PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença,sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia (art. 86 da Lei 8.213/91).4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.5. A perícia médica judicial concluiu que: "A parte autora é portadora de sequela de lesão complexa em mão direita por explosão. (CID: S68.2/S62.4/S62.6). O autor apresenta redução importante da motricidade fina e da força em mão direita comincapacidade de realizar a atividade laborativa habitual. O autor apresenta incapacidade parcial e permanente."6. A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão dobenefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" Tema 3157. Dessa forma, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, é possível conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.10. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do benefício anteriormente concedido (04/10/2005),observadaa prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. HIPÓTESEDEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei nº 8.213/91.4. Ainda que o conteúdo do laudo pericial indique a ausência de impedimento para o trabalho na data do exame, Os elementos dos autos permitem o reconhecimento de incapacidade laboral em lapso pretérito delimitado, período no qual deve ser deferida aprestação pleiteada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVADO O PREJUÍZO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar prejuízo na execução da atividade laboral desenvolvida (empregada doméstica), em decorrência de lesão médica, com a finalidade de obter a concessão do auxílio-acidente.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Segundo o Tema 416 do STJ (tese firmada): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.".4. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 288205806 fls. 122/130) concluiu que a enfermidade identificada ("trauma pós fratura em antebraço esquerdo") incapacita a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nosseguintes termos: "e. Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Respondo: Apresenta incapacidade parcial permanente em razão das sequelas apresentadas. f. Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). Respondo: Se trata de incapacidade parcial e definitiva. (...) Sendo assim, após verificação de todo histórico médico existente no processo e exame físico realizado, concluímos que a periciada se encontra incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 2 (6 -15%),levando em consideração sua condição clínica."5. Comprovado, portanto, que a parte autora (empregada doméstica) é portadora de sequelas, decorrentes de lesão médica, que causam redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido, deve o benefício de auxílio-acidente lhe ser concedido,sendo irrelevante o grau da referida redução.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaçõesvencidas, até a prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora provida, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. . APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de auxílio-acidente à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando que a realização deperíciajudicial não presencial contraria as orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileiro de Perícias Médicas, em violação, ainda, ao Código de Ética Médica. Requer a anulação da sentença para que seja realizadaperícia presencial.3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia (art. 86 da Lei 8.213/91).4. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.5. A perícia médica judicial concluiu que: "conclui -se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura exposta de ossos da perna direita. Diagnóstico s : S82.2 Fratura da diáfise da tíbia.Conclui -se possibilidade de exercer atividades habituais, porém com certa limitação, maior dispêndio energético e dor em algumas ocasiões, enquadrando, do ponto de vista médico em auxílio acidente."6. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes7. Dessa forma, comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, é possível conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVADO O PREJUÍZO DA CAPACIDADELABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposto pela parte autora contra sentença (Id 298027025 fls. 130/135), que julgou improcedente o pedido, referente ao benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência do prejuízo da capacidade laboral.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Segundo o Tema 416 do STJ (tese firmada): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."4. O laudo médico pericial judicial (Id 298027025 fls. 105/110) concluiu que a enfermidade identificada ("trauma no olho esquerdo ocorrido na infância" "CID H544, T868") não incapacita o beneficiário para o trabalho, nos seguintes termos: "7) A doença/lesão/deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa? ( ) Sim (X) Não (...) 10) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento clínico com uso de colírio. (...) 2) Em caso positivo, o(a) periciando(a) demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade? (X) Sim, conforme documentos médicos e exame físico do Periciado. ( ) Não ( ) Prejudicado 3) Quais atribuições inerentes à profissão do(a) periciando(a) foram comprometidas? Em que grau de limitação? Não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com maior demanda de esforço físico em grau leve".5. Conquanto seja preexistente a enfermidade acometida ao segurado, as manifestações do laudo médico pericial judicial (quesitos 2 e 3), permitem concluir que a redução da capacidade laboral e a consolidação da sequelas ocorreram quando da realizaçãodeseu trabalho habitual (Quesitos 2 e 3), momento em que já era filiado ao RGPS.6. Além disso, embora o segurado não seja incapaz para o exercício do seu trabalho, as lesões sofridas reduzem a sua capacidade laborativa, pois necessita de mais esforço para a realização da atividade, circunstância que enseja a concessão dobenefício,conforme os Temas 156 e 416 do STJ.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaçõesvencidas, até a prolação do acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-acidente decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Estando comprovada a incapacidade laboral permanente por conta de sequela de acidente (amputação traumática de um dos dedos do pé direito CID S98.1), com possibilidade de reabilitação diante da perda funcional em grau mínimo (20%), é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do respectivo auxílio-doença.
3. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507, do STJ).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, e a repetição ou complementação de prova dependerá da consideração de sua necessidade para formação do convencimento. Assim, a negativa, pelo juízo, de repetição ou complementação de prova pericial já produzida não necessariamente configura cerceamento de defesa.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia(art. 86 da Lei n. 8.213/91).2. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral para a função habitualmente exercida, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões.3. Em vista da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral para o labor habitual, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 STJ.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.
4. O STJ, em julgamento do Tema 1.013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, demonstrar prejuízo na execução da atividade laboral desenvolvida (professora do ensino infantil), em decorrência de lesão sofrida no punho da mão direito, com a finalidade de obter aconcessão do auxílio-acidente.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral para o trabalhohabitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Quanto a capacidadelaboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 289875020 fls. 105/116) tenha identificado que o beneficiário, de fato, sofreu acidente que lhe provocou lesão física ("CID: S64.0" "lesão traumática cortante em punhodireito"), o que justificou o recebimento temporário de auxílio-doença, tal não interfere na execução de suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autosposso concluir afirmando: Periciada apresentou lesão total do nervo ulnar na região anterior do punho sendo submetida a tratamento cirúrgico. Apresenta evolução satisfatória e sem intercorrências. Não há incapacidade atual para o exercício de suasatividades como professora de educação infantil. Quadro atual não está relacionado nas situações propostas no anexo III do decreto 3.048/99 para concessão do auxílio acidente. (...) d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Lesão traumática de nervo ulnar a nível do punho direito(corte), submetido a tratamento cirúrgico evoluindo para adequada cicatrização. Não apresenta incapacidade. e) Está a parte, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? R: Não há incapacidade atual. (...) 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurançaemum banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinqüentes dentro da agência bancária)? R: Não apresenta limitação ao exercício de sua função."4. Dessa forma, embora a parte autora tenha sofrido acidente que provocou lesão no seu punho direito, segundo o laudo médico judicial, que, inclusive, coaduna-se com a perícia produzida pelo ente previdenciário, tal lesão em nada interfere na execuçãonormal da atividade laboral desenvolvida pela parte autora, professora do ensino infantil (40 anos de idade), circunstância que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidade.5. No que se referem aos laudos e relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora, ressalte-se que, além de não indicarem que a alegada readaptação funcional decorreu diretamente do acidente, dado que consta nos autos solicitação suanesse sentido (Id 289875020 - fl. 167), não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, vez que não produzidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade inerentes do exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base na gratuidade de justiça.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que comprovada a atividade rural e a qualidade de segurada especial da autora.
3. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da parte autora, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01.02.2017 a 08.04.2017, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado dorequerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 01.02.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) apresenta sequela de poliomielite (CID B 94) e escoliose lombar (CID M41.2), incapacidade permanente e indeterminadaparao labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos F e N o perito esclarece quais foram os exames clínicos e laudos em quesebaseou para chegar à conclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, a incapacidade do requerente já havia sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS. 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser o segurado portador de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Irrelevante o fato de o perito oficial não ter apontado a data de consolidação das lesões e de início da redução da capacidade laboral, pois o pressuposto legal é que isso ocorre quando cessa a incapacitação para o trabalho, ou seja, quando cessa o auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de13.11.2009 a 10.05.2018, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial (Id 67455020 - Pág. 57-60), realizado em 30.01.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) é portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), apresenta dificuldade na marcha e medoexcessivo, está incapacidade permanente e indeterminada para o labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos "F" o perito esclarece que se baseou em exames e laudos para chegar àconclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, consta nos autos atestado médico (Id 12579998 - Pág. 7), expedido por médico psiquiatra em, 07.09.2018, atestando que o autor faz tratamento psiquiátrico continuamente e está incapaz deexercer atividades laborais. Soma-se a isso o fato de a incapacidade do requerente já ter sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE RESTRITA AO ASPECTO LABORAL. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Nos termos da conclusão da perícia, ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS.
- Como bem observou o Ministério Público Federal, o laudo médico pericial não corrobora a alegação de que a apelante possui deficiência capaz de obstruir a sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Num. 2902938 - Pág. 73/81).
- A apelante apresenta escoliose e artrose, doenças que a tornam parcialmente incapaz para o exercício de atividades que demandem esforço físico, como é o caso de sua última atividade, de doméstica (atividade exercida por apenas dois meses). No entanto, está apta para o exercício de outros ofícios, sem falar que a perícia deixa clara a possibilidade de reabilitação profissional.
- No mais, a autora possui 33 anos (DN: 02/04/1985) e segundo grau completo e ensino superior incompleto, de modo que sua idade e grau de escolaridade indicam que ela não encontrará óbice para se recolocar no mercado em outro ramo de atividade, mesmo porque “possui capacidade mental plena” (complemento da perícia à página 102 do id 2902938).
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, estando a limitação de saúde mais restrita ao aspecto laboral, sem impacto maior na integração social, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO COM DESCONTOS PROGRESSIVOS. DIREITO AO SEGURADO QUE RECUPEROU APENAS PARCIALMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Incabível o mandado de segurança para discutir questões fáticas que levaram à cessação integral de beneficio por inacapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADELABORAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA RECALCULADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. A parte autoraalega, preliminarmente, que a sentença deveria ser anulada por não ter analisado seu pedido quanto aos valores do benefício concedido pelo INSS na via administrativa, mas pago em valor equivocado.2. O benefício de auxílio-doença fora concedido na via administrativa para o período de 28/11/2020 a 05/03/2021. A renda mensal inicial calculada pelo INSS foi a de 1.100,00 (um mil e cem reais). Todavia, em consulta ao extrato previdenciário da parteautora, via CNIS, pode-se constatar que os valores das últimas 12 contribuições equivalem a somas bem maiores do que o valor de 01 (um) salário mínimo fixado.3. Deve ser afastada a alegação da parte autora de que deverá haver a nulidade da sentença para que a justiça seja alcançada, uma vez que tal ponto não era a principal tese de seu pedido e, ainda, pela possibilidade de ser resolvida por este grau dejurisdição, não lhe ocasionando prejuízo.4. No mérito, quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, daLein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total epermanente para sua atividade laboral.5. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.6. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, advogada, 53 anos, ensino superior completo, é portadora de dor em região cervical, lombar, quadril esquerdo e ombro esquerdo com episódios de dificuldade na mobilidadeCID M50; M51; M41; M70.6. Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual, classificada como grau de esforço leve, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.7. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.8. Assim, não há razão à tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto a não concessão dos benefícios por incapacidade.9. Todavia, quanto ao pedido para que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício concedido na via administrativa - de 28/11/2020 a 05/03/2021 - o art. 61 da Lei nº 8.213/91 estabelece a forma de se calcular a renda mensal inicial. Portanto,correta a parte autora quando diz que a renda mensal inicial fora fixada de forma equivocada em valor fixo de 01 (um) salário mínimo, sem considerar a média salarial.10. Deve-se observar ainda no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença a regra estabelecida na Lei n° 8.213/91no art. 29, § 10, qual seja, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros demora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.