartrose e de hipertensão arterial sistêmica, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária desde 30.07.2013, "data dos exames das ressonâncias magnéticas das colunas cervical e lombossacral" (fls. 77-81).
7. Destarte, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da autora ao auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação da segurada para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos, a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez.
8. O fato de o segurado ter recolhido contribuições previdenciárias em período posterior à DIB fixada para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a princípio, não comprova o efetivo exercício de atividade laborativa, pois é muito comum que - ainda que incapacitado - prossiga contribuindo com o intuito de manter-se vinculado à Previdência Social.
9. No entanto, na situação dos autos, a autora contribuiu por mais um ano, levando à presunção de que efetivamente trabalhou.
10. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.12.2014, e compensados os valores já pagos a título de auxílio-doença .
11. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária. Constatou a existência de poliartrose, que é o comprometimento degenerativo e generalizado de todas as articulações, principalmente as articulações maiores, que recebem carga, como joelhos e coluna vertebral. Além disso, apresenta hérnia de disco na coluna lombar. Tomografia da coluna lombar mostra protusão discal difusa com compressão do saco dural e forame neural esquerdo. O perito afirmou ser temporária, "pois o autor fez somente tratamento clínico, ou seja, fez uso somente de medicação. Tratamento de dor é multidisciplinar, necessita, assim, ser tratado por diferentes profissionais da saúde".
5. Embora, a incapacidade seja temporária, verifica-se ser de difícil tratamento. Assim, tendo em vista o tipo de moléstia, a profissão do autor de pedreiro, sua idade atual de 56 anos, bem como ser analfabeto, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o termo inicial fixado na sentença.
6. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício, uma vez que o tratamento é possível no caso do autor.
7. De acordo com o entendimento desta Corte, honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a sentença fixou em 15%, e proibido a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o trabalho em decorrência de patologias ortopédicas (coluna vertebral e ombro), gástricas e renais.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades, erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombro direito, ao exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito rotador. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Juntamente com os presentes embargos de declaração, a parte autora colacionou novos documentos médicos, informando a existência de patologias cardíacas e a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em razão de tais enfermidades.
- Observe-se que se trata de patologia superveniente, não mencionada na inicial ou no momento da perícia médica. Ademais, o autor já teve reconhecido, na esfera administrativa, o direito à concessão do auxílio-doença devido à alteração de seu quadro clínico.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/110, realizado em 13/01/2016, quando a autora contava com 64 anos, atestou que ela é portadora de Escoliose (CID M.41), Protrusão discal em coluna (CID M.51), Hernia de Hiato (CID Q.40.1), porém que "não apresenta manifestações que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função", concluindo que há "patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral", bem como "está caracterizada situação de capacidade para exercer atividade laborativa".
3. Ausente um dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário , de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PEDREIRO. FRATURA DA COLUNA VERTEBRAL. SEQUELAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de setembro de 2015 (ID 102416682, p. 55-62), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, consignou: "O periciado se encontra incapacitado no momento atual, de forma parcial e definitiva, para suas atividades profissionais habituais, em decorrência de sequelas de trauma raquimedular sofrido em 2009".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como pedreiro, sendo portador de males ortopédicos graves originários de queda de escada (com fratura da coluna vertebral), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO INVALIDA AS 3 (TRÊS) PERÍCIAS REALIZADAS NESTES AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa deduzida no agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas 3 (três) perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande maioria dos processos que versam sobre esta temática. Acresça-se que os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise dos históricos das partes e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. Por fim, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 145/147, diagnosticou a parte autora como portadora de "poliartralgias" e "quadro depressivo leve". O expert assim sintetizou o laudo: "Trata-se de portadora de Poliartralgias envolvendo coluna, MMSS e MMII, sem repercussões em seu exame clínico e funcional. As alterações radiológicas elencadas são de grau leve e esperadas para sua faixa etária. Seu quadro depressivo é de grau leve, sem sintomatologia psicótica e sem alterações cognitivas. Sua Hipertensão é leve e controlada. Não apresenta, pois a alegada incapacidade para sua atividade habitual".
11 - Conforme mencionado acima, convertido o julgamento em diligência, foi realizada nova prova técnica, às fls. 236/239, por médico-ortopedista. Segundo o especialista, a autora, quanto às patologias ortopédicas, possuía "doença osteodegenerativa de coluna cervical e lombar. M54.4 dor em crise em região lombar e cervical podendo se irradiar para membros superiores e membros inferiores". Atestou que "no momento da pericia estava assintomática (dor na coluna)". Quanto ao exame físico, afirma que não há "sinal de incisão cirúrgica em coluna lombar. Sem contratura muscular na coluna lombar. Lasegue negativo. Força muscular preservada em membros inferiores. Reflexos normais". Conclui que "a periciada no momento da perícia não apresentou incapacidade laboratorial". Observa que, "na folha 10 (dez) do processo consta tomografia pós operatório de coluna lombo sacra e a periciada, no entanto nunca foi operada da coluna lombar".
12 - Médico neurocirurgião também atestou a ausência de incapacidade da parte autora, às fls. 259/263: "Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tonturas, dores de cabeça, osteoporose, hipotireoidismo, lombalgia sem radiculopatia. Não há alterações de exame neurológico que gerem incapacidade. Quadro compatível com doença degenerativa da faixa etária. Vem realizando tratamento clínico para hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, osteoporose e tonturas, não havendo descompensação dessas patologias no momento. No momento sem sinais e sintomas geradores de incapacidade para atividades habituais. Não evidenciado alterações que gerem incapacidade para atividades habituais no ponto de vista neurológico".
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 3 (três) peritos distintos, requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. Ressalto a observação do médico-ortopedista de que a parte autora relatou, quando do exame, que não havia realizado intervenção cirúrgica em sua coluna, embora houvesse feito tal afirmação na fl. 10 da exordial.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Por fim, a prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo no qual a autora pleiteia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), acostada às fls. 301/310, não invalida as demais perícias produzidas nestes autos, além do que os pressupostos de concessão de tais benefícios são diferentes.
16 - Aliás, a autora justamente impugnou a primeira perícia porque elaborada por médico sem especialidade e, agora, traz uma que lhe é conveniente e realizada por clínico-geral. Os especialistas em ortopedia e psiquiatria reclamados pela autora, por sua vez, não constataram incapacidade sua para o trabalho. E, por derradeiro, as provas periciais produzidas neste processo foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo, seja de 1º ou 2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantida a decisão atacada, pois os documentos juntados (Evento 1 - INF3) aos autos originários permitem concluir que a autora, doméstica, atualmente com 57 anos de idade (17/06/1959) está com a sua capacidade laboral prejudicada por problemas na coluna (CID M.54.5; M51.9; M47.9).