PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM. CONCESSÃO.
1. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 10/06/1986 a 28/02/1993, conforme resumo de fls. 71/72. Permanece controverso o período de 01/03/1982 a 15/04/1985, que passo a analisar.
2. Conforme CTPS de fl. 30 e formulário SB40 de fl. 56, nesse período o autor laborou como mecânico em oficina mecânica, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, bem como a poeiras de amianto, agentes químicos com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 (hidrocarbonetos), bem como item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.18 do Decreto nº 2.172/97 (amianto). Desse modo, há de ser reconhecida a atividade especial, ficando prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa.
3. No caso dos autos, o INSS não considerou os períodos de 01/01/1979 a 31/03/1979 e de 01/05/1979 a 31/01/1981 no cômputo do tempo de contribuição do autor. Em relação a tais períodos de atividade comum, como contribuinte individual, as guias de recolhimento de fls. 36/40 comprovam que as competências relativas a 01/1979 a 03/1979 e de 01/1981 foram pagas em atraso (mas não há discussão nos autos quanto à correição desses valores), e as demais, de 05/1979 a 12/1980 pagas na época certa. Assim, tais períodos de recolhimento devem ser computados como contribuição.
4. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), acrescido ao tempo comum como contribuinte individual, somados aos cálculos administrativos de fls. 71/72, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo em 08/11/2011. Também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/07/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição qüinqüenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo contribuições relativas aos períodos controvertidos, inviável o reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
2. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Sendo os períodos laborados pelo autor como professor posteriores à vigência da EC n.º 18/81, não faz/faz jus ao reconhecimento de sua especialidade.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF.
Hipótese de aplicação do Tema 317 do STF: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃODO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno seja computado para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
2. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade, conforme já reconhecido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. TERMO INICIAL. COMPOROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A parte autora teria comprovado o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
II. Computando-se o período de atividade comum da parte autora até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
IV. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃODE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.IV- No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar tal pretensão, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria deu-se apenas em 14/7/10, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.VI- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.VII- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (14/7/10), observada a prescrição quinquenal, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111, do C. STJ.X- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, cumpre referir que a matéria é questão representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema 995 - STJ: "possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Dessa forma, até o deslinde da controvérsia, é possível a reafirmação, na via judicial, tão somente até a data de ajuizamento da ação.
. Não implementados 25 anos de atividade especial, mesmo com a reafirmação da DER, não se concede aposentadoria especial.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício por tempo de contribuição, com revogação da tutela anteriormente antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUÍZO FEDERAL COMUM.
Considerando-se que o valor da causa, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 43.440,00) na data do ajuizamento da ação (08-05-2014), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A 1995.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 20/09/2012 (fl. 115), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Não se admite a hipótese de recursos sucessivos pela mesma parte, uma vez que a preclusão consumativa ocorre no momento da interposição do primeiro.
2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa anterior e apreciado na sentença, não abrangendo os pedidos que, embora deduzidos, não foram objeto da decisão transitada em julgado.
3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃOTEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de conversão dos períodos de atividade comum, de 01/02/1972 a 15/02/1973, de 16/02/1973 a 20/11/1973, de 03/12/1973 a 11/11/1974, de 01/10/1977 a 11/02/1978 e de 02/01/1980 a 04/07/1980, em atividade especial, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Neste caso, conforme carta de concessão/memória de cálculo a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 08/11/2004, com início da vigência na mesma data. Dessa forma, na época do pedido, não era mais possível a conversão do tempo comum em especial.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a poeiras metálicas e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA Nº 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Possibilita-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para que sejam apurados os valores devidos de acordo com a tese firmada no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA NÃO PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ.
3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal, ainda que o debate diga respeito à conversãode benefício previdenciário em acidentário.
4. Não sendo pronunciada a incompetência do juízo de origem pelo Tribunal de Justiça estadual ao qual aquele está vinculado, optando o referido Sodalício por reconhecer apenas a sua própria incompetência, é mister suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para fins de definição acerca da competência para o julgamento da remessa necessária, bem como para fins de eventual reconhecimento de nulidade do processamento do feito ajuizado perante o juízo estadual.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.