AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do procedimento comum quando já foi publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do procedimento comum quando já foi publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da justiça gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Ademais, o Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
3. Hipótese em que procede a impugnação diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL: FALTA DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: POSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Considerado o período especial reconhecido, faz jus à revisão do benefício comum que percebe, mediante a conversão de tempo especial em comum, com efeitos desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: INDEFERIMENTO.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe o segurado que não comprova tempo de serviço especial a ser acrescentado.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que atingiram os requisitos para concessão de aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que não é possível a reafirmação da DER, tendo em conta a inexistência de elementos de prova acerca do exercício de atividade especial após a data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Reconhecido tempo de labor nocivo, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria comum que percebe.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO: REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Considerado o pedido sucessivo, garantido o direito à revisão da aposentadoria comum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Considerando a possibilidade de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se potencial hipótese de implementação do tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado.
- Excedido o teto de 60 salários mínimos, define-se a competência pelo juizado especial federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguidopeloautor.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo suscitante desconsiderar do valor da causa parcelas aparentemente prescritas para fins de determinação da competência, sob pena de estar prejulgando a lide.3. Note-se que, nos pedidos lançados na exordial, a parte autora requer a condenação do INSS a pagar os valores do benefício retroativos à efetiva implantação, a contar da data do óbito nos exatos moldes do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 ()(ID332946119 - Pág. 7 )4. Razão assiste à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT ao declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação, haja vista que a pretensão supera 60 (sessenta) salários-mínimos.5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante).
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Demonstrado que a dívida fiscal é inferior à apurada pelo fisco, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender execução fiscal.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO MORAL INDEVIDO.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, devem ser havida como válida sentença proferida em sede de juizado especial federal, a despeito da matéria ser de competência comum, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Para o reconhecimento do dano moral há a necessidade de demonstração de que o dano consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização pleiteada. O dissabor experimentado pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, não possuindo envergadura suficiente para ser alçado à condição de dano moral
3. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável.
4. Considerando que a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- A sentença reconheceu atividade comum do autor no período de 14/07/1976 a 27/01/1979, com base em anotação na CTPS do autor.
- Conforme destacado pela sentença, as anotações estão "em ordem sequencial e cronológica na CTPS, sem rasura aparente, antes do vínculo que consta no CNIS, nada havendo que indique que se trata de anotação forjada".
- O fato de não haver anotação no CNIS nem apresentação de guias comprovando o correspondente recolhimento não é capaz de afastar a presunção operada pelo documento. Com efeito, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por sua parte daquele (nesse sentido, por exemplo, APELREEX 00112846820144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015).
- Dessa forma, correta a sentença ao determinar o reconhecimento do período de 14/07/1976 a 27/01/1979.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 96 a 98 dB no período de 06/03/1979 a 18/09/1982 (formulário e laudo, fls. 73/47), acima de 90 dB nos período de 13/10/1982 a 30/04/1987 e de 11/10/1988 a 12/12/1991 (formulário e laudo, fls. 77/85), de 95 dB nos períodos de 06/06/1987 a 22/06/1987 e de 14/09/1987 a 08/07/1988 (laudo, fls. 87/89), de 82 dB no período de 12/01/1993 a 01/08/1995 (PPP, fl. 156), de 90,5 dB no período de 21/08/1995 a 01/06/2004 (PPP, fl. 92).
- Ou seja, em todos esses períodos deve ser reconhecida a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que não comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela.
3. Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ATIVIDADE URBANA COMUM NÃO COMPROVADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O v. acórdão não é omisso, nem contraditório quanto ao não reconhecimento do alegado tempo de serviço comum, pois analisou a documentação carreada aos autos e a prova oral colhida e conclui que não havia início de prova material, tendo em vista que houve adulteração da anotação na CTPS e a relação de salários de contribuição não foi assinada por funcionário da empresa, não sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço com base apenas na prova testemunhal.
3. Embargos de declaração rejeitados.