E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇACOMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, em que pese a ação tenha sido ajuizada já na vigência da Lei nº 13.876, ressalta-se que a Resolução nº 334/2020 desta E. Corte Regional, manteve a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio.
VII- Dessa forma, nenhuma restrição pode ser feita à opção realizada pela parte autora que, albergada na disposição contida no art. 109, §3º, da Constituição Federal, ajuizou a ação no foro estadual do seu domicílio.
VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, a estimativa apresentada pela parte autora deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇACOMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Apiaí/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO BANCÁRIO. SFH. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LEILÃO.
O direito constitucional à moradia, a boa-fé objetiva, a garantia do devido processo legal (incluído contraditório e ampla defesa) e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato sub judice, porquanto a concessão de financiamentos habitacionais pauta-se por uma política pública, orientada por critérios objetivos, que pressupõe o retorno dos recursos emprestados, na forma e tempo estabelecidos, para a continuidade de sua execução e o alcance dos objetivos prefigurados. Logo, carece de respaldo legal a pretensão de impor à credora a suspensão dos efeitos dos atos já praticados, a renegociação da dívida ou mesmo o afastamento da mora, com o restabelecimento do financiamento, mediante o pagamento de prestações ditas "vencidas", porque a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento, com a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro.
Não há se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do(a) devedor(a), recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este(a) adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem.
A realização de leilão envolve a adoção de inúmeros atos prévios e o dispêndio de recursos financeiros (p. ex. publicação de editais, contratação de leiloeiro etc.), de modo que não se afigura razoável simplesmente suspender a sua consumação ou seus efeitos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA DA FEBRE AMARELA. DANO MORAL E PENSIONAMENTO.
1. Embora a vacinação seja considerada como o meio mais eficaz para prevenção de doenças graves e se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, a União responde por eventuais danos, eis que é responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, e não pode se esquivar de amparar os que, excepcionalmente, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.
2. A prova pericial revelou a relação de causalidade entre a aplicação da vacina e a patologia que acomete o menor Lorenzo, aliada, ainda, à inexistência de qualquer exame ou laudo que traga alguma evidência de outra causa para a paralisia flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática.
3. Mantidos os valores da condenação fixados pela sentença (danos morais de 500 mil reais ao menor Lorenzo e 100 mil reais a cada um dos pais; e pensão mensal de 2 salários mínimos a contar do ajuizamento da ação).
4. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
3. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 91 dB no período de 07.05.1964 a 19.01.1971 (fl. 261), configurada, portanto, a especialidade; 88 dB no período de 01.10.1971 a 17.04.1972 (fl. 261), configurada, portanto, a especialidade; 91 dB no período de 08.05.1972 a 25.04.1975 (fl. 261), configurada, portanto, a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Consta que o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 03.09.1984 a 07.03.1988, 21.11.1988 a 30.04.1992 e 01.05.1992 a 10.04.1994, inclusive com porte de revolver calibre 38 (fl. 258), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Nesse sentido: PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. REGISTROS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 31/8/00 a 18/10/05.
IV - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. O MM. Juiz a quo fixou o termo inicial da revisão "a partir da data da concessão" (fls. 133), ou seja, em 2006. Dessa forma, acolhe-se o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre o termo inicial da revisão do benefício e a data do ajuizamento da ação (23/8/13), transcorreu período superior a 5 anos.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃODO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum, com aplicação de fator redutor, em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Neste caso, conforme carta de concessão/memória de cálculo (fls. 21), a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 29/12/2011, com início da vigência em 31/10/2011.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONVERSÃODA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial de 25/02/86 a 12/01/88, 22/05/94 a 19/12/00, 18/01/88 a 28/08/95 e 01/12/01 a 15/10/05.
3. Nos períodos de 25/02/86 a 12/01/88 e 22/05/95 a 19/12/00, o laudo técnico pericial de fls. 19/20 e formulários previdenciários de fls. 21/22 e 25/26 demonstram que o autor laborou sujeito a ruído superior a 90 dB, configurando a atividade especial. A sentença deve ser alterada no período de 22/05/94 a 19/12/00 para constar 22/05/95 a 19/12/00. Verifico que os períodos de 25/02/86 a 12/01/88 e 22/05/95 a 30/11/96 já tinham sido reconhecidos administrativamente (fl. 78).
4. Quanto ao período de 18/01/88 a 28/08/95, o PPP de fls. 23/24 atesta exposição a ruído de 82 dB, portanto, superior a 80 dB, enquadrando-se o período como especial.
5. Por fim, no período de 01/12/01 a 15/10/05, o PPP de fl. 27, datado de 05/10/05, informa labor sujeito a ruído de 92,5 dB, também devendo ser reconhecida a especialidade da atividade. A sentença deve ser reformada para reduzir o período a 05/10/05, data do documento.
6. Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e somada aos períodos de serviço comum computados no processo administrativo (fls. 71/76), tem-se que ultrapassam os 35 anos de contribuição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento do processo, em razão do princípio da estabilização da lide. Inc. I do art. 329 do CPC.
2. Não se conhece de agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal em preliminar.
3. Inexistindo comprovação da ação de agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
4. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Condenção do autor nos ônus da sucubência, observada a concessão de AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONVERSÃODO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. É cabível o acolhimento de embargos declaratórios para complementar a fundamentação quanto a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento em contexto marcado pelo regime de urgência, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. Possibilita-se o prosseguimento da ação quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUCESSIVO: REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,83), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Reconhecida a especialidade do labor, a parte autora faz jus à revisão de benefício comum que percebe.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃOEM PERÍODO COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No período de 21/07/1980 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído acima do limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente no período e que determinava a insalubridade pelo agente agressivo ruído acima de 80 dB(A), conforme já mencionado anteriormente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período, enquadrado no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79.
2. Quanto aos demais períodos exercidos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 06/11/2007 (data do deferimento do benefício), observo que o autor não demonstrou a insalubridade capaz de converter o tempo comum em especial, visto que o a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do limite estabelecido pelos decretos nº 2.172/97 e nº 4.882/03, vigentes no período, e que determinava o limite de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente. Assim, o período correspondente a 06/03/1997 a 06/11/2007 não pode ser convertido em tempo especial, diante da não demonstração de sua insalubridade.
3. Reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 21/07/1980 a 05/03/1997 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício (06/11/2007) e deixo de converter o benefício atual em aposentadoria especial, visto não ter demonstrado o tempo suficiente para a benesse pretendida.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.