PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃODE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
X- A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. O quantum percebido pelo segurado não afasta a hipossuficiência econômica indicada nos autos, devendo ser deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃODE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de aposentadoria especial, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃODE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
III- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
IV- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A aposentadoria da requerente deve ser revista para inclusão em seu cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos.
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de aposentadoria especial, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM.
Evidenciado nos autos que houve erro da autarquia previdenciária no cadastramento do tipo de benefício, constando auxílio-doença acidentário, ao invés de comum, cabível a anulação do auto de infração com cobrança de FGTS sobre o período de afastamento do empregado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO. RITO COMUM. SISTEMÁTICA.
Se a sentença reconhece o direito a revisão do benefício pela aplicação do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, não se pode concluir que esta dispensada a observância da regra que impede a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, prevista no artigo 86, § 3º, da mesma lei.
A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de renda que acaba se agregando aos ganhos habituais do trabalhador. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Trata-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios - medida estabelecida em atenção à vedação de retrocesso social.
Todavia, por não ter caráter substitutivo, o auxílio-acidente não pode ser considerado isoladamente como salário-de-contribuição. Isso geraria efeito deletério ao segurado: como a renda do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, a sua consideração isolada na competência reduziria a média contributiva, acarretando um efeito contrário ao pretendido pela regra, que é o de permitir que se considerem esses ganhos na média dos salários utilizados para o cálculo do salário-de-benefício (compensando a inacumulabilidade). Isto é: a aplicação disjuntiva da regra estaria, na verdade, a piorar a situação do segurado, contrariando, assim, o propósito da norma, que é o de beneficiá-lo.
Ao art. 31 da LB deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que o auxílio-acidente só deve agregar-se ao salário-de-contribuição quando houver registro de contribuição na competência correspondente.
Após o trânsito em julgado, em feito que tramita sob o rito comum, a execução se inicia com apresentação de cálculos, pelo devedor, ou pelo credor, na denominada execução invertida, devendo ser aberta vista a parte contrária para impugnação, na forma do artigo 535 CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
1. Nas ações em que houver pedido subsidiário, é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. O Juiz Singular pode, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente. 3. Para fins de valor da causa em ação de concessão de benefício deve-se calcular a soma das parcelas vencidas desde a DER, acrescida de 12 vincendas, observando-se critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 4. Nas hipóteses de pedido de retroação de DIB, o segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
1. Nas ações em que houver pedido subsidiário, é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. O Juiz Singular pode, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente. 3. Para fins de valor da causa em ação de concessão de benefício deve-se calcular a soma das parcelas vencidas desde a DER, acrescida de 12 vincendas, observando-se critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 4. Inobstante o segurado requerer o cálculo sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL.
1. Nas ações em que houver pedido subsidiário, é o valor do pedido principal que define o valor da causa (art. 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil). 2. O Juiz Singular pode, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente. 3. Para fins de valor da causa em ação de concessão de benefício deve-se calcular a soma das parcelas vencidas desde a DER, acrescida de 12 vincendas, observando-se critérios do artigo 292 do Código de Processo Civil. 4. Inobstante o segurado requerer o cálculo sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Precedentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃOTEMPO DE SERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. MOMENTO POSTERIOR ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 343/SRF.
- Consoante entendimento da 3ª Seção desta Corte, somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial (Agravo Interno na Ação Rescisória 5032207-90.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Antônio Bonat, julg. em 29/10/2015).
- Se à época do acórdão rescindendo a matéria ainda não se encontrava pacificada, verifica-se ser hipótese de incidência da Súmula nº 343 do STF, que prescreve que Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO (REVISÃO) DE BENEFÍCIOCOMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: DEFERIMENTO. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO QUANTO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Direito à implantação da revisão do benefício mais vantajoso.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5022146-26.2014.4.04.7108, 6ª Turma, relª. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/09/2019).
6. Tratando-se de demanda previdenciária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade (NB 166.831.110-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade rural na empresa “Usina Santa Adélia SA”, no período de 11/02/2002 a 07/02/2008, laborado na condição de empregado na função de trabalhador rural, observado o pedido inicial.
3. No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 11/02/2002 a 07/02/2008, consigno que o período, constante da CTPS apresentada, deve ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
4. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Desta forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 11/02/2002 a 07/12/2008, perfazendo nova renda mensal inicial, nos termos da legislação de regência.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213/91, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
IV- A parte autora não faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃOEM TEMPO COMUM. RMI. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 31, DA LEI 8.213/91.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial no período de 01/03/1974 a 01/10/1981 por sujeição aos agentes nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64, e exposição a tóxicos orgânicos, agentes nocivos por enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99, como explicitado no voto.4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O auxílio acidente integra o salário de contribuição do cálculo da aposentadoria em consonância com o Art. 31, da Lei 8.213/91.6. A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo do tempo de serviço e da RMI, desde a DIB.7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. A questão atinente à prescrição não deve ser antecipada pelo juiz para o fim de fixação do valor da causa.
3. Se o valor atribuído à causa excede sessenta salários mínimos, é vedada a redistribuição aos juizados especiais federais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃODE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP.
VII- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.” Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL E DA ATIVIDADE URBANA COMUM, AMBAS SEM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividade campesina no período pleiteado.
V - O conjunto probatório não se revelou apto a demonstrar a atividade da autora sem registro em carteira, nos períodos de 24/05/1989 a 23/06/1991 e de 02/01/1992 a 03/09/1992.
VI - As provas materiais e testemunhais são contraditórias, não sendo suficientes para comprovar o trabalho da autora na Papelaria Mundial, de 03/04/1995 a 20/01/1999.
VII - Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99. A referida Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
VIII - A autora não juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), relativa aos períodos de 24/06/1991 a 31/12/1991 e de 26/06/2000 a 23/10/2000, em que alega ter trabalhado para o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística limitando-se a trazer aos autos simples declaração emitida pelo empregador. Da mesma forma, a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço relativa aos períodos laborados junto à Secretaria de Estado da Educação não obedece a todos os critérios legalmente exigidos, de forma que os mencionados documentos não são hábeis ao aproveitamento para fins de contagem recíproca.
IX- A parte autora não cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X – Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).5. O autor, na data do requerimento administrativo, contava com 60 anos de idade que, somado ao tempo de serviço comprovado nos autos, alcança os 95 pontos para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado na forma autorizada pelo Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
4. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena e considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito.
5. É cabível o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja reconhecido o tempo especial anterior ao ajuizamento da ação. Questão distinta da que é objeto de deliberação no Tema nº 995 do STJ.
6. Os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos, mediante a contagem do tempo especial posterior à DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos, permitem o enquadramento/reconhecimento dos trabalhos como atividade especial, com a conversão em empo comum, nos períodos explicitados no voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 62 anos de idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição seja calculada sem o fator previdenciário , na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. A sucumbência recíproca é de ser mantida, posto que não houve insurgência da autoria, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.