PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de varafederal ou de unidade de atendimento avançado da Justiça Federal - UAA. 2. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULAS 23 E 24 DESTA E. CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Lorena/SP, local onde não é sede de Vara do Juízo Federal.
3. A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/88, a qual determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
4. Observância das Súmulas 23 e 24 desta E. Corte.
5. Agravo de instrumento provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC 103/2019. VIGÊNCIA DA LEI 13.876/19. REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA PELO TRF. COMARCA NÃO SE ENQUADRAVA NA COMPETÊNCIA DELEGADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJASCENTE. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR NORMATIVA DO TRF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENSEJO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO ESTADUAL.1. Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juizado Especial Federal – JEF e Juízo Estadual.2. De início, verifica-se que o feito subjacente postula a concessão de aposentadoria por idade rural, fase de conhecimento, sem qualquer implicação com cumprimento de sentença. Assim, o Juízo suscitante incorreu em equívoco ao suscitar o presente conflito (decisão id. 280018417 – Pág. 62) sob argumento de que o JEF executa apenas suas sentenças.3. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal.4. De acordo com a nova redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, dada pela Lei nº 13.876/2019 (com vigência a partir de 01.01.2020), quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de municípiosede de VaraFederal. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal - TRF, através de normativa própria.5. Na época da propositura da ação subjacente nº 5001446-38.2021.4.03.6000, em 12.11.2020, vigia a Resolução PRES nº 322, de 12.12.2019, com as alterações promovida pela Resolução PRES nº 334, de 27.02.2020, que não listava a Comarca de Sidrolândia/MS como detentora de competência federal delegada.6. Posterior alteração normativa por meio das Resoluções PRES nº 345/2020, nº 429/2021 e nº 495/2022, antes do julgamento do feito subjacente, concedendo a competência delegada ao Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS.7. Matéria de competência absoluta. Ensejo das exceções previstas no artigo 43, do Código de Processo Civil. Remessa dos autos de volta ao Juízo Estadual Comarca de Sidrolândia/MS.8. Competência da comarca da capital do estado para julgar feitos previdenciários oriundos de comarca com competência delegada, mediante escolha da parte. Parte que ajuizou o feito subjacente na comarca de sua residência, mais benéfico à parte autora pelo critério da distância.9. Conflito de competência procedente para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Sidrolândia/MS para processar e julgar o feito subjacente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARAFEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do § 3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Precedentes do STJ.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DA AUTORA EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, a autora ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, a vindicante fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS ESTADUAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES.1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.2. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deve ser ajuizada necessariamente na comarca de seu domicílio atual, conforme comprovação e/ou declaração nos autos.3. Trata-se de competência funcional, afigurando-se em hipótese de competência absoluta, prevista em norma constitucional, razão pela qual improrrogável.4. No caso concreto, a ação previdenciária foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o qual declinou da competência para a Comarca de Matupá/MT, local onde a parte autora é residente e domiciliada, conformeinformação colhida dos comprovantes de residência (conta de luz nos anos de 2008 e 2010), da guia de arrecadação da Prefeitura daquele último município, de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matupá desde abril de 1998, de notas fiscaisdeaquisição de produtos agrícolas na referida cidade, de Termo de Notificação n. 0025/082/2004, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso, indicando ser proprietária do Sítio Santa Luzia, em Matupá/MT, bem ainda outros documentos comeste mesmo teor, e confirmada no decorrer da fase instrutória pelas testemunhas ouvidas.5. Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Matupá/MT, o suscitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.876 E À PORTARIA Nº 453, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP nº 1.696.396 e RESP nº 1.704.520).
2. A partir da vigência do art. 3º da Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010, somente a comarca de domicílio do segurado que se encontrar a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal mantém a competência federal delegada, no que diz respeito ao processo e ao julgamento de ações previdenciárias.
3. Para a definição da competência delegada federal, atendendo o propósito normativo de ser a menor possível, residual do exercício da jurisdição federal em suas sedes, o que importa não é o trajeto, o percurso ou até mesmo a duração de viagem da comarca mais próxima do domicílio do segurado até a sede da justiça federal mais aproximada.
4. Contemplada a comarca em que foi ajuizada a ação, na relação da Portaria nº 453 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser mantida a competência federal delegada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Juízo Estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2. A Lei nº 13.876/2019 somente pode determinar a alteração da competência delegada após a sua vigência. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA. NO ART. 109, §3º, CF. DOMICILIO DA AUTORA EM DIADEMA. FACULDADE DE OPÇÃO PELO FORO ESTADUAL DA COMARCA DE SEU DOMICÍLIO.
- A Constituição Federal estabelece no art. 109, §3º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
- Consoante o preceito constitucional, que visa facilitar o acesso à Justiça, o segurado tem a faculdade de optar pelo ajuizamento de ação de natureza previdenciária perante o foro estadual da comarca de seu domicílio, sempre que essa não for sede de vara da Justiça Federal.
- No caso dos autos, o autor ajuizou o feito perante a Comarca de Diadema/SP, local de seu domicílio. Ao assim proceder, o vindicante fez uso da prerrogativa que lhe conferiu a Constituição Federal, ajuizando demanda de natureza previdenciária perante o juízo estadual da comarca de seu domicílio, que não é sede de juízo federal. Precedente jurisprudencial.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o feito previdenciário de origem seja processado e julgado no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. VARAFEDERAL NO DOMICÍLIO. SUMULA 689 DO STF. CARÁTER ABSOLUTO. REMESSA DOS AUTOS.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I).
2. No caso de domicílio em cidade que abriga Vara Federal, a competência para o ajuizamento da ação deve seguir a orientação da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
2. Os juízos federais que não se enquadram nas hipóteses contempladas na Súmula são absolutamente incompetentes para o julgamento das causas previdenciárias.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem exame de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.4 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Presidente Epitácio detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, pelas razões a seguir expostas. 4. A demanda foi distribuída em 09/06/2020, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual depois da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.5. Neste caso, como a Comarca de Igarapava está localizada a mais de 70 km da Justiça Federal de Franca/SP - tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído depois da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença. 6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a demanda. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de varafederal. 2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 3. Nesse contexto, desde 1º de janeiro de 2020, o Juízo de Presidente Epitácio detém competência para processar e julgar pretensões de natureza previdenciária movidas por segurados da Previdência Social, pelas razões a seguir expostas. 4. A demanda foi distribuída em 08/06/2020, vale dizer, foi proposta perante a Justiça Estadual depois da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019. 5. Neste caso, como a Comarca de Presidente Epitácio está localizado a mais de 70 km da Justiça Federal de Presidente Prudente - tanto assim que consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, estabelecido na Resolução TRF3 n. 322/2019 (Anexo I) - e, ademais, o feito, repise-se, foi distribuído depois da vigência da nova redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, de modo que o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença. 6. Nessa linha de raciocínio, é caso de se afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC), considerando que o juízo sentenciante é competente para apreciar a demanda. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, em face da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar ação previdenciária deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Cornélio Procópio/PR ou ser remetida para a Subseção da Justiça Federal de Londrina/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência federal delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966, entrou em vigor em 01.01.2020, aplicando-se às ações ajuizadas a partir dessa data.4. A Resolução nº 603/2019 do CJF regulamentou a restrição da competência federal delegada para comarcas localizadas a menos de 70 km de Municípiosede de VaraFederal, atribuindo aos Tribunais Regionais Federais a indicação dessas comarcas.5. A Comarca Estadual de Cornélio Procópio não está incluída na lista de comarcas com competência federal delegada, conforme Portaria nº 1.351/2019 e Portaria de 30.06.2021 do TRF4, por estar a menos de 70 km da Subseção Judiciária de Londrina.6. O processo foi ajuizado em 28.08.2025, ou seja, após a entrada em vigor das novas regras da Lei nº 13.876/2019, o que afasta a competência delegada da Justiça Estadual.7. O entendimento do STJ (IAC no CC nº 170.051) e do CNJ (Proc. nº 0001047-72.2019.2.00.0000) sobre a suspensão da redistribuição de processos da Justiça Estadual para a Justiça Federal se restringe às ações em trâmite *anteriormente* à vigência da Lei nº 13.876/2019, não se aplicando ao presente caso.8. Portanto, a decisão de remeter o processo para a Subseção Judiciária de Londrina/PR está correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para processar ações previdenciárias é restrita às comarcas localizadas a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, aplicando-se as novas regras da Lei nº 13.876/2019 para processos ajuizados a partir de 01.01.2020.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, inc. I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, §1º, §2º; Resolução CJF nº 603/2019, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no CC nº 170.051; TRF4, AG 5007818-65.2020.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 16.07.2020; TRF4, AI 50271629520214040000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IAC Nº 6 DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até o advento da EC n. 103/2019 (que modificou a redação do art. 109, § 3º da CF), o segurado que tinha domicílio em Comarca que não fosse sede de VaraFederal tinha três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
2. Por ocasião da edição da Lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, não há falar em qualquer alteração de competência em relação aos feitos já ajuizados.
3. Admitido o IAC nº 6 pelo STJ, ficou estabelecido que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
4. Esta Corte admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento.
5. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
6. In casu, a parte autora comprovou que, não obstante a cessação do auxílio-doença, permaneceu incapacitada para o labor até a data do novo requerimento administrativo, razão pela qual manteve a qualidade de segurada, por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, pois deveria estar recebendo benefício por incapacidade laboral durante todo esse período. Reconhecido, pois, o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER até a efetiva recuperação da capacidade laboral, o que será averiguado mediante perícia médica administrativa após o término do tratamento já em curso e referido na perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA/ACP. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARAFEDERAL. PRECEDENTES.
1. Se a sentença da ACP limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, como de fato o fez no caso destes autos, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP. Precedentes deste Tribunal.
2. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO DELEGADA. LEI N.º 13.876/19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.- A regra contida no § 3.º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)."- A Lei n.º 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".- Em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019, por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n.º 429/2021 e n.º 495/2022 (atualmente vigente).- In casu, a ação foi ajuizada após 1.º/01/2020, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19. Tendo em vista que a Comarca de Bariri/SP não foi listada nas Resoluções retromencionadas e não mais detém competência delegada, o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. Precedentes desta 8.ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º DA CF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 109,§ 3º, da Constituição Federal determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
2. Norma constitucional que objetiva abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
3. Sentença anulada e retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELEGADA. FORO REGIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 109, §3º, da Constituição da República assegura ao segurado ou beneficiário a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante Juízo Federal (de seu domicílio ou da capital) ou perante Juízo Estadual com competência delegada, sempre que este não for sede de VaraFederal. 2. Hipótese em que, embora seja denominado Foro Regional, o órgão com jurisdição sobre o município onde a segurada é domiciliada mantém as características de comarca autônoma. Portanto, deve como tal ser considerado para efeito de delegação de competência. 3. Em não havendo juízo federal instalado na sede do Foro Regional, fica mantido o regime de competência delegada.